RESOLUÇÃO Nº 3.286, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002


RESOLUÇÃO Nº 3.286, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002

RESOLUÇÃO Nº 3.286, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002

(MG de 04/10/2002)

Revogada pela Resolução nº 4.359/2011

Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado; tendo em vista o disposto no artigo 239 da Constituição do Estado; no artigo 223 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996; no artigo 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997; e no artigo 9º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996; e considerando a necessidade de aperfeiçoar e automatizar o sistema de arrecadação de receitas estaduais, bem como a de consolidar a sua legislação, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Dos Participantes do Sistema de Arrecadação de Tributos

e Demais Receitas Estaduais

Art. 1º - O Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais, estruturado e normatizado por esta Resolução, tem como participantes:

I - Contribuintes;

II - Agentes Arrecadadores;

III - Agente Centralizador de Arrecadação;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, representada pelas seguintes unidades:

(4)        a - Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF);

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"a - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE);"

(4)        b - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS);

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"b - Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE);"

(4)        c - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF);

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"c - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);"

d - Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF);

(4)        e - Superintendência de Informática (SI);

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"e - Superintendência de Planejamento e Informática (SPI);"

(4)        f – Diretoria de Modernização Institucional da Superintendência de Planejamento e Informática (DMI/SPI);

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"f - Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC);"

(28)      g) Delegacias Fiscais (DF) e Administrações Fazendárias (AF);

Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Redação original:

 “g - Administrações Fazendárias (AF);”

(28)      h) Unidades Especiais de Arrecadação (Grupos de Fiscalização Volante);

Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Redação original:

“h - Unidades Especiais de Arrecadação:”

(38)      h.1 -

Efeitos de 15/02/2003 a 31/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003:

“h.1 - Postos de Fiscalização;”

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"h.1. Postos Fiscais (PF);"

(38)      h.2 -

Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Redação original:

“h.2. Grupos de Fiscalização Volante;”

i - Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT).

(29)      j) Postos de Fiscalização.

Art. 2º - Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos por:

I - Agentes Arrecadadores credenciados em resolução do Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Unidades Especiais de Arrecadação;

III - Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF).

§ 1° - O Agente Arrecadador credenciado poderá solicitar autorização para que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais também seja efetuado por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.

§ 2° - Considera-se Correspondente Bancário o estabelecimento definido na Resolução n° 2.707, de 30 de março de 2000 e na Circular n° 2.978, de 19 de abril de 2000, ambas do Banco Central do Brasil.

(4)        § 3° - A autorização de que trata o § 1° será concedida a critério da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) e da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"§ 3° - A autorização de que trata o § 1° será concedida a critério da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) e da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado."

§ 4° - O credenciamento do Correspondente Bancário dar-se-á por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 5° - O disposto nesta Resolução, nos Manuais Técnicos e nas demais instruções e orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), aplica-se ao Correspondente Bancário, com as ressalvas expressamente previstas nesta Resolução.

§ 6° - O Agente Arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelo Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.

CAPÍTULO II

Do Credenciamento

SEÇÃO I

Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores

Art. 3º - Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá:

I – estar apto a cumprir as disposições desta Resolução;

II – possuir unidades arrecadadoras instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado;

III – ser instituição financeira bancária com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º - O pedido de credenciamento previsto nesta seção será deferido pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), mediante:

(4)        I – aprovação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Resolução e de manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"I – aprovação pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Resolução e de manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);"

(4)        II – homologação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) do Teste Piloto.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"II – homologação pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) do Teste Piloto."

SEÇÃO II

Do Teste Piloto

Art. 5º - O Teste Piloto consiste no credenciamento precário do interessado como Agente Arrecadador e na autorização de parte de suas unidades para arrecadar tributos e demais receitas estaduais, com o objetivo de avaliar seus procedimentos e sistemas de arrecadação.

(4)        Parágrafo único – A Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) definirá quantas e quais unidades do interessado se submeterão ao Teste Piloto.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Parágrafo único – A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) definirá quantas e quais unidades do interessado se submeterão ao Teste Piloto."

Art. 6º - Aplicam-se ao Teste Piloto as disposições desta Resolução e dos manuais técnicos.

Parágrafo único – O interessado credenciado a título precário equipara-se ao Agente Arrecadador para os efeitos desta Resolução, inclusive do disposto no artigo 63.

(4)        Art. 7º - Durante a realização do Teste Piloto, cópias dos documentos e dos boletins de arrecadação deverão ser entregues à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) até 10h (dez horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data de recebimento.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 7º - Durante a realização do Teste Piloto, cópias dos documentos e dos boletins de arrecadação deverão ser entregues à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) até 10h (dez horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data de recebimento."

Art. 8º - O Teste Piloto será homologado quando os documentos remetidos pelo interessado obtiverem a condição “Arquivo Aceito” em todas as remessas de 20 (vinte) dias consecutivos de arrecadação ou em 30 remessas não consecutivas, totalizando, no mínimo, 2000 (dois mil) documentos processados.

§ 1º - Os documentos remetidos serão considerados “Arquivo Aceito” quando não forem detectadas pelos procedimentos de validação e auditoria inconsistências no conteúdo e nas condições técnicas do arquivo, nos termos dos manuais técnicos.

§ 2º - As remessas de documentos objeto do Teste Piloto deverão conter tipos variados de receitas, de modo a contemplar todas as formas de recebimento de receitas previstas nos manuais técnicos.

Art. 9º – O Teste Piloto será realizado e homologado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados da data de publicação do ato de credenciamento precário das unidades participantes.

(4)        Parágrafo único – Descumprido o prazo definido neste artigo, cabe à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) avaliar a conveniência da continuidade do processo de credenciamento.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Parágrafo único – Descumprido o prazo definido neste artigo, cabe à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) avaliar a conveniência da continuidade do processo de credenciamento."

(4)        Art. 10 – Após a homologação do Teste Piloto, o interessado enviará à Superintendência de Planejamento e Informática (SPI), por via eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposições dos manuais técnicos, as informações cadastrais de sua rede de unidades de arrecadação.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 10 – Após a homologação do Teste Piloto, o interessado enviará à Superintendência de Informática (SI), por via eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposições dos manuais técnicos, as informações cadastrais de sua rede de unidades de arrecadação."

Art. 11 – O credenciamento do interessado como Agente Arrecadador se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, formalizado em resolução publicada no prazo de 10 (dez) dias contados do cumprimento das disposições do artigo anterior.

SECÃO III

Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores para Recebimento por

Meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE)

(34)      Art.12 - O recebimento de receitas estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), será feito de acordo com o Capítulo XII-A desta Resolução, através das Instituições Bancárias credenciadas como agente arrecadador em Minas Gerais.

Efeitos de 18/11/2002 a 30/06/2007 - Redação original:

“Art. 12 – O recebimento de receitas estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) será feito mediante celebração de contrato com instituição financeira bancária credenciada como Agente Arrecadador em Minas Gerais.”

CAPÍTULO III

Do Recebimento de Tributos e Demais Receitas Estaduais

pelos Agentes Arrecadadores Credenciados

SEÇÃO I

Das Formas de Recebimento

Art. 13 – O recebimento de tributos e demais receitas estaduais poderá ocorrer das seguintes formas:

I – autenticação mecânica simples de documento de arrecadação;

II – autenticação mecânica após registro de dados contidos em campos do documento de arrecadação;

III – autenticação mecânica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica;

(4)        IV – leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF);

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"IV – leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE);"

(4)        V – consulta a base de dados disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"V – consulta a base de dados disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE)."

SEÇÃO II

Do Recebimento por Autenticação Mecânica Simples

(36)      Art. 14 - A autenticação mecânica simples será utilizada no recebimento de tributos e demais receitas estaduais efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.10.

Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original:

“Art. 14 – A autenticação mecânica simples será utilizada no recebimento por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10, ou nas hipóteses de impossibilidade temporária de recebimento nas formas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior."

Art. 15 – Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção serão agrupados em lotes de até 500 (quinhentos) documentos.

Parágrafo único - Cada lote de documentos deverá ser capeado por um Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), modelo 06.01.13.

(36)      Art. 16 - Os documentos de que trata o artigo anterior serão entregues à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), nos seguintes prazos:

Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original:

“Art. 16 – Os documentos de que trata o artigo anterior serão entregues à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nas repartições fazendárias e nos prazos abaixo:”

(36)      I - até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, quando se tratar de documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado;

Efeitos de 15/02/2003 a 30/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10.

“I – os documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado serão entregues até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento ao Centro de Controle da Receita da Administração Fazendária/1º nível BH-1;”

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"I – os documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado serão entregues até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento ao Centro de Controle da Receita, da Administração Fazendária de Belo Horizonte;"

(36)      II - até 16h (dezesseis horas) do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, quando se tratar de documentos objeto de recebimentos realizados no Estado.

Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original:

“II – os documentos objeto de recebimentos realizados no Estado serão entregues à Administração Fazendária controladora de arrecadação até 16h (dezesseis horas) do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento.”

(36)      Parágrafo único. A DICAC/SAIF devolverá ao Agente Arrecadador a 2ª (segunda) via do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), datada e assinada, atestando o recebimento dos documentos.

Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original:

“§ 1º - A Administração Fazendária controladora de arrecadação devolverá ao Agente Arrecadador a 2ª (segunda) via do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE) datada e assinada, atestando o recebimento dos documentos.”

(37)      § 2º -

Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original:

“§ 2º - A Administração Fazendária controladora de arrecadação é a unidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) responsável pelo controle da arrecadação estadual nos municípios de sua circunscrição.”

