RESOLUÇÃO N° 3.338, DE 09 DE ABRIL DE 2003
(MG de 10/04/2003)
Altera a Resolução nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando:
- a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, introduzida pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003;
- a necessidade de evitar gastos com impressão de formulário e de aperfeiçoar o sistema de arrecadação de receitas estaduais, RESOLVE:
Art. 1º- Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
IV - (...)
a - Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF);
b - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS);
c - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF);
(...)
e - Superintendência de Planejamento e Informática (SPI);
f - Diretoria de Modernização Institucional da Superintendência de Planejamento e Informática (DMI/SPI);
(...)
h - (...)
h.1 - Postos de Fiscalização;
(...)
Art. 2º - (...)
§ 3° - A autorização de que trata o § 1° será concedida a critério da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) e da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado.
(...)
Art. 4º - (...)
I - aprovação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Resolução e de manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
II - homologação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) do Teste Piloto.
Art. 5º - (...)
Parágrafo único - A Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) definirá quantas e quais unidades do interessado se submeterão ao Teste Piloto.
Art. 7º - Durante a realização do Teste Piloto, cópias dos documentos e dos boletins de arrecadação deverão ser entregues à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) até 10h (dez horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data de recebimento.
Art. 9º - (...)
Parágrafo único - Descumprido o prazo definido neste artigo, cabe à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) avaliar a conveniência da continuidade do processo de credenciamento.
Art. 10 - Após a homologação do Teste Piloto, o interessado enviará à Superintendência de Planejamento e Informática (SPI), por via eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposições dos manuais técnicos, as informações cadastrais de sua rede de unidades de arrecadação.
Art. 13 - (...)
IV - leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF);
V - consulta a base de dados disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
Art. 16 - (...)
I - os documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado serão entregues até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento ao Centro de Controle da Receita da Administração Fazendária/1º nível BH-1;
(...)
Art. 22 - A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
Art. 23 - A consulta a base de dados e emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
Art. 24 - (...)
§ 2° - Na hipótese da alínea "c" do inciso II do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, poderá ser emitido um único Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) por carga transportada, fazendo-se referência deste em cada documento fiscal acobertador da mercadoria, valendo esta como quitação do recolhimento para o contribuinte.
(...)
Art. 26 - O recebimento de que trata este Capítulo será feito, preferencialmente, por meio de cheque bancário, hipótese em que será emitido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nominativo à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Parágrafo único - No recebimento por meio de cheque bancário, a Unidade Especial de Arrecadação fará constar do seu verso a expressão "Recebimento vinculado ao DAF nº (número do DAF) de (data do DAF)".
Art. 32 - Na hipótese de emissão incorreta ou de outro tipo de danificação do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), as duas vias do impresso deverão ser invalidadas e arquivadas sob conhecimento e visto do Delegado Fiscal ou do chefe do Posto de Fiscalização.
Art. 33 - As omissões deste Capítulo serão dirimidas pelo Superintendente Regional da Fazenda que informará à Superintendência de Fiscalização (SUFIS), por intermédio da Diretoria de Gestão de Projetos (DGP/SUFIS), a solução adotada.
Art. 35 - A Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) recolherá a receita recebida na forma prevista no artigo anterior ao Agente Arrecadador até o dia útil subseqüente ao do recebimento e comunicará o fato à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF).
Art. 44 - O estabelecimento gráfico interessado na produção e comercialização de formulários do Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais deverá requerer autorização junto à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI).
(...)
§ 2º - Após o deferimento da autorização, a Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) fornecerá ao estabelecimento gráfico os fotolitos para reprodução dos formulários.
(...)
Art. 45 - O estabelecimento gráfico autorizado deverá apresentar à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) para aprovação, antes da produção em escala comercial e sob pena de ineficácia da autorização concedida, prova gráfica dos formulários em processo de produção.
Art. 46 - O estabelecimento gráfico que produzir formulários em desacordo com as especificações técnicas indicadas nesta Resolução, especialmente com relação à gramatura do papel, será notificado a retirá-los de circulação e ficará sujeito a ter sua autorização suspensa ou cassada, a critério da Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI).
Art. 47 - A contratação da compra dos formulários modelos 06.01.10, 06.01.51, 06.01.57 e 06.01.59, é de responsabilidade da Superintendência de Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda (SGF).
Parágrafo único - Cabe à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução.
Art. 48 - A contratação da compra do formulário modelo 06.01.51 sujeita-se à prévia autorização da Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT/SAIF) mediante a expedição da Autorização de Impressão de Documentos Oficiais (AIDFO).
(...)
Art. 49 - (...)
Parágrafo único - Cabe à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução.
Art. 50 - (...)
I - (...)
b - emitir comprovante de pagamento, conforme disposições de portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 13;
(...)
IX - apresentar, à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;
(...)
XIII - comunicar à Superintendência de Planejamento e Informática (SPI), por via eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e conforme disposições do manual técnico, a inclusão, alteração e exclusão de unidades de arrecadação;
(...)
§ 8º - Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF).
(...)
Art. 51 - (...)
VI - comunicar à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) o não cumprimento do disposto nos incisos IV e V do artigo anterior.
(...)
Art. 52 - São de responsabilidade da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF):
(...)
Art. 53 - É de responsabilidade da Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT/SAIF) autorizar e controlar a impressão de Documentos de Arrecadação Fiscal, modelo 06.01.51.
Art. 54 - (...)
Parágrafo único - Os depósitos convertidos em renda e os valores de que trata o Capítulo V deverão ser informados pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) até o dia subseqüente ao da ocorrência do evento.
Art. 55 - São de responsabilidade da Superintendência de Planejamento e Informática (SPI):
(...)
III - comunicar à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) qualquer irregularidade constatada nos processamentos indicados nos incisos I e II;
(...)
Art. 56 - São de responsabilidade da Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI):
(...)
Art. 58 - (...)
IV - comunicar à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) as irregularidades no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Art. 62 - A advertência será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF).
Art. 68 - A suspensão será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) por iniciativa própria ou mediante solicitação da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) pelos prazos e nos seguintes casos:
(...)
Art. 71 - (...)
II - o término do estoque, Documento de Arrecadação Fiscal - DAF, modelo 06.01.51."
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração:
I - do artigo 26, a partir da data de sua publicação;
II - do artigo 71, a partir de 1º de abril de 2003;
III - dos demais dispositivos, a partir de 15 de fevereiro de 2003.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09de abril de 2003.
FUAD JORGE NOMAN FILHO
Secretário de Estado de Fazenda