(*) RESOLUÇÃO N° 3.781, DE 22 DE JUNHO DE 2006
(MG de 24/06/2006 e republicada no MG de 27/06/2006)
Revogada pela Resolução nº 4.172, de 15 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2006 e prorroga o prazo para recolhimento da TFDR do exercício de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 36, no § 2º do art. 37 e no art. 41 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2006 e sobre a prorrogação do prazo para recolhimento da referida Taxa relativa ao exercício de 2005.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2006
Seção I
Do Prazo de Recolhimento da Taxa
Subseção I
Do Pagamento Integral
Art. 2º O usuário ou ocupante em 1º de janeiro de 2006 da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da TFDR relativa ao exercício de 2006 até o dia 28 (vinte e oito) de julho de 2006.
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.
Subseção II
Do Pagamento Parcelado
Art. 3º Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 28 (vinte e oito) de julho de 2006, com data limite para quitação do débito consolidado até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos reais).
§ 2º Ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, sobre o valor devido incidirão:
I - juros moratórios calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês de julho de 2006, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil;
II - multa de mora prevista no art. 120H da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, incidente a partir de julho de 2006.
§ 3º Para pagamento do parcelamento na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte, antes do vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito para obtenção dos DAE.
Seção II
Do Arquivo Eletrônico
Art. 4º O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, observado o formato previsto no Anexo Único deste Resolução, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - antes do início do uso ou ocupação;
II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação; e
III - na data do deferimento do pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de que trata o art. 5º desta Resolução.
Seção III
Do Pedido de Revisão do Levantamento Físico
Art. 5º O contribuinte poderá apresentar, na Coordenadoria Regional do DER/MG a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento físico referente à TFDR do exercício de 2006, nas hipóteses de:
I - constatação de incorreções nos parâmetros para usos e ocupações a que se refere o § 1º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 44.320, de 12 de junho de 2006, tais como:
a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;
b) extensão da faixa de domínio utilizada;
II - encerramento do uso ou a ocupação de faixa de domínio.
§ 1º O pedido de revisão deverá conter, no mínimo:
I - nome do contribuinte;
II - endereço atualizado;
III - número do telefone para contato;
IV - endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;
V - descrição precisa do objeto da discordância.
§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão devidamente protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá obter, na AF a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente aos itens que não forem objeto do pedido com os acréscimos legais calculados a contar de 28 (vinte e oito) de julho de 2006, se for o caso.
§ 3º O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de seu protocolo.
§ 4º O pedido será indeferido liminarmente quando versar sobre matéria distinta do levantamento físico.
§ 5º Para os efeitos desta Resolução considera-se como termo final do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do DER/MG.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo o valor devido da TFDR será proporcional aos meses de uso ou ocupação, acrescido de multa e juros se o pagamento for efetuado após a data de vencimento.
§ 7º Na hipótese de apresentação do pedido de revisão do levantamento físico após 28 (vinte e oito) de julho de 2006, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros, vedado o parcelamento a que se refere o caput do art. 3º desta Resolução, ainda que o pedido seja deferido.
Art. 6º Da decisão da Coordenadoria Regional sobre o pedido de revisão de levantamento físico do uso ou ocupação caberá recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de faixa de domínio.
Art. 7º Indeferido o pedido de revisão do levantamento físico, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros moratórios para pagamento após 28 (vinte e oito) de julho, vedado o parcelamento a que se refere o caput do art. 3º desta Resolução.
Art. 8º Na hipótese de alteração dos parâmetros do uso ou ocupação serão observados os seguintes procedimentos:
I - o DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as alterações procedidas, no prazo fixado no inciso III do art. 4º desta Resolução, contendo, além das informações de que trata o § 1º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, as seguintes indicações:
a) número do telefone atualizado do contribuinte;
b) e-mail do contribuinte, se for o caso;
c) data do protocolo do pedido de revisão;
d) número de meses de efetivo uso ou ocupação no caso de encerramento;
II - a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF) deverá:
a) promover a alteração nos parâmetros do uso ou ocupação e no parcelamento do contribuinte, se houver, deduzindo a diferença a maior, integral e retroativamente a partir da última parcela;
b) comunicar à AF a geração de novo DAE e sua disponibilidade para impressão;
III - a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por via postal:
a) que o novo DAE está disponível para impressão na AF ou na internet;
b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros, se for o caso;
c) que, na hipótese de parcelamento, a diferença a maior foi deduzida a contar da última parcela e que os novos DAE relativos às parcelas devidas estão disponíveis para impressão na AF ou na Internet.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO E DA RESTITUIÇÃO DA TFDR DO EXERCÍCIO DE 2005
Seção I
Da Prorrogação do Prazo de Recolhimento
Art. 9º O prazo para recolhimento da TFDR relativa ao exercício de 2005 fica prorrogado para até o dia 28 (vinte e oito) de julho de 2006, sem incidência de multa e juros, vedado o parcelamento a que se refere o caput do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à TFDR quitada integralmente até 31 de dezembro de 2005 com base na UFEMG daquele exercício.