(36)      Art. 17 - Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta seção deverão ser arquivados pela DICAC/SAIF pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de recebimento.

Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original:

“Art. 17 – Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção deverão ser arquivados pela Administração Fazendária controladora de arrecadação pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de recebimento.”

SEÇÃO III

Do Recebimento por Autenticação Mecânica após Registro de Dados

Art. 18 – A autenticação mecânica após registro de dados será utilizada no recebimento por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57, versão sem código de barras.

Art. 19 – Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção deverão ser arquivados pelo Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento.

SEÇÃO IV

Do Recebimento por Autenticação Mecânica após Leitura de Código

de Barras ou Registro de sua Representação Numérica

(40)      Art. 20.  A autenticação mecânica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelos 06.01.09, 06.01.11, 06.01.14, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32, 06.01.57, 06.01.59, 06.01.64 e 06.01.65.

Efeitos de 18/11/2002 a 16/04/2010 - Redação original:

“Art. 20 – A autenticação mecânica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelos 06.01.11, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32 e 06.01.57, versão com código de barras, e modelos 06.01.59, 06.01.64, 06.01.65 e 06.01.14.”

Art. 21 – Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção deverão ser arquivados pelo Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento.

SEÇÃO V

Do Recebimento por Leitura de Código de Barras ou Registro de sua Representação

Numérica e Emissão de Comprovante de Recebimento

(4)        Art. 22 – A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 22 – A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE)."

(28)      Art. 22-A - Nas hipóteses de autuação fiscal efetuada por Unidade Especial de Arrecadação ou Posto de Fiscalização ou de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em território mineiro, o contribuinte efetuará o pagamento do respectivo débito diretamente nos Agentes Arrecadadores credenciados, utilizando-se dos serviços “Pagamento de Autuação” (DAF eletrônico) ou “Pagamento Espontâneo – DAE on-line” (DAE On-Line) disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br)

Efeitos de 11/11/2003 a 31/10/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11:

“Art. 22A -  Na hipótese de autuação efetuada por Unidade Especial de Arrecadação ou de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em território mineiro, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de tributo e de multas por infração à legislação tributária, se for o caso, diretamente aos Agentes Arrecadadores Credenciados, utilizando-se de dados disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).”

(39)      § 1º - Em substituição ao procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar o pagamento em qualquer unidade arrecadadora de Agente Arrecadador Credenciado mediante DAE, modelo 06.01.11, obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br)

Efeitos de 11/11/2003 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11:

“§ 1° - Em substituição ao procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar o pagamento em qualquer unidade arrecadadora de Agente Arrecadador Credenciado mediante DAE, modelo 06.01.11, obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).”

(39)      § 2º - As formas de pagamento previstas no caput e no § 1º deste artigo somente poderão ser feitas até 5 (cinco) dias úteis após a disponibilização dos dados relativos ao crédito tributário no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Efeitos de 11/11/2003 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11:

“§ 2° - As formas de pagamento previstas no caput e no § 1° deste artigo somente poderão ser feitas até 3 (três) dias úteis após a disponibilização dos dados relativos ao crédito tributário no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).”

(8)        Art. 22B -  Após a confirmação do pagamento de que trata o artigo anterior pelo Agente Arrecadador Centralizado, a Unidade Especial de Arrecadação emitirá o Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12.

(39)      Parágrafo único - O comprovante de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), onde ficará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pagamento.

Efeitos de 11/11/2003 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11:

“Parágrafo único -  O comprovante de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), onde ficará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pagamento.”

SEÇÃO VI

Do Recebimento por Consulta a Base de Dados e

Emissão de Comprovante de Recebimento

(4)        Art. 23 - A consulta a base de dados e emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 23 - A consulta a base de dados e emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE)."

CAPÍTULO IV

Do Recebimento de Tributos por Unidade Especial de Arrecadação

(28)      Art. 24 - O Superintendente Regional da Fazenda poderá autorizar, expressamente, que a Unidade Especial de Arrecadação providencie a emissão do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), modelo 06.01.51, e do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10, onde não haja apoio das unidades fazendárias para emissão do DAF eletrônico.

Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Redação original:

 “Art. 24 – A Unidade Especial de Arrecadação receberá tributos e multas por infração à legislação tributária mediante emissão do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), modelo 06.01.51 e do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10.”

(2)        § 1º - A assinatura do servidor fiscal na primeira via do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) atesta o recebimento da receita.

(21)      § 2° -

Efeitos de 15/02/2003 a 31/08/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10:

“§ 2° - Na hipótese da alínea “c” do inciso II do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, poderá ser emitido um único Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) por carga transportada, fazendo-se referência deste em cada documento fiscal acobertador da mercadoria, valendo esta como quitação do recolhimento para o contribuinte.”

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.304, de 05/12/2002 - MG de 06:

"§ 2° - Na hipótese da alínea “c” do inciso II do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, poderá ser emitido um único Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) por carga transportada, fazendo-se referência deste em cada documento fiscal acobertador da mercadoria, valendo esta como quitação do recolhimento para o contribuinte."

(21)      § 3° -

Efeitos de 18/11/2002 a 31/08/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.304, de 05/12/2002 - MG de 06:

“§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, uma via do documento acobertador da mercadoria será anexada na 2ª via do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).”

Não surtiu efeitos  - Redação original :

"Parágrafo único - A assinatura do servidor fiscal na primeira via do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) atesta o recebimento da receita."

(29)      Art. 24-A - O pagamento de tributo e de multas por infração à legislação tributária no Posto de Fiscalização deverá ser efetuado, via internet, em DAF Eletrônico emitido por meio do sistema Receitas On-Line.

(29)      § 1º - Na impossibilidade de emissão do DAF Eletrônico na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte poderá solicitar o respectivo documento de arrecadação em qualquer repartição fazendária do Estado, para recolhimento nos Agentes Arrecadadores credenciados.

(29)      § 2º - Em caso de indisponibilidade do sistema no Posto de Fiscalização, poderá ser emitido o DAF, modelo 06.01.51, pelo funcionário responsável, que destacará o DAE modelo 06.01.10 entregando-o ao contribuinte que efetuará o pagamento devido em rede bancária conveniada.

(29)      § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, após a apresentação, pelo contribuinte, da 2ª (segunda) via do DAE modelo 06.01.10, devidamente autenticada pelo Agente Arrecadador, o fiscal responsável atestará o pagamento efetuado, mediante assinatura na primeira via do DAF que será entregue ao contribuinte.

(29)      § 4º - A 2ª (segunda) via autenticada do DAE a que se refere o parágrafo anterior ficará arquivada no Posto Fiscal para fim de controle.

(29)      § 5º - A utilização do DAF modelo 06.01.51 e do DAE modelo 06.01.10 deverá ser justificada e registrada no livro de ocorrências da repartição fiscal.

(29)      Art. 24-B - Nas hipóteses previstas em regulamento para o recolhimento espontâneo do ICMS na entrada da mercadoria em território mineiro, o contribuinte:

(29)      I - será orientado a efetuar o pagamento, preferencialmente, por meio do DAE, modelo 06.01.11, disponível na internet; ou

(29)      II - poderá emitir o respectivo DAE modelo 06.01.57, e efetuar o recolhimento ao Agente Arrecadador credenciado conforme o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 24-A.

(28)      Art. 25 - A Unidade Especial de Arrecadação depositará, no Agente Arrecadador, os tributos e multas recebidos, até o último dia de expediente bancário da semana em que ocorrer o recebimento.

Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Redação original:

 “Art. 25 – A Unidade Especial de Arrecadação recolherá ao Agente Arrecadador os tributos e multas infracionais recebidos até o último dia de expediente bancário da semana em que ocorrer o recebimento.”

(1)        § 1° - Os recebimentos ocorridos no último dia de expediente bancário da semana e nos dias não úteis subseqüentes a este serão recolhidos até o último dia de expediente bancário da semana subseqüente.

Não surtiu efeitos  - Redação original:

"§ 1º - Os recebimentos ocorridos nos dias subseqüentes ao último dia de expediente bancário da semana, inclusive no sábado, serão recolhidos até o último dia de expediente bancário da semana subseqüente."

§ 2º - A Unidade Especial de Arrecadação apresentará ao Agente Arrecadador as duas vias do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), anexando, posteriormente, a 2ª (segunda) via deste à 2ª (segunda) via do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), mantendo-os arquivados na repartição para efeito de prestação de contas.

(29)     § 3º - Na hipótese prevista no art. 24, o DAE modelo 06.01.10 deverá conter, em seu verso:

(29)      I - a expressão: “É responsabilidade da SEF/MG, o cheque nº ........., do banco nº ......, agência nº .......,  conta nº ......... apresentado para quitação deste DAE nº ...........”

(29)      II – a observação: “Caso o cheque não seja compensado será observado o disposto no art. 30 da Resolução 3.286/02";

(29)      III - a assinatura e matrícula do fiscal autuante. (nr)

(29)      Art. 25-A - Em nenhuma hipótese haverá o recebimento de numerário ou cheque no Posto de Fiscalização.

(28)      Art. 26 - O recebimento de tributo e/ou de multa pela Unidade Especial de Arrecadação será feito, preferencialmente, por meio de cheque bancário nominativo à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e emitido pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Efeitos de 10/04/2003 a 31/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10:

“Art. 26 - O recebimento de que trata este Capítulo será feito, preferencialmente, por meio de cheque bancário, hipótese em que será emitido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nominativo à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.”

