RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.889, DE 29 DE JUNHO DE 2007


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.889, DE 29 DE JUNHO DE 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.889, DE 29 DE JUNHO DE 2007

(MG de 30/06/2007)

Disciplina o Parcelamento Especial para contribuinte optante do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº. 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no art. 217 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 11 da Lei nº. 12.426, de 27 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº. 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVEM:

Art. 1º  Para o ingresso do contribuinte no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida ativa, relativo aos fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de janeiro de 2006, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com valor mínimo mensal de R$ 100,00 (cem reais), observadas as demais condições previstas na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº. 4, de 30 de maio de 2007;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2006, com vencimento até 30 de junho de 2007, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

(1)        Art. 2º  O parcelamento de que trata esta Resolução deverá ser requerido do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, ficando sua aprovação condicionada:

Não surtiu efeitos – Redação original:

“Art. 2º  O parcelamento de que trata esta Resolução deverá ser requerido no período de 2 a 31 de julho de 2007, ficando sua aprovação condicionada:”

I - à comprovação do pedido de opção pelo Simples Nacional;

II - ao pagamento da primeira parcela.

§ 1º  O requerimento será protocolizado:

I - na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte; ou

II - no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, na Advocacia Regional do Estado responsável pela inscrição.

§ 2º  O indeferimento da opção pelo Simples Nacional implicará na rescisão do parcelamento concedido.

§ 3º  Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo pela autoridade responsável pelo indeferimento.

Art. 3º  Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta Resolução as disposições da Resolução nº. 3.330, de 20 de março de2003, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Simão Cirineu Dias

Secretário de Estado de Fazenda

José Bonifácio Borges de Andrada

Advogado-Geral do Estado

NOTA:

(1)        Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.909, de 03/08/2007- MG de 04.

v o l t a r