RESOLUÇÃO Nº 4.058, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
(MG de 31/12/2008)
Altera a Resolução nº 3.286, de 3 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de arrecadação de receitas estaduais, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.286, de 3 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. A autenticação mecânica simples será utilizada no recebimento de tributos e demais receitas estaduais efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.10.
(1) Art. 16. Os documentos de que trata o artigo anterior serão entregues à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICADE/SAIF), nos seguintes prazos:
Efeitos de 31/12/2008 a 24/01/2018 - Redação original:
“Art. 16. Os documentos de que trata o artigo anterior serão entregues à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), nos seguintes prazos.”
I - até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, quando se tratar de documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado;
II - até 16h (dezesseis horas) do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, quando se tratar de documentos objeto de recebimentos realizados no Estado.
(1) Parágrafo único. A DICADE/SAIF devolverá ao Agente Arrecadador a 2ª (segunda) via do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), datada e assinada, atestando o recebimento dos documentos.
(1) Art. 17. Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta seção deverão ser arquivados pela DICADE/SAIF pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de recebimento.
(1) Art. 58. É de responsabilidade da Administração Fazendária controladora de arrecadação comunicar à DICADE/SAIF as irregularidades no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.”
Efeitos de 31/12/2008 a 24/01/2018 - Redação original:
“Parágrafo único. A DICAC/SAIF devolverá ao Agente Arrecadador a 2ª (segunda) via do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), datada e assinada, atestando o recebimento dos documentos.
Art. 17. Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta seção deverão ser arquivados pela DICAC/SAIF pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de recebimento.
Art. 58. É de responsabilidade da Administração Fazendária controladora de arrecadação comunicar à DICAC/SAIF as irregularidades no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 16, o art. 57 e os incisos I a IV do art. 58, todos da Resolução nº 3.286, de 3 de outubro de 2002.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
NOTAS
(1) Efeitos a partir de 25/01/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver disposto no Decreto nº47.348, de 24 de janeiro de 2018).