Efeitos de 18/11/2002 a 09/04/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.304, de 05/12/2002 - MG de 06:

"Art. 26 – O recebimento de que trata este Capítulo poderá ser feito por meio de cheque bancário, nominativo à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, de emissão do sujeito passivo da obrigação tributária, desde que domiciliado no Estado ou inscrito no Cadastro de Contribuintes ou de Produtor Rural deste Estado."

Não surtiu efeitos  - Redação original:

"Art. 26 – O recebimento de que trata este Capítulo poderá ser feito por meio de cheque bancário nominativo à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, de emissão do sujeito passivo da obrigação tributária, desde que domiciliado no Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes ou de Produtor Rural.”

Efeitos de 10/04/2003 a 31/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10:

 “Parágrafo único - No recebimento por meio de cheque bancário, a Unidade Especial de Arrecadação fará constar do seu verso a expressão “Recebimento vinculado ao DAF nº (número do DAF) de (data do DAF)”.”

(28)      § 1º - No recebimento por meio de cheque bancário, a Unidade Especial de Arrecadação fará constar do seu verso a expressão “Recebimento vinculado ao DAF nº____de _ /__/ ___”.

Efeitos de 18/11/2002 a 09/04/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.304, de 05/12/2002 - MG de 06:

“§ 1° - Observadas as restrições do caput, o cheque bancário poderá ser de emissão do sujeito passivo solidário da obrigação tributária, desde que indicado e identificado como tal no Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).”

Não surtiu efeitos  - Redação original:

 “§ 1º - O cheque bancário poderá ser de emissão do sujeito passivo solidário da obrigação tributária, desde que indicado e identificado como tal no Documento de Arrecadação Fiscal (DAF)."

(28)      § 2° - Na hipótese do caput, o cheque bancário nominativo à Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser de emissão do sujeito passivo solidário da obrigação tributária, desde que indicado e identificado como tal no DAF.

Efeitos de 18/11/2002 a 09/04/2003 - Redação original:

“§ 2º - No recebimento por meio de cheque a Unidade Especial de Arrecadação fará constar do verso do cheque bancário a expressão “RECEBIMENTO VINCULADO AO DAF Nº (nº do DAF) DE (data de emissão do DAF)”.”

Art. 27 - Na hipótese de recebimento de tributos e multas por infração à legislação tributária pelas Unidades Especiais de Arrecadação, por meio de cheque, a quitação se tornará definitiva pela efetivação do crédito após a compensação bancária do cheque.

Art. 28 - O Agente Arrecadador observará os seguintes procedimentos no recebimento por meio de cheque bancário apresentado pela Unidade Especial de Arrecadação:

I – efetuará o recebimento conforme as disposições da Seção II do Capítulo III, retendo a 1ª (primeira) via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) até a conclusão do processo de compensação bancária do documento;

II – fará constar do verso da 2ª (segunda) via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) a observação “RECEBIMENTO POR MEIO DE CHEQUE – QUITAÇÃO PROVISÓRIA PENDENTE DE COMPENSAÇÃO DO DOCUMENTO, PREVISTA PARA (data prevista de conclusão do processo de compensação)”, e a devolverá à Unidade Especial de Arrecadação.

(29)      Art. 28-A - Fica a critério do Agente Arrecadador a aceitação ou não de cheque bancário oriundos de Posto de Fiscalização por meio de DAE modelo 06.01.10 e DAE modelo 06.01.11 apresentados pelo sujeito passivo.

(29)      Parágrafo único - O Agente Arrecadador devolverá ao sujeito passivo a 2ª (segunda) via do DAE devidamente autenticado, que será considerado quitado, mesmo que recebido através de cheque bancário.

Art. 29 – Efetivado o crédito, o Agente Arrecadador emitirá o Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), específico para a hipótese, fazendo constar do campo 8 - “Número Brae” o número seqüencial de emissão “50” e considerando como data de recebimento, no campo “Data de Arrecadação”, a data indicada na autenticação mecânica.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo os prazos definidos nesta Resolução serão contados da data de confirmação da compensação do documento.

Art. 30 – Não confirmado o crédito após a compensação, o Agente Arrecadador inutilizará a autenticação mecânica constante da 1ª (primeira) via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e a devolverá, juntamente com o cheque, à Administração Fazendária controladora de arrecadação.

Art. 31 - Recebidos os documentos de que trata o artigo anterior, a Administração Fazendária controladora de arrecadação os enviará à Unidade Especial de Arrecadação que adotará os seguintes procedimentos:

I - cancelará o Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) relativo à autuação cujo recebimento não se efetivara;

II – emitirá Auto de Infração utilizando o mesmo número de identificação do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) cancelado;

III – anexará ao Auto de Infração:

a - o Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) e o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativos à autuação;

b - relatório circunstanciado dos fatos e outros documentos relativos à autuação;

IV – remeterá ao Núcleo de Acompanhamento Criminal cópias autenticadas dos documentos indicados no inciso anterior.

(28)      Parágrafo único - Os cheques bancários devolvidos na forma do artigo anterior poderão ser reapresentados pela Unidade Especial de Arrecadação ao banco sacado, quando admitido pelas normas comerciais e do sistema financeiro, respeitado o prazo previsto no art. 25.

Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Redação original:

 “Parágrafo único - Os cheques bancários devolvidos na forma do artigo anterior poderão ser representados pela Unidade Especial de Arrecadação ao banco sacado, quando admitido pelas normas comerciais e do sistema financeiro, respeitado o prazo previsto no artigo 25.”

(28)      Art. 32 - Na hipótese de emissão incorreta ou de outro tipo de danificação do DAF, as duas vias do impresso serão invalidadas e, depois de visadas pelo titular da Delegacia Fiscal ou do Posto de Fiscalização, arquivadas.

Efeitos de 15/02/2003 a 31/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10:

“Art. 32 – Na hipótese de emissão incorreta ou de outro tipo de danificação do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), as duas vias do impresso deverão ser invalidadas e arquivadas sob conhecimento e visto do Delegado Fiscal ou do chefe do Posto de Fiscalização. “

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 32 – Na hipótese de emissão incorreta ou de outro tipo de danificação do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), as duas vias do impresso deverão ser invalidadas e arquivadas sob conhecimento e visto da chefia da repartição fazendária."

(29)      Art. 32-A - Na hipótese de cancelamento do DAF, as duas vias do impresso e as duas vias do respectivo DAE serão invalidadas e arquivadas, depois de visadas pelo titular do Posto de Fiscalização, que fará constar os motivos do cancelamento, sua assinatura e MASP.

(4)        Art. 33 – As omissões deste Capítulo serão dirimidas pelo Superintendente Regional da Fazenda que informará à Superintendência de Fiscalização (SUFIS), por intermédio da Diretoria de Gestão de Projetos (DGP/SUFIS), a solução adotada.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 33 – As omissões deste capítulo serão dirimidas pelo Superintendente Regional da Fazenda que informará à Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio da Diretoria de Fiscalização (DIF/SRE), a solução adotada."

CAPÍTULO V

Do Recebimento de Tributos e Demais Receitas Estaduais pela Superintendência

Central de Administração Financeira (SCAF)

Art. 34 – Em casos especiais a Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) poderá realizar recebimento de tributos e demais receitas estaduais.

Parágrafo único – Os recebimentos previstos neste artigo serão feitos por meio de cheque administrativo ou de emissão do contribuinte nominativo à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

(4)        Art. 35 – A Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) recolherá a receita recebida na forma prevista no artigo anterior ao Agente Arrecadador até o dia útil subseqüente ao do recebimento e comunicará o fato à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 35 – A Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) recolherá a receita recebida na forma prevista no artigo anterior ao Agente Arrecadador até o dia útil subseqüente ao do recebimento e comunicará o fato à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE)."

CAPÍTULO VI

Do Repasse e do Recolhimento das Receitas

SEÇÃO I

Do Repasse das Receitas Recebidas pelo Agente Arrecadador

ao Agente Centralizador de Arrecadação

Art. 36 – Agente Centralizador de Arrecadação é a instituição financeira bancária responsável pelo recebimento em conta centralizadora do repasse de recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais receitas estaduais realizados pelos Agentes Arrecadadores.

Art. 37 – O Agente Centralizador de Arrecadação do Estado de Minas Gerais é o Banco Itaú, inscrito no CNPJ sob o número 60.701.190/0001-04.

Art. 38 – Os valores recebidos pelos Agentes Arrecadadores serão repassados ao Agente Centralizador de Arrecadação diariamente, observadas as seguintes condições:

(31)      I - ICMS, IPVA e ITCD: 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação;

Efeitos de 18/11/2002 a 22/03/2007 - Redação original:

"I – ICMS: 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação; "

(32)      II –

Efeitos de 18/11/2002 a 22/03/2007 - Redação original:

"II – IPVA:

a – 50% (cinqüenta por cento) creditados imediatamente na conta-corrente de titularidade do município em cuja circunscrição estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo;

b – 50% (cinqüenta por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação;"

III – Multas de Trânsito:

a - 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação nos casos de infrações ocorridas em data anterior à de vigência do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;

b – 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação nos casos de infrações ocorridas no período entre o início de vigência do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e a data de início de vigência da Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do DENATRAN;

c - infrações ocorridas a partir da vigência da Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do DENATRAN:

c1 – 5% (cinco por cento) serão repassados pelo Agente Arrecadador ao FUNSET nos termos da Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do DENATRAN;

c2 – 95% (noventa e cinco por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação;

IV – demais tributos e receitas estaduais – 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação;

(31)      Parágrafo único.  Para os efeitos do inciso I, serão considerados também os valores de atualização monetária, juros e multas referentes aos impostos, inclusive em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Efeitos de 18/11/2002 a 22/03/2007 - Redação original:

"Parágrafo único - Consideram-se imposto para os efeitos dos incisos I e II, os valores referentes a atualização monetária, juros, multas de mora e de revalidação, inclusive os valores recebidos em pagamento de dívida ativa.”