Seção II
Da Restituição do Valor Pago a Maior
Art. 10. O valor pago a maior até 30 de dezembro de 2005, a título de TFDR do exercício de 2005, inclusive multas e juros a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.320, de 2006, será restituído:
I - em moeda corrente, à pessoa física ou jurídica que tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio até 30 de dezembro de 2005, observado o disposto no art. 11;
II - sob a forma abatimento, como crédito, na hipótese da continuidade do uso ou da ocupação de faixa de domínio, mediante dedução no valor devido referente ao exercício de 2006, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído em moeda corrente nos termos do art. 11.
Art. 11. Para efeito da restituição de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, será observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o Requerimento de Restituição de Tributos, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado:
a) do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) original referente à TFDR relativa ao exercício de 2005;
b) da comprovação do encerramento do uso ou da ocupação de faixa de domínio emitida pela Coordenadoria Regional do DER/MG;
II - a Administração Fazendária (AF) deverá remeter o expediente para decisão do Delegado Fiscal;
III - o Delegado Fiscal emitirá despacho de deferimento do pedido, se for o caso, no próprio Requerimento, e encaminhará o expediente para o setor responsável pelos procedimentos relativos à restituição do pagamento indevido.
Art. 12. Para efeito de restituição sob a forma de crédito, nos termos do inciso II do caput do art. 10, a DINF/SAIF fará a apuração da diferença paga a maior e indicará no DAE referente ao exercício de 2006:
I - o valor apurado para abatimento no valor devido a título de TFDR;
II - o valor do saldo remanescente a ser restituído em moeda corrente, se for o caso.
Parágrafo único. Para a restituição em espécie do saldo remanescente de que trata o inciso II do caput do art. 10, serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos no art. 11, devendo o contribuinte apresentar o DAE original referente à TFDR de 2006 emitido com as informações de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Não se aplicam as disposições contidas na Resolução nº. 3.330 de 20 de março de 2003, ao parcelamento previsto no caput do art. 3º desta Resolução.
Art. 14. Vencidos os prazos previstos nesta Resolução para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, total ou parcialmente, será efetuado o seu lançamento de ofício.
Art. 15. Fica a DINF/SAIF, com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 4º desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 4º desta Resolução)
FORMATO DE ARQUIVO DA TFDR PARA A SEF/MG |
|||
NOME DO CAMPO |
POSIÇÃO INICIAL |
POSIÇÃO FINAL |
TAMANHO |
Contribuinte Nome |
1 |
80 |
80 |
Contribuinte Tipo de Identificação |
81 |
82 |
2 |
Contribuinte Identificação |
83 |
96 |
14 |
Contribuinte Telefone |
97 |
146 |
50 |
Tipo de Logradouro |
147 |
149 |
3 |
Contribuinte Logradouro |
150 |
199 |
50 |
Contribuinte nº do logradouro |
200 |
205 |
6 |
Contribuinte Complemento |
206 |
255 |
50 |
Contribuinte Bairro |
256 |
305 |
50 |
Contribuinte Distrito |
306 |
355 |
50 |
Contribuinte Município |
356 |
359 |
4 |
Contribuinte UF |
360 |
361 |
2 |
Contribuinte CEP |
362 |
371 |
10 |
Espécie do Uso / Ocupação |
372 |
374 |
3 |
Tipo |
375 |
376 |
2 |
Jurisdição - CRG |
377 |
378 |
2 |
Rodovia |
379 |
388 |
10 |
Trecho Localidade Inicial |
389 |
438 |
50 |
Trecho Localidade Final |
439 |
488 |
50 |
KM-inicial |
489 |
499 |
11 |
KM-final |
500 |
510 |
11 |
Localização Posição |
511 |
512 |
2 |
Dimensões Unidade |
513 |
514 |
2 |
Dimensões Comprimento |
515 |
525 |
11 |
Dimensões Largura |
526 |
536 |
11 |
Número de unidades |
537 |
542 |
6 |
Município |
543 |
546 |
4 |
Documento |
547 |
552 |
6 |
Tempo do Uso / Ocupação |
553 |
555 |
3 |
Isenção |
556 |
556 |
1 |
Iluminação Pública |
557 |
557 |
1 |
Valor |
558 |
578 |
21 |
Controle do DER |
579 |
584 |
6 |
Inclusão/Exclusão/Alteração - IEA |
585 |
585 |
1 |
Exercício |
586 |
589 |
4 |
Endereço Eletrônico (e-mail) |
590 |
669 |
80 |
Data do Protocolo do Pedido de Revisão no DER |
670 |
675 |
6 |
(*) Republicado em virtude de incorreções verificadas na edição do dia 24/06/2006.