RESOLUÇÃO N° 4.037, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
(MG de 15/11/2008 e republicada em 18/11/2008)
Revogada pela Resolução nº 5.857/2024 a partir de 19/12/2024.
Dispõe sobre o Carimbo Administrativo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Carimbo Administrativo, de que trata o inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º O Carimbo Administrativo:
I - será produzido pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução;
II - terá formato retangular, com a dimensão de 37 mm x 76 mm;
(1) III - conterá mecanismos para indicação do datador, com 12 (doze) dígitos numéricos.
Efeitos de 15/11/2008 a 30/01/2009 - Redação original:
“III - conterá mecanismos para indicação das seguintes informações:
a) datador, com 12 (doze) dígitos numéricos;
b) número identificador do carimbo, composto pelos 5 (cinco) primeiros algarismos.”
(2) Art. 3º Compete à Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) disciplinar as hipóteses de utilização do Carimbo Administrativo e do Selo Fiscal e as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta Resolução.
(3) Parágrafo único. Na impossibilidade de uso do Carimbo Administrativo, o selo fiscal poderá ser utilizado, como contingência, até o esgotamento do atual estoque.
Efeitos de 15/11/2008 a 25/08/2009 - Redação original:
“Art. 3º Compete à Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) disciplinar as hipóteses de utilização do Carimbo Administrativo e as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta Resolução.”
(4) Art. 4º Compete à DGF/SUFIS:
Efeitos de 15/11/2008 a 24/01/2018 - Redação original:
“Art. 4º Compete à DGP/SUFIS:”
I - determinar a distribuição dos carimbos administrativos às repartições fazendárias;
II - declarar a inidoneidade do carimbo administrativo, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando ocorrer extravio, dano, furto do carimbo ou outro fato que o torne imprestável para utilização.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
Anexo Único
(a que se refere o art. 2º, I, da Resolução nº 4.037/08)
(modelo)
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 31/01/2009 - Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.073, de 30/01/2009 - MG de 31.
(2) Efeitos a partir de 26/08/2009 - Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.144, de 09/09/2009 - MG de 10.
(3) Efeitos a partir de 26/08/2009 - Acrescido pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.144, de 09/09/2009 - MG de 10.
(4) Efeitos a partir de 25/01/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver o disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018).