(27)      Art. 39 - Os repasses de que trata o artigo anterior e as arrecadações realizadas pelo Agente Centralizador, deverão estar disponíveis na Conta Centralizadora de Arrecadação até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da arrecadação.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.696, de 16/09/2005 - MG de 17:

“Art. 39 - Os repasses de que trata o artigo anterior, bem como as arrecadações realizadas pelo Agente Centralizador, deverão estar disponíveis na Conta Centralizadora de Arrecadação até as 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da arrecadação.”

Efeitos de 18/11/2002 a 30/09/2005 - Redação original:

"Art. 39 – Os repasses de que trata o artigo anterior deverão estar disponíveis na Conta Centralizadora de Arrecadação até 12h (doze horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do recebimento."

Parágrafo único - A ocorrência de feriado municipal não prorroga o prazo do repasse do Agente Arrecadador para o Agente Centralizador de Arrecadação, ressalvada a hipótese de o feriado ocorrer no município deste.

Art. 40 – Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso VI do artigo 63.

SEÇÃO II

Do Recolhimento das Receitas Recebidas pelo Agente

Centralizador de Arrecadação ao Estado

Art. 41– Os valores repassados à Conta Centralizadora de Arrecadação terão a seguinte destinação:

(31)      I - os valores relativos aos impostos mencionados no inciso I do art. 38 serão rateados, conforme legislação específica, entre Estado, Municípios e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB);

Efeitos de 18/11/2002 a 22/03/2007 - Redação original:

"I - dos valores relativos ao imposto mencionado no inciso I do artigo 38:

a - 15% (quinze por cento) serão recolhidos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;

b – 63,75% (sessenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) serão recolhidos à Conta Única do Estado mantida no Agente Centralizador de Arrecadação;

c – 21,25 (vinte e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) serão recolhidos à conta do Fundo de Participação dos Municípios mantida no Agente Centralizador de Arrecadação;"

(31)      II - todos os percentuais dos tributos, multas de trânsito e demais receitas de que trata o art. 38, exceto a receita prevista na subalínea “c.1” do inciso III do referido artigo, serão recolhidos à Conta Única do Estado mantida no Agente Centralizador de Arrecadação.

Efeitos de 18/11/2002 a 22/03/2007 - Redação original:

"II – serão recolhidos à Conta Única do Estado mantida no Agente Centralizador de Arrecadação os percentuais dos tributos, multas de trânsito e demais receitas previstos na alínea “b” do inciso II, nas alíneas “a” e “b” e subalínea “c2” do inciso III, e no inciso IV, todos do artigo 38."

Parágrafo único – Os recolhimentos de que trata este artigo deverão ser feitos no mesmo dia em que o repasse estiver disponível na Conta Centralizadora de Arrecadação.

CAPÍTULO VII

Da Remuneração do Agente Arrecadador

Art. 42 – O Agente Arrecadador será remunerado por unidade de recebimento, considerando-se recebimento cada documento processado, conforme valores definidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - O Agente Arrecadador será remunerado pela prestação de serviço somente quando efetivados os repasses dos recursos correspondentes aos recebimentos e dos documentos e informações relativos às operações.

§ 2º - O pagamento da remuneração de que trata o caput deste artigo será efetuado nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - Em caso de divergência entre os valores apurados pelo Agente Arrecadador e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) prevalecerão os valores desta, assegurado ao Agente Arrecadador demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá a regularização da remuneração por ocasião do pagamento subseqüente.

§ 4º - O pagamento de que trata o § 2º será realizado por meio de crédito em conta-corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador.

§ 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá deduzir dos valores a pagar ao Agente Arrecadador o valor de penalidade aplicada de forma definitiva e ainda não recolhido.

§ 6º – Não será remunerado o Agente Arrecadador que realizar recebimento durante o período da suspensão aplicada nos termos do inciso III do artigo 60.

CAPÍTULO VIII

Da Restituição de Valores Repassados Indevidamente

pelo Agente Arrecadador

Art. 43 – A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser solicitada à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) por meio de pedido instruído com os documentos relacionados com o repasse indevido.

§ 1º – A restituição de que trata o caput será feita no prazo de até 30 dias úteis, contados da data do recebimento do pedido.

§ 2º - Os valores indevidamente repassados aos municípios e a outros beneficiários serão recuperados por ocasião da restituição.

CAPÍTULO IX

Da Confecção de Formulários de Arrecadação

SEÇÃO I

Da Produção e Comercialização de Formulários

por Estabelecimento Gráfico

(4)        Art. 44 – O estabelecimento gráfico interessado na produção e comercialização de formulários do Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais deverá requerer autorização junto à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 44 – O estabelecimento gráfico interessado na produção e comercialização de formulários do Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais deverá requerer autorização junto ao Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC)."

§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida ao estabelecimento gráfico que estiver com situação fiscal regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação de sua localização.

(4)        § 2º - Após o deferimento da autorização, a Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) fornecerá ao estabelecimento gráfico os fotolitos para reprodução dos formulários.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"§ 2º - Após o deferimento da autorização, o Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC) fornecerá ao estabelecimento gráfico os fotolitos para reprodução dos formulários."

§ 3° - É vedada a confecção de formulário de arrecadação sem a autorização de que trata o caput deste artigo, ainda que por meio de sistema informatizado, exceto quando disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) ou por órgãos públicos expressamente por ela autorizados.

(4)        Art. 45 – O estabelecimento gráfico autorizado deverá apresentar à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) para aprovação, antes da produção em escala comercial e sob pena de ineficácia da autorização concedida, prova gráfica dos formulários em processo de produção.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 45 – O estabelecimento gráfico autorizado deverá apresentar ao Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC) para aprovação, antes da produção em escala comercial e sob pena de ineficácia da autorização concedida, prova gráfica dos formulários em processo de produção. "

(4)        Art. 46 – O estabelecimento gráfico que produzir formulários em desacordo com as especificações técnicas indicadas nesta Resolução, especialmente com relação à gramatura do papel, será notificado a retirá-los de circulação e ficará sujeito a ter sua autorização suspensa ou cassada, a critério da Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 46 – O estabelecimento gráfico que produzir formulários em desacordo com as especificações técnicas indicadas nesta Resolução, especialmente com relação à gramatura do papel, será notificado a retirá-los de circulação e ficará sujeito a ter sua autorização suspensa ou cassada, a critério do Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC)."

SEÇÃO II

Da Impressão de Formulários para a Secretaria de Estado da Fazenda

(4)        Art. 47 – A contratação da compra dos formulários modelos 06.01.10, 06.01.51, 06.01.57 e 06.01.59, é de responsabilidade da Superintendência de Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda (SGF).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 47 – A contratação da compra dos formulários modelos 06.01.10, 06.01.51, 06.01.57 e 06.01.59, é de responsabilidade da Superintendência de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda (SAD)."

(4)        Parágrafo único – Cabe à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Parágrafo único – Cabe ao Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução."

(4)        Art. 48 – A contratação da compra do formulário modelo 06.01.51 sujeita-se à prévia autorização da Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT/SAIF) mediante a expedição da Autorização de Impressão de Documentos Oficiais (AIDFO).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 48 – A contratação da compra do formulário modelo 06.01.51 sujeita-se à prévia autorização da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) mediante a expedição da Autorização de Impressão de Documentos Oficiais (AIDFO)."

Parágrafo único – Na margem inferior do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) deverá constar o número da AIDFO e os seguintes dados do estabelecimento gráfico responsável pela produção: denominação ou razão social, endereço, número de inscrição estadual e número de inscrição no CNPJ.

SEÇÃO III

Da Impressão de Formulários de Arrecadação para o Detran-MG

Art. 49 – A contratação da compra do formulário modelo 06.01.30 é de responsabilidade do Departamento de Trânsito (DETRAN-MG).

(4)        Parágrafo único – Cabe à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Parágrafo único – Cabe ao Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução."

