RESOLUÇÃO N° 3.887, DE 29 DE JUNHO DE 2007


RESOLUÇÃO N° 3.887, DE 29 DE JUNHO DE 2007

RESOLUÇÃO N° 3.887, DE 29 DE JUNHO DE 2007

(MG de 30/06/2007)

Dispõe sobre o cancelamento de crédito tributário de pequeno valor referente ao ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Decreto nº 44.560, de 29 de junho de 2007, e no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o cancelamento de crédito tributário de pequeno valor referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2º  Fica cancelado o crédito tributário referente ao ICMS:

I - cujo valor total, incluído o imposto, multas e juros e consideradas as reduções previstas na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para pagamento à vista,  seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); ou

II - objeto de parcelamento em curso, cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo:

I - o cancelamento alcançará:

a) o crédito tributário de natureza contenciosa ou não contenciosa, inscrito ou não em dívida ativa desde que:

(5)        1. declarado pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2008, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007, considerando para esse efeito as declarações transmitidas pelo contribuinte e validadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

Não surtiu efeitos – Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.013, de 21/08/2008 - MG de 22:

“1.”

Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.906, de 02/08/2007 - MG de 04:

“1. declarado pelo contribuinte até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007, considerando para esse efeito as declarações transmitidas pelo contribuinte e validadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.903, de 27/07/2007 - MG de 28:

“1. declarado pelo contribuinte até 31 de julho de 2007, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007, considerando para esse efeito as declarações transmitidas pelo contribuinte e validadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.893, de 11/07/2007 - MG de 12:

“1. declarado pelo contribuinte até a data de publicação desta Resolução, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007;”

Não surtiu efeitos – Redação original:

“1. declarado pelo contribuinte, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril  de 2007;”

2. autuado e cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 15 de junho de 2007; ou

3. objeto de denuncia espontânea protocolizada até 15 de junho de 2007;

b) o crédito tributário referente a saldo de parcelamento em curso; ou

c) o crédito tributário constituído exclusivamente por multa isolada relativa ao descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS e cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 15 de junho de 2007;

II - o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) será considerado pelo somatório dos créditos tributários de responsabilidade de cada estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º  Não será cancelado o crédito tributário previsto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do parágrafo único do art. 2º cujo valor integral sem as reduções previstas na Lei nº 6.763, de 1975, para pagamento à vista, seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput deste artigo, o crédito tributário será considerado isoladamente.

Art. 4º  O cancelamento do crédito tributário independerá de requerimento do interessado.

§ 1º  Observadas as atribuições de cada unidade, as providências para o cancelamento do crédito tributário serão efetivadas pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) e pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI).

§ 2º  A SAIF/SRE informará à Advocacia-Geral do Estado os casos de cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, para fins de baixa da inscrição e extinção da ação de execução fiscal.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.893, de 11/07/2007- MG de 12.

(2)       Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.903, de 27/07/2007- MG de 28.

(3)       Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.906, de 02/08/2007- MG de 04.

(4)       Efeitos a partir de 30/06/2007 – Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.013, de 21/08/2008 - MG de 22.

(5)       Efeitos a partir de 30/06/2007 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.042, de 14/11/2008- MG de 15.

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