RESOLUÇÃO Nº 4.047, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008


RESOLUÇÃO Nº 4.047, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008

RESOLUÇÃO Nº 4.047, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008
(MG de 05/12/2008)

Revogada pela Resolução 5.020 de 09/06/2017 a partir de 27/05/2017.

Disciplina os prazos, procedimentos e mercadorias relacionadas com os sistemas de controle de mercadorias em trânsito e com a emissão dos documentos de registro de início de trânsito no Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 10/03, na alínea “h” do § 2º do art. 6º, nas alíneas “e” e “f” do inciso II do art. 21, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Título VII da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  Esta Resolução disciplina os prazos, procedimentos e mercadorias relacionadas com os sistemas de controle de mercadorias em trânsito e com a emissão dos documentos de registro de início de trânsito no Estado, nos termos do título VII da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO II
DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

Art. 2º  O controle de mercadorias em trânsito no Estado, oriundas ou destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 10/03, será efetuado por meio do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Parágrafo único.  Na hipótese de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Estado não-signatário do Protocolo ICMS nº 10/03, o PFI será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL

Art. 3º  O controle do trânsito de mercadorias destinadas a exportação ou das remessas de mercadorias com o fim específico de exportação será efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mediante a utilização do Módulo de Exportação e emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE).

CAPÍTULO IV
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO CONTROLE INTERESTADUAL

Art. 4º  Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito as operações com:

I - mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS nº 10/03, relativamente ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI);

II - as seguintes mercadorias destinadas à exportação ou remetidas com o fim específico de exportação, relativamente à emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE):

(1)   a)

(1)   b)

(1)   c)

Efeitos de 10/12/2008 a 04/05/2009 - Redação original:

“a) pasta de celulose classificada na NBM/SH, código nº 4703.29.00;”

Efeitos de 15/01/2009 a 04/05/2009 - Redação original:

“b) bloco de granito classificado na NBM/SH, código nº 2516.12.00;”

Efeitos de 02/02/2009 a 04/05/2009 - Redação original:

“c) ferro-gusa, classificado na NBM/SH, posição nº 7201.”

Parágrafo único.  Relativamente ao inciso II do caput deste artigo, serão obrigatórios o registro da nota fiscal de saída para exportação ou de remessa com o fim específico de exportação e a emissão do RITE por meio do Módulo de Exportação do SIARE.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PASSAGEM

Art. 5º  O registro de passagem do RITE pela via ferroviária deverá ser realizado pelo prestador de serviço de transporte no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão.

Parágrafo único.  Na hipótese em que a operação de exportação ou na remessa com fim específico de exportação exigir a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário até completar a composição férrea, o prazo a que se refere o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do respectivo RITE.

CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO ESTADUAL E DA BAIXA DO PASSE FISCAL

Art. 6º  A baixa do PFI será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão.

Art. 7º  O prazo para o prestador de serviço rodoviário de cargas apresentar o RITE no Posto de Fiscalização de divisa para conclusão do trânsito estadual e para aposição de carimbo será de 3 (três) dias contados da data de sua emissão.

Art. 8º  Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria o contribuinte, mediante requerimento, solicitará:

I - a baixa do PFI na repartição fazendária estadual, acompanhado de:

a) cópia da 1ª via da nota fiscal que acobertou a operação;

b) documento que comprove a entrega ou recebimento da mercadoria pelo destinatário constante do documento fiscal que acobertou a operação;

II - a conclusão do trânsito estadual na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da admissão da mercadoria em regime aduaneiro de exportação, acompanhada:

a) de cópia da 1ª via da nota fiscal de remessa;

b) do RITE;

c) do documento de presença de carga, de entrada da mercadoria ou outro equivalente que comprove o recebimento da mercadoria no recinto alfandegado ou no Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).

Parágrafo único.  O requerimento e os documentos a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser protocolizados na Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alíneas “a” , “b” e “c” do inciso II do art. 4º que produzirão efeitos a partir do dia:

I - 10 de dezembro de 2008, relativamente à alínea “a”;

II - 15 de janeiro de 2009, relativamente à alínea “b”;

III - 2 de fevereiro de 2009, relativamente à alínea “c”.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 04 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 05/05/2009 – Revogado pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.101, de 05/05/2009.

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