CAPÍTULO X

Das Responsabilidades

SEÇÃO I

Das Responsabilidades do Agente Arrecadador

Art. 50 – São de responsabilidade do Agente Arrecadador:

I – receber, em todas as suas unidades arrecadadoras, tributos e demais receitas estaduais, observadas as disposições desta Resolução e dos manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e ainda:

a – fazer constar das duas vias do documento de arrecadação autenticação mecânica original nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 13 e devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte;

(4)        b – emitir comprovante de pagamento, conforme disposições de portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 13;

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"b – emitir comprovante de pagamento, conforme disposições de portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE), nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 13;"

(7)        II – disponibilizar as informações sobre recebimentos por via eletrônica de transmissão, conforme disposição de manual técnico de arrecadação;

Efeitos de 18/11/2002 a 10/11/2003 - Redação original:

"II – disponibilizar as informações sobre recebimentos por via eletrônica de transmissão, conforme disposição de manual técnico, até 18h (dezoito horas) do primeiro dia útil subseqüente ao de recebimento;"

(13)    III -

Efeitos de 18/11/2002 a 10/11/2003 - Redação original:

"III - remeter as informações regularizadas até 18h (dezoito horas) do dia útil subseqüente ao da devolução da remessa rejeitada;"

(27)      IV - enviar ao agente Centralizador da Arrecadação até às 14 (quatorze) horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da arrecadação, os dados consolidados de arrecadação, conforme procedimentos estabelecidos no manual técnico;

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.696, de 16/09/2005 - MG de 17:

“IV - enviar ao agente Centralizador da Arrecadação até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da arrecadação, os dados consolidados de arrecadação, conforme procedimentos estabelecidos no manual técnico;”

Efeitos de 18/11/2002 a 30/09/2005 - Redação original:

"IV – enviar ao Agente Centralizador de Arrecadação até 6h (seis horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do recebimento, os dados consolidados de arrecadação, conforme procedimentos estabelecidos no manual técnico;"

V - regularizar em até 4h (quatro horas), a contar da devolução, as informações indicadas no inciso anterior;

VI – encaminhar os documentos objeto de recebimento na forma e nos prazos definidos na Seção II do Capítulo III;

VII – manter arquivados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, os documentos objeto de recebimento nas formas previstas nos incisos II e III do artigo 13;

VIII – repassar, na forma definida na Seção I do Capítulo VI desta Resolução, os tributos e demais receitas estaduais recebidos;

(4)        IX – apresentar, à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"IX – apresentar, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;"

X – comunicar por escrito à Administração Fazendária que circunscreve o município do Agente Arrecadador, até 16h (dezesseis horas) do dia útil subseqüente ao do recebimento, as irregularidades ocorridas no processo de recebimento de tributos e demais receitas estaduais;

XI – examinar e atestar, em 15 (quinze) dias, sobre a autenticidade de autenticação mecânica constante de documento recebido há até 6 (seis) anos;

XII – receber os cheques apresentados por Unidades Especiais de Arrecadação na forma do Capítulo IV desta Resolução;

(4)        XIII – comunicar à Superintendência de Planejamento e Informática (SPI), por via eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e conforme disposições do manual técnico, a inclusão, alteração e exclusão de unidades de arrecadação;

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"XIII – comunicar à Superintendência de Informática (SI), por via eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e conforme disposições do manual técnico, a inclusão, alteração e exclusão de unidades de arrecadação;"

XIV – disponibilizar, pelo período mínimo de 6 (seis) anos, para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do pedido, os documentos e informações necessários ao exame dos processos de arrecadação.

XV – cumprir as normas e disposições desta Resolução, dos manuais técnicos e de outros instrumentos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

(15)      XVI - efetivar o recolhimento das receitas recebidas de acordo com as informações constantes no DAE.

§ 1º - O Agente Arrecadador se responsabiliza pelo preenchimento incorreto dos documentos do contribuinte quando preenchidos com ressalvas, emendas, rasuras e omissões ou em desacordo com disposições de manual técnico.

§ 2º - A autenticação de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo deverá ser legível e conter as seguintes informações:

1) identificação alfabética do Agente Arrecadador;

2) data completa da operação de recebimento;

3) código numérico de identificação da unidade de arrecadação;

4) valor recebido;

5) número seqüencial único.

§ 3º - O comprovante de pagamento de que trata a alínea “b” do inciso I deverá permanecer legível por, no mínimo, 6 (seis) anos.

§ 4º - O Agente Arrecadador deverá disponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da data do recebimento, a possibilidade de nova impressão de comprovante emitido na forma da alínea “b” do inciso I deste artigo.

§ 5º - É vedado ao Agente Arrecadador:

1) revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;

2) exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;

3) discriminar ou recusar o recebimento de receitas estaduais em virtude de sua natureza ou de seu valor; ressalvado, relativamente aos recebimentos efetuados pelo Correspondente Bancário, o limite máximo de valor estabelecido na Resolução a que se refere o § 4° do artigo 2°.

4) discriminar ou recusar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais de contribuinte não cliente do Agente Arrecadador.

§ 6º - É de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador o acolhimento de cheque em pagamento de tributos e de demais receitas estaduais, salvo quando se tratar de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente a Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), emitido por Unidade Especial de Arrecadação.

§ 7º - A autenticação mecânica incorreta ou com erro deverá ser inutilizada em todas as vias do documento de arrecadação com traço a tinta e substituída por nova autenticação, hipótese em que o Agente Arrecadador deverá relatar no verso das vias do documento o motivo da substituição.

(4)        § 8º - Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"§ 8º - Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE)."

§ 9º – Para os efeitos do disposto no inciso XV deste artigo, as alterações de procedimentos e de sistemas, promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deverão ser implementadas pelo Agente Arrecadador no prazo máximo de 3 (três) meses, salvo disposição em contrário.

(15)      § 10.  Fica vedado o procedimento previsto no § 7º deste artigo ou qualquer outro que implique anulação ou retenção de receita quando:

(15)      I - for constatada qualquer irregularidade após a devolução ao contribuinte do documento de arrecadação autenticado ou após a emissão do comprovante de recebimento; ou

(15)      II - o recebimento se der mediante transação transmitida para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ao longo do dia.

SEÇÃO II

Das Responsabilidades do Agente Centralizador de Arrecadação

Art. 51 – São de responsabilidade do Agente Centralizador de Arrecadação:

I – dar aos valores que receber em repasse as destinações definidas nesta Resolução:

II – recolher à Conta Única do Estado os valores repassados pelos Agentes Arrecadadores no prazo previsto no parágrafo único do artigo 41, observado o disposto no artigo 39.

III - produzir, manter e disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) sistema que permita o acompanhamento das informações consolidadas sobre a arrecadação repassada pelos Agentes Arrecadadores;

IV – implementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação feita pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), as alterações, adaptações e procedimentos de manutenção no sistema previsto no inciso anterior;

V - disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) as informações sobre arrecadação de que trata o inciso III até 9h (nove horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da arrecadação, ressalvados os casos previstos no inciso V do artigo anterior, quando o prazo se estende para 10h30min (dez horas e trinta minutos) do 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da arrecadação;

(4)        VI – comunicar à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) o não cumprimento do disposto  nos incisos IV e V do artigo anterior.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"VI – comunicar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) o não cumprimento do disposto  nos incisos IV e V do artigo anterior."

§ 1º - A natureza e as condições das contas que receberão os recursos recebidos em repasse serão definidas pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e pelo Agente Centralizador de Arrecadação.

§ 2º - É vedado ao Agente Centralizador de Arrecadação revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

SEÇÃO III

Das Responsabilidades da Secretaria de Estado da Fazenda

(4)        Art. 52 – São de responsabilidade da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF):

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 52 – São de responsabilidade da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE):"

I – executar, avaliar e acompanhar os testes para credenciamento de instituições financeiras interessadas;

II – fornecer às instituições financeiras interessadas os manuais técnicos e as informações necessários ao processo de credenciamento;

III – definir e normatizar os procedimentos integrantes dos sistemas de arrecadação, inclusive os relativos aos formulários de arrecadação;

IV – executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;

V – acompanhar, apurar e controlar as informações referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;

VI – consolidar a apuração dos dados sobre a receita do Estado cotejando-os com os dados de repasse apresentados pelo Agente Centralizador de Arrecadação;

VII – alimentar o sistema de arrecadação com os dados informados pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) sobre os recebimentos de que trata o Capítulo V;

VIII – orientar as Superintendências Regionais da Fazenda e supervisionar e acompanhar os procedimentos administrativos de apuração de receita;

IX – analisar e comunicar à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) as irregularidades no recebimento de tributos e demais receitas estaduais de responsabilidade do Agente Arrecadador;

X – fornecer informações e análises sobre o recebimento de tributos e de demais receitas estaduais;

XI – realizar pesquisas e estudos com o objetivo permanente de aperfeiçoar o sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;

XII – fornecer à Superintendência Central de  Administração Financeira (SCAF) os dados e informações necessários à remuneração dos serviços prestados pelos Agentes Arrecadadores.

(4)        Art. 53 – É de responsabilidade da Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT/SAIF) autorizar e controlar a impressão de Documentos de Arrecadação Fiscal, modelo 06.01.51.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 53 – É de responsabilidade da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) autorizar e controlar a impressão de Documentos de Arrecadação Fiscal, modelo 06.01.51."

Art. 54 – São de responsabilidade da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF):

I – autorizar, supervisionar, acompanhar e controlar a participação dos Agentes Arrecadadores no sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;

II – encaminhar a publicação do ato de que trata o artigo 11;

III – em caso de repasse indevido de recursos, restituir o valor ao Agente Arrecadador e recuperar valores repassados indevidamente aos municípios e a outros benefíciários;

IV – alimentar o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI/MG), com as seguintes informações:

a – receita recebida pelos Agentes Arrecadadores;

b – depósitos convertidos em renda;

c – valores de que trata o inciso III;

d – valores de que trata o Capítulo V;

V – acompanhar e controlar a movimentação financeira das contas-correntes mantidas pelo Estado junto ao Agente Centralizador de Arrecadação, cotejando-as com os relatórios previstos no inciso V do artigo 51.

VI – acompanhar e controlar a movimentação financeira da conta-corrente utilizada para repasse aos municípios de sua participação no produto da arrecadação tributária e publicar no Órgão Oficial os valores relativos à participação de cada município;

VII – aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do artigo 60;

VIII – analisar e decidir sobre recurso administrativo contra aplicação de sanção;

IX – remunerar os Agentes Arrecadadores pelos serviços prestados;

X – prover recursos para a restituição de valores recolhidos indevidamente.

(4)        Parágrafo único - Os depósitos convertidos em renda e os valores de que trata o Capítulo V deverão ser informados pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) até o dia subseqüente ao da ocorrência do evento.

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Parágrafo único - Os depósitos convertidos em renda e os valores de que trata o Capítulo V deverão ser informados pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) até o dia subseqüente ao da ocorrência do evento."

(4)        Art. 55 – São de responsabilidade da Superintendência de Planejamento e Informática (SPI):

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 55 – São de responsabilidade da Superintendência de Informática (SI):"

I – processar os dados referentes aos testes de credenciamento;

II – processar os dados referentes à arrecadação estadual;

(4)        III – comunicar à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) qualquer irregularidade constatada nos processamentos indicados nos incisos I e II;

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"III – comunicar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) qualquer irregularidade constatada nos processamentos indicados nos incisos I e II;"

IV – disponibilizar para o Agente Arrecadador até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da remessa dos dados, o resultado do processamento do movimento de arrecadação;

V – elaborar e manter atualizados os manuais técnicos sobre a atividade de arrecadação.

(4)        Art. 56 – São de responsabilidade da Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI):

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 56 – São de responsabilidade do Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC):"

I – a autorização de que trata o artigo 44;

II – as aprovações de que tratam o artigo 45 e os parágrafos únicos dos artigos 47 e 49.

(37)      Art. 57 –

Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original:

“É de responsabilidade das Administrações Fazendárias (AF) e dos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT) receber os documentos encaminhados na forma da Seção II do Capítulo III.”

(36)      Art. 58 - É de responsabilidade da Administração Fazendária controladora de arrecadação comunicar à DICAC/SAIF as irregularidades no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original:

“Art. 58 - São de responsabilidade da Administração Fazendária controladora de arrecadação:”

(37)      I –

(37)      II –

(37)      III –

Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original:

“I – conferir a documentação recebida do Agente Arrecadador comunicando-lhe, logo que as detectar, quaisquer irregularidades;

II – digitar os dados dos documentos referentes aos recebimentos com autenticação mecânica simples até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao do recebimento;

III – manter arquivados pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da data de recebimento, os documentos de que trata o inciso anterior”;

(37)      IV –

Efeitos de 15/02/2003 a 30/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10.

“IV – comunicar à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) as irregularidades no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;”

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"IV – comunicar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) as irregularidades no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais."

CAPÍTULO XI

Das Sanções

SECÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 59 – O Agente Arrecadador é responsável pela ação ou omissão de seus empregados e prepostos, bem como pela ação ou omissão de Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato, e é passível de sanções pela inobservância das normas do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

Art. 60 – São sanções pelo descumprimento das normas desta Resolução:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão;

IV – exclusão do sistema de arrrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

Art. 61 – As sanções previstas nesta Resolução poderão ser canceladas a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II

Da Advertência

(4)        Art. 62 – A advertência será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF).

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 62 – A advertência será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE)."

SEÇÃO III

Das Multas

Art. 63 – O Agente Arrecadador se sujeitará às multas indicadas abaixo, cujos valores serão calculados na data da notificação expedida pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF):

I – 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) por dia ou 20 (vinte) UFEMG por documento, se maior, pelo descumprimento das disposições estabelecidas no inciso I do artigo 50;

(7)        II – 100 (cem) UFEMG por remessa ou 0,10 (dez centésimos) de UFEMG por documento, se maior, pelo descumprimento do prazo e das demais obrigações estabelecidas em manual técnico de arrecadação previsto no inciso II do art. 50;

Efeitos de 18/11/2002 a 10/11/2003 - Redação original:

"II – 100 (cem) UFEMG por remessa ou 0,10 (dez centésimos) da UFEMG por documento, se maior, por dia ou fração de dia de atraso, pelo descumprimento das disposições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 50;"

III – 500 (quinhentas) UFEMG por dia ou fração de dia de atraso, pelo descumprimento das disposições estabelecidas nos incisos IV e V do artigo 50;

IV – 50 (cinqüenta) UFEMG por dia de atraso e por Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), modelo 06.01.13, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso VI do artigo 50;

V – 100 (cem) UFEMG por documento pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso VII do artigo 50;

VI – pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso VIII do artigo 50:

a – multa de mora equivalente a 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia aplicado sobre o valor não repassado ou repassado a menor, calculado a partir da data em que deveria ter sido feito o repasse até a data da regularização, até o limite de 20% (vinte por cento);

b - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, a partir do mês em que deveria ter sido feito o repasse até o mês anterior ao repasse, observado que no mês do repasse incidirão juros de 1% (um por cento);

VII – 50 (cinqüenta) UFEMG por dia de atraso pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso IX do artigo 50;

VIII – 100 (cem) UFEMG por dia de atraso, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso X do artigo 50;

IX – 100 (cem) UFEMG por dia de atraso, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XI do artigo 50, calculado o atraso da data do recebimento do pedido;

X – 500 (quinhentas) UFEMG por cheque recusado, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XII do artigo 50;

XI – 50 (cinqüenta) UFEMG por unidade arrecadadora e por dia de atraso, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XIII do artigo 50;

XII – 2000 (duas mil) UFEMG ou 100 (cem) UFEMG por dia, se maior, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XIV do artigo 50;

XIII – 50 (cinqüenta) UFEMG por dia, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XV do artigo 50;

XIV - 50 (cinqüenta) UFEMG por documento, na hipótese de documento que contenha quaisquer das irregularidades previstas no § 1° do artigo 50;

XV – 100 (cem) UFEMG por documento, pelo descumprimento de quaisquer disposições estabelecidas nos §§ 2º ou 3º do artigo 50;

XVI – 100 (cem) UFEMG por dia, pelo descumprimento das disposições estabelecidas no § 4º do artigo 50;

XVII – 50.000 (cinqüenta mil) UFEMG, pelo descumprimento da disposição estabelecida no item 1 do § 5º do artigo 50;

XVIII – 2.000 (duas mil) UFEMG por dia, pelo descumprimento das disposições estabelecidas nos itens 2 a 4 do § 5º do artigo 50;

(14)      XIX - 100 (cem) UFEMG por documento de arrecadação, pelo descumprimento das disposições estabelecidas nos §§ 7º e 10 do art. 50;

Efeitos de 18/11/2002 a 19/04/2004 - Redação original:

"XIX – 100 (cem) UFEMG por documento de arrecadação, pelo descumprimento da disposição estabelecida no § 7º do artigo 50;"

XX – 1000 (mil) UFEMG por documento ou informação de arrecadação adulterada pelo Agente Arrecadador;

XXI – 500 (quinhentas) UFEMG por dia de arrecadação ou 50 (cinqüenta) UFEMG por recebimento, se maior, pelo recebimento de tributos e demais receitas estaduais por agente arrecadador não credenciado;

XXII – 2000 (duas mil) UFEMG por dia de arrecadação ou 50 (cinqüenta) UFEMG por recebimento, se maior, pelo recebimento de tributos e demais receitas estaduais por Agente Arrecadador com credenciamento suspenso;

XXIII – 200 (duzentas) UFEMG por dia, ou 20 (vinte) UFEMG por documento, se maior, pela apresentação de informações em desacordo com o documento objeto de recebimento ou com a base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

XXIV – 1000 (mil) UFEMG por dia, pelo descumprimento da disposição estabelecida no § 9º do artigo 50, ou 2000 (duas mil) UFEMG por dia, se o descumprimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

(15)      XXV - 20 (vinte) UFEMG por documento de arrecadação, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XVI do art. 50.

§ 1º - O recolhimento dos valores referentes às sanções definidas neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.

§ 2º - O Agente Arrecadador poderá recorrer à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) da sanção aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.

§ 3º - Considerado improcedente o recurso de que trata o parágrafo anterior, o Agente Arrecadador recolherá o valor da sanção no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de notificação da decisão.

§ 4º - Os valores referentes às sanções previstas nesta Resolução recolhidos com atraso serão acrescidos de juros calculados com aplicação da taxa SELIC.

§ 5° - As multas serão aplicadas utilizando-se o valor da UFEMG vigente na data da aplicação da sanção.

Art. 64 – O Agente Centralizador de Arrecadação se sujeitará às multas e sanções indicadas abaixo, cujos valores serão calculados na data da notificação expedida pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF):

I – advertência, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso I do artigo 51;

II – pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso II do artigo 51:

a – multa de mora equivalente a 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia aplicado sobre o valor não recolhido ou recolhido a menor, calculado a partir da data em que deveria ter sido feito o recolhimento até a data da regularização, até o limite de 20% (vinte por cento);

b - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, a partir do mês em que deveria ter sido feito o recolhimento até o mês anterior ao recolhimento, observado que no mês do recolhimento incidirão juros de 1% (um por cento);

III – 1000 (mil) UFEMG por dia pelo descumprimento ou cumprimento inadequado da disposição estabelecida no inciso III do artigo 51;

IV – 500 (quinhentas) UFEMG por dia de atraso no cumprimento da disposição estabelecida no inciso IV do artigo 51;

V – 500 (quinhentas) UFEMG pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso V do artigo 51;

VI – 500 (quinhentas) UFEMG pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso VI do artigo 51;

VII – 20.000 (vinte mil) UFEMG pelo descumprimento das disposições estabelecidas no § 2º do artigo 51.

Art. 65 – A penalidade será cobrada em dobro no caso de reincidência, exceto nas hipóteses do inciso VI do artigo 63 e do inciso II do artigo 64.

Art. 66 – Considera-se reincidência para os efeitos do disposto no artigo anterior a prática de infração de mesma espécie no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data:

I - da comunicação da improcedência do recurso;

II - do pagamento da multa;

III - da notificação, no caso de não haver pagamento ou recurso.

Art. 67 – A prática de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais sujeita os seus agentes às penas cominadas na legislação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções definidas nesta Resolução.

SEÇÃO IV

Da Suspensão

(4)        Art. 68 – A suspensão será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) por iniciativa própria ou mediante solicitação da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) pelos prazos e nos seguintes casos:

Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original:

"Art. 68 – A suspensão será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) por iniciativa própria ou mediante solicitação da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) pelos prazos e nos seguintes casos:"

I – 30 (trinta) dias, pela não observância de advertência aplicada;

II – da data de constatação até a data de trânsito em julgado de sentença judicial, quando se tratar de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

SEÇÃO V

Da Exclusão

Art. 69 – A exclusão será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

I – constatação da inabilitação para cumprir as determinações da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

II – trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedente denúncia de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

§ 1º - A exclusão do Agente Arrecadador será formalizada mediante resolução.

§ 2º - Decorridos 12 (doze) meses da data da exclusão, será permitida a reinclusão do Agente Arrecadador, observadas as disposições constantes do Capítulo II desta Resolução.

CAPÍTULO XII

Dos Formulários do Sistema de Arrecadação de Tributos

e Demais Receitas Estaduais

Art. 70 – Os formulários de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais são os abaixo relacionados:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.10;

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.11;

III – Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual – BRAE/MG, 06.01.13;

IV – Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9, modelo 06.01.30;

V – Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B, modelo 06.01.31;

VI - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-A; modelo 06.01.32;

VII – Aviso de Irregularidade e Devolução do BRAE, modelo 06.01.41;

VIII – Documento de Arrecadação Fiscal - DAF, modelo 06.01.51;

IX - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1, modelo 06.01.57;

X - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1, modelo 06.01.57, versão com código de barras;

XI – Guia de Arrecadação - Modelo 8-A IPVA, modelo 06.01.59;

XII - Guia de Arrecadação - Modelo 8-B IPVA, modelo 06.01.64;

XIII - Guia de Arrecadação - Modelo 7-B IPVA, modelo 06.01.65;

XIV – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 06.01.14.

(8)        XV – Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12.

(17)      XVI – Guia de Arrecadação de Multa - Notificação de Penalidade, modelo 06.01.28.

(22)      XVII - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Anexo, modelo 06.01.15;

(22)      XVIII - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.16.

(41)      XIX - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.09.

§ 1º - A finalidade, o emitente, a forma de recebimento e o fluxo das vias dos formulários de arrecadação são os estabelecidos do Anexo I desta Resolução.

§ 2º - As instruções de preenchimento dos formulários indicados nos incisos III, VII e IX são as estabelecidas no Anexo II desta Resolução.

§ 3º - As especificações técnicas dos formulários de arrecadação (o formato, o papel, a serrilha, as retículas, o espacejamento, os carbonos, as remalinas e as cores) são as estabelecidas no Anexo III desta Resolução.

(34)        § 4º - Os modelos dos formulários de arrecadação são os constantes do anexo IV desta Resolução, podendo suas dimensões, papel e forma de emissão serem modificados a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Efeitos de 18/11/2002 a 30/07/2007 - Redação original:

“§ 4º - Os modelos dos formulários de arrecadação são os constantes do Anexo IV desta Resolução.”

(28)      § 5° - Os formulários indicados nos incisos I, III, VII, VIII, e IX serão preenchidos à máquina, por processamento eletrônico de dados, ou manuscritos a tinta, em letra de forma, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.

Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 3.304, de 05/12/2002 - MG de 06:

“§ 5° - Os formulários indicados nos incisos I, III, VII, VIII, e IX deverão ser preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta, em letra de forma, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.”

(22)      § 6º - O formulário indicado no inciso XVII será emitido quando o campo Histórico do documento indicado no inciso II não for suficiente para comportar as informações necessárias à identificação da arrecadação.

 (35)  CAPÍTULO XII-A

(35)  Do recebimento de receitas estaduais por meio da

Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE

(35)  Seção I

(35)  Das Responsabilidades do Agente Arrecadador

(35)        Art. 70-A - São responsabilidades do Agente Arrecadador:

(35)        I - receber tributos estaduais, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do referido documento de arrecadação;

(35)        II - autenticar originalmente as três vias da GNRE e devolver a segunda e terceira vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico;

(35)        III - manter as GNRE´s (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de cento e oitenta dias;

(35)        IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;

(35)        a) por transmissão eletrônica de dados, até às 18:00 horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

(35)        V - remeter as informações regularizadas até às 18:00 horas do segundo dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;

(35)        VI - prestar as informações concernentes às GNRE’s recebidas, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da ciência da solicitação;

(35)        VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da Secretaria de Estado de Fazenda ao Agente Arrecadador neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

(35)        VIII - efetuar por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (e/ou outro meio, a critério da SEF), o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às 12:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação;

(35)        IX - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio da GNRE, se aceitos pelo Agente Arrecadador, sendo de sua inteira responsabilidade o acolhimento de cheque em pagamento de tributos e demais receitas estaduais por meio da GNRE;

(35)        X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de Minas Gerais, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Capítulo, após prévia ciência das partes, por escrito;

(35)        XI – enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, por via eletrônica, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;

(35)        XII - apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;

(35)        XIII - fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

(35)        XIV - disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;

(35)        XV - manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à Secretaria de Estado de Fazenda por, no mínimo, dois anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no inciso IV do art. 70-D desta Resolução.

(35)        XVI - disponibilizar por transmissão eletrônica, as informações da GNRE, em até 15 minutos após o seu recebimento nas remessas parciais;

(35)        Parágrafo único.  É vedado ao Agente Arrecadador:

(35)        I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento, vinculados à prestação de serviços para a Secretaria de Estado de Fazenda;

(35)        II - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.

 (35)  Seção II

(35)  Das responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda

(35)        Art. 70-B - São responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda:

(35)        I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais;

(35)        II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;

(35)        III - estabelecer especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

(35)        IV - restituir ao Agente Arrecadador o valor repassado indevidamente, até o décimo segundo dia útil, contados da data de recebimento da solicitação, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;

(35)        V - remunerar o Agente Arrecadador pelos serviços efetivamente prestados.

 (35)  Seção III

(35)  Da remuneração

(35)        Art. 70-C - Ressalvados os casos em que o "float" seja utilizado como remuneração total ou parcial pela prestação dos serviços, o Agente Arrecadador será remunerado, por unidade da GNRE, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, da seguinte forma:

(35)        I - R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE no guichê do caixa, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;

(35)        II - R$ 1,20 (um real e vinte centavos) para recebimento de GNRE, com prestação de contas em papel (documento físico);

(35)        III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico home/office banking ou internet, por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.

(35)        § 1º - A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas no Inciso XII do Art. 70-A.

(35)        § 2º - A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser efetuada até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo Agente Arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

(35)        § 3º - Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo Agente Arrecadador em relação ao apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, prevalecerá a informação desta até que o Agente Arrecadador prove o contrário, caso em que a Secretaria de Estado de Fazenda procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento.

(35)        § 4º - Os valores relativos à remuneração serão creditados pela Secretaria de Estado de Fazenda em conta corrente específica indicada pelo Agente Arrecadador, podendo, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

(35)        § 5º - A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.

 (35)  Seção IV

(35)  Das penalidades

(35)        Art. 70-D - O Agente Arrecadador sujeitar-se-á:

(35)        I - à multa de 12 UFEMG, por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II e III  do Art.70-A;

(35)        II - à multa de 60 UFEMG por dia de atraso ou 1 UFEMG por documento, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV e V do Art. 70-A;

(35)        III - à multa 60 UFEMG, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VI e VII do Art. 70-A, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;

(35)        IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado, para atualização dos seus créditos tributários e multa de dois por cento ou de trinta e três centésimos por cento ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso VIII do Art. 70-A;

(35)        V - à multa de 1.170 UFEMG, na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso I do Parágrafo Único do Art. 70-A.

(35)        VI - à multa de 586 UFEMG, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pelo Agente Arrecadador;

(35)        VII - à multa de 3 UFEMG por documento repetido, informado na remessa de dados;

(35)        VIII - à multa de 6 UFEMG por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original.

(35)        IX - à multa de 60 UFEMG por GNRE ou outro documento, transmitido pelo agente arrecadador ao Estado de Minas Gerais, quando o mesmo não for a unidade favorecida.

(35)        X - advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de 12 UFEMG por registro não enviado, até o limite de 300 UFEMG.

(35)        XI - à multa de 1.170 UFEMG na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso II do Parágrafo Único do Art. 70-A.

(35)        § 1º - O recolhimento dos valores das penalidades previstas nesta Cláusula será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual.

(35)        § 2º - O Agente Arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até quinze dias úteis, contado da ciência da notificação.

(35)        § 3º - Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

(35)        § 4° - O recolhimento das penalidades previstas efetuado fora do prazo, sujeitará o Agente Arrecadador à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários.

(35)        § 5º - O pagamento da multa prevista no inciso XI do caput deste artigo não exonera o Agente Arrecadador da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere o inciso II do Parágrafo Único do Art. 70-A.

 (35)  Seção V

(35)  Das Disposições Finais

(35)        Art. 70-E - Na hipótese de repasse de valor a maior, o Agente Arrecadador formalizará à Secretaria de Estado de Fazenda o pedido de restituição.

(35)      Art. 70-F - Para resolução dos casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Capítulo, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais devidos ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Finais

(1)        Art. 71 – Os formulários de arrecadação mencionados abaixo, confeccionados anteriormente a esta Resolução, poderão ser utilizados até:

(1)        I - 31 de dezembro de 2002:

(1)        a - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.10;

(1)        b - Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual – BRAE/MG, modelo 06.01.13;

(1)        c - Aviso de Irregularidade e Devolução do BRAE, modelo 06.01.41;

(1)        d - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1, modelo 06.01.57;

(1)        e – Guia de Arrecadação – Modelo 6, modelo 06.01.06;

(1)        f – Guia de Arrecadação – Modelo 8, modelo 06.01.08;

(6)        II – o término do estoque, Documento de Arrecadação Fiscal – DAF, modelo 06.01.51.”

Efeitos de 18/11/2002 a 31/03/03 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.304, de 05/12/2002 - MG de 06:

"II – 31 de março de 2003, Documento de Arrecadação Fiscal – DAF, modelo 06.01.51."

Não surtiu efeitos  - Redação original:

"Art. 71 - Os formulários de arrecadação relacionados nos incisos I, III, VII, VIII e IX do artigo anterior, confeccionados anteriormente a esta Resolução, somente poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos seguintes formulários de arrecadação confeccionados anteriormente a esta Resolução:

1) Guia de Arrecadação – Modelo 6, modelo 06.01.06;

2) Guia de Arrecadação – Modelo 8, modelo 06.01.08."

Art. 72 – Os documentos de arrecadação abaixo relacionados, recebidos até a data de publicação desta Resolução, serão mantidos pela repartição fazendária pelos seguintes prazos a contar da data de recebimento da receita:

I - 6 (seis) anos, os documentos de que trata o inciso I do artigo 13 acompanhados dos Boletins de Recolhimento de Arrecadação Estadual (BRAE);

II – 180 (cento e oitenta) dias, os documentos de que tratam os incisos II e III do artigo 13 acompanhados dos Boletins de Recolhimento de Arrecadação Estadual (BRAE).

Parágrafo único – Para eliminação dos documentos de que trata o caput deste artigo serão observadas as disposições de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, dispensada a microfilmagem.

Art. 73 – Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 74 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs 2.501, de 18 de fevereiro de 1994; 2.609, de 28 de dezembro de 1994; 2.670, de 31 de maio de 1995; 2.756, de 29 de dezembro de 1995; 2.757, de 29 de dezembro de 1995; e 2.758, de 29 de dezembro de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 2002.

José Augusto Trópia Reis

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXOS I, II e III da Resolução 3.286/2002

 

ANEXO IV

MODELOS DOS FORMULÁRIOS DE ARRECADAÇÃO

1 - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - mod.06.01.10

(16)      2 - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - mod.06.01.11

3 - Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual - BRAE/MG - mod.06.01.13

4 - Multa de Infração à Legislação de Trânsito - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9 - mod.06.01.30

5 - Notificação de Infração À legislação de Trânsito e Aplicação de Penalidade - Modelo 9-B - mod.06.01.31

6 - Multa de Infração à Legislação de Trânsito - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-A - mod.06.01.32

7 - Aviso de irregularidade e devolução do BRAE - mod.06.01.41

8 - Documento de arrecadação Fiscal - DAF - mod. 06.01.51

9 - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1 - mod.06.01.57

10 - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1, mod.06.01.57, versão com código de barra

11 - Guia de Arrecadação - Modelo 8-A - IPVA - mod.06.01.59

12 - Guia de Arrecadação - Modelo 8-B - IPVA - mod.06.01.64

13 - Guia de Arrecadação - Modelo 7-B - IPVA - mod.06.01.65

14 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

(12)      15 - Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12.

(20)      16 -Guia de Arrecadação de Multa - Notificação de Penalidade, modelo 06.01.28

(25)      17 - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Anexo, modelo 06.01.15;

(25)      18 - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.16.

 

NOTAS:

(1)        Efeitos a partir de 18/11/2002 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.304, de 05/12/2002 - MG de 06.

(2)        Efeitos a partir de 18/11/2002 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.304, de 05/12/2002 - MG de 06.

(3)        Efeitos a partir de 18/11/2002 - Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 3.304, de 05/12/2002 - MG de 06.

(4)        Efeitos a partir de 15/02/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10.

(5)        Efeitos a partir de 10/04/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10.

(6)        Efeitos a partir de 1º/04/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10.

(7)        Efeitos a partir de 11/11/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11.

(8)        Efeitos a partir de 11/11/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11.

(9)        Efeitos a partir de 11/11/2003 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11.

(10)      Efeitos a partir de 11/11/2003 - De acordo com o art. 4° da Resolução nº 3.479/2003 as especificações técnicas constantes do Anexo III desta resolução, relativas à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 06.01.14, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo II da Resolução nº 3.479/2003.

(11)      Efeitos a partir de 11/11/2003 - De acordo com o art. 5° da Resolução nº 3.479/2003 o Anexo III desta resolução, fica acrescido das especificações técnicas relativas ao Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12, com a redação estabelecida no Anexo II da Resolução nº 3.479/2003.

(12)      Efeitos a partir de 11/11/2003 - De acordo com o art. 6° da Resolução nº 3.479/2003 o Anexo IV desta resolução, fica acrescido do formulário Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12, conforme o Anexo I da Resolução nº 3.479/2003.

(13)      Efeitos a partir de 11/11/2003 - Revogado pelo pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11.

(14)      Efeitos a partir de 20/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.520, de 19/04/2004 - MG de 20.

(15)      Efeitos a partir de 20/04/2004 - Acrescido pelo art. 2º  e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.520, de 19/04/2004 - MG de 20.

(16)      Efeitos a partir de 13/04/2004 - De acordo com o art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da da Resolução nº 3.520, de 19/04/2004 o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.11 constante do Anexo IV desta Resolução, passa a vigorar conforme o Anexo da Resolução nº 3.520/2004.

(17)      Efeitos a partir de 23/04/2004 - Acrescido pelo art. 1º  e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.534, de 22/06/2004 - MG de 23.

(18)      Efeitos a partir de 23/04/2004 - Acrescido pelo art. 2º  e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.534, de 22/06/2004 - MG de 23.

(19)      Efeitos a partir de 23/04/2004 - De acordo com o art. 3º  e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.534, de 22/06/2004 - MG de 23, o Anexo III desta resolução fica acrescido das especificações técnicas da Guia de Arrecadação de Multa - Notificação de Penalidade, modelo 06.01.28, conforme Anexo I da Resolução nº 3.534/2004.

(20)      Efeitos a partir de 23/04/2004 - De acordo com o art. 4º  e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.534, de 22/06/2004 - MG de 23, o Anexo IV desta resolução, fica acrescido do modelo 06.01.28, conforme leiaute constante do Anexo II da Resolução nº 3.534/2004.

(21)      Efeitos a partir de 1º/09/2004 - Revogado pelo pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.557, de 31/08/2004 - MG de 1º/09/2004.

(22)      Efeitos a partir de 25/06/2005 - Acrescido pelo art. 1º  e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.669, de 24/06/2005 - MG de 25.

(23)      Efeitos a partir de 25/06/2005 - Acrescido pelo art. 2º  e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.669, de 24/06/2005 - MG de 25.

(24)      Efeitos a partir de 25/06/2005 - De acordo com o art. 3º  e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.669, de 24/06/2005 - MG de 25, o Anexo III desta resolução fica acrescido das especificações técnicas do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Anexo, modelo 06.01.15 e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.16, conforme Anexo I da Resolução nº 3.669/05.

(25)      Efeitos a partir de 25/06/2005 - De acordo com o art. 4º  e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.669, de 24/06/2005 - MG de 25, o Anexo IV desta resolução, fica acrescido dos modelo 06.01.15 e 06.01.16, conforme leiautes constantes do Anexo II da Resolução nº 3.669/05.

(26)      Efeitos a partir de 1º/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.696, de 16/09/2005 - MG de 17.

(27)      Efeitos a partir de 1º/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.704, de 07/10/2005 - MG de 08.

(28)      Efeitos a partir de 1º/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.707, de 24/10/2005 - MG de 25.

(29)      Efeitos a partir de 1º/11/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.707, de 24/10/2005 - MG de 25.

(30)      Efeitos a partir de 1º/11/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.707, de 24/10/2005 - MG de 25.

(31)      Efeitos a partir de 23/03/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.862, de 22/03/2007 - MG de 23.

(32)      Efeitos a partir de 23/03/2007 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.862, de 22/03/2007 - MG de 23.

(33)      Efeitos a partir de 23/03/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.862, de 22/03/2007 - MG de 23.

(34)      Efeitos a partir de 1º/07/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.948, de 27/12/2007 - MG de 23.

(35)      Efeitos a partir de 1º/07/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.948, de 27/12/2007 - MG de 23.

(36)      Efeitos a partir de 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.058, de 30/12/2008 - MG de 31.

(37)      Efeitos a partir de 31/12/2008 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.058, de 30/12/2008 - MG de 31.

(38)      Efeitos a partir de 1º/11/2005 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.707, de 24/10/2005 - MG de 25.

(39)      Efeitos a partir de 30/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.117, de 29/06/2009 - MG de 30.

(40)      Efeitos a partir de 17/04/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.204, de 15/04/2010 - MG de 17.

(41)      Efeitos a partir de 17/04/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.204, de 15/04/2010 - MG de 17.

(42)      Efeitos a partir de 17/04/2010 - Acrescido pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.204, de 15/04/2010 - MG de 17.

(43)      Efeitos a partir de 17/04/2010 - Acrescido pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.204, de 15/04/2010 - MG de 17.

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