RESOLUÇÃO Nº 4.172, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009


RESOLUÇÃO Nº 4.172, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 4.172, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

(MG de 16/12/2009)

Dispõe sobre Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO

DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS

Seção I

Do Prazo de Recolhimento da Taxa

Art. 2º  O usuário ou ocupante da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da TFDR no prazo indicado anualmente em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único.  O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.

Seção II

Do Arquivo Eletrônico

Art. 3º  O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, observado o formato previsto no Anexo Único desta Resolução, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - antes do início do uso ou ocupação;

II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação;

III - na data do deferimento do pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de que trata o art. 4º desta Resolução.

Seção III

Do Pedido de Revisão do Levantamento Físico

Art. 4º  O contribuinte poderá apresentar, na Coordenadoria Regional do DER/MG a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento físico referente à TFDR, nas hipóteses de:

I - constatação de incorreções nos parâmetros para usos e ocupações a que se refere o § 1º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, tais como:

a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;

b) extensão da faixa de domínio utilizada;

II - encerramento do uso ou a ocupação de faixa de domínio.

§ 1º  O pedido de revisão deverá conter, no mínimo:

I - nome do contribuinte;

II - endereço atualizado;

III - número do telefone para contato;

IV - endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;

V - descrição precisa do objeto da discordância.

§ 2º  Munido de cópia do pedido de revisão devidamente protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá obter, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente aos itens que não forem objeto do pedido com os acréscimos legais calculados a contar da data de vencimento, se for o caso.

§ 3º  O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de seu protocolo.

§ 4º  O pedido será indeferido liminarmente quando versar sobre matéria distinta do levantamento físico.

§ 5º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se como termo final do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do DER/MG.

§ 6º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor devido da TFDR será proporcional aos meses de uso ou ocupação, acrescido de multa e juros se o pagamento for efetuado após a data de vencimento.

§ 7º  Na hipótese de apresentação do pedido de revisão do levantamento físico após a data de vencimento, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros.

Art. 5º  Da decisão da Coordenadoria Regional sobre o pedido de revisão de levantamento físico do uso ou ocupação caberá recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da decisão.

Parágrafo único.  A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de faixa de domínio.

Art. 6º  Indeferido o pedido de revisão do levantamento físico, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros moratórios para pagamento após a data de vencimento.

Art. 7º  Na hipótese de alteração dos parâmetros do uso ou ocupação serão observados os seguintes procedimentos:

I - o DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as alterações procedidas, no prazo fixado no inciso III do art. 3º desta Resolução, contendo, além das informações de que trata o § 1º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, as seguintes indicações:

a) número do telefone atualizado do contribuinte;

b) e-mail do contribuinte, se for o caso;

c) data do protocolo do pedido de revisão;

d) número de meses de efetivo uso ou ocupação no caso de encerramento;

II - a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF) deverá:

a) promover a alteração nos parâmetros do uso ou ocupação;

b) comunicar à AF a geração de novo DAE e sua disponibilidade para impressão;

III - a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por via postal:

a) que o novo DAE está disponível para impressão na AF ou na internet;

b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros, se for o caso.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TFDR PAGA A MAIOR

Art. 8º  O valor pago a maior, a título de TFDR, inclusive multas e juros, será restituído:

I - em moeda corrente, à pessoa física ou jurídica que tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio, observado o disposto no art. 9º;

II - sob a forma de abatimento, como crédito, na hipótese da continuidade do uso ou da ocupação de faixa de domínio, mediante dedução no valor devido referente ao exercício seguinte, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído em moeda corrente nos termos do art. 9º.

Art. 9º  Para efeito da restituição de que trata o inciso I do art. 8º, será observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá apresentar, na AF a que estiver circunscrito, o Requerimento de Restituição de Tributos disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado:

a) do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) original referente à TFDR relativa ao exercício objeto do pedido;

b) da comprovação do encerramento do uso ou da ocupação de faixa de domínio emitida pela Coordenadoria Regional do DER/MG;

II - a AF deverá remeter o expediente para decisão do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;

III - o titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito emitirá despacho de deferimento do pedido, se for o caso, no próprio Requerimento, e encaminhará o expediente para o setor responsável pelos procedimentos relativos à restituição do pagamento indevido a título de tributo.

Art. 10.  Para efeito de restituição sob a forma de crédito, nos termos do inciso II do art. 8º desta Resolução, a DINF/SAIF fará a apuração da diferença paga a maior e indicará no DAE referente ao exercício seguinte:

I - o valor apurado para abatimento no valor devido a título de TFDR;

II - o valor do saldo remanescente a ser restituído em moeda corrente, se for o caso.

Parágrafo único.  Para a restituição em espécie do saldo remanescente de que trata o inciso II do art. 8º, serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos no art. 9º, devendo o contribuinte apresentar o DAE original referente à TFDR do exercício seguinte emitido com as informações de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  Vencidos os prazos previstos nesta Resolução para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, será efetuado o seu lançamento de ofício.

Art. 12.  Fica a DINF/SAIF, com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 3º desta Resolução.

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Fica revogada a Resolução n° 3.781, de 22 de junho de 2006.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 15 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

 

Anexo Único

(a que se refere o art. 3º da Resolução nº 4.172/2009)

Nome do Campo

Posição Inicial

Posição Final

Tamanho

Contribuinte Nome

1

80

80

Contribuinte Tipo de Identificação

81

82

2

Contribuinte Identificação

83

96

14

Contribuinte Telefone

97

146

50

Tipo de Logradouro

147

149

3

Contribuinte Logradouro

150

199

50

Contribuinte nº do logradouro

200

205

6

Contribuinte Complemento

206

255

50

Contribuinte Bairro

256

305

50

Contribuinte Distrito

306

355

50

Contribuinte Município

356

359

4

Contribuinte UF

360

361

2

Contribuinte CEP

362

371

10

Espécie do Uso/Ocupação

372

374

3

Tipo

375

376

2

Jurisdição - CRG

377

378

2

Rodovia

379

388

10

Trecho Localidade Inicial

389

438

50

Trecho Localidade Final

439

488

50

KM - inicial

489

499

11

KM - final

500

510

11

Localização Posição

511

512

2

Dimensões Unidade

513

514

2

Dimensões Comprimento

515

525

11

Dimensões Largura

526

536

11

Número de unidades

537

542

6

Município

543

546

4

Documento

547

552

6

Tempo do Uso/Ocupação

553

555

3

Isenção

556

556

1

Iluminação Pública

557

557

1

Valor

558

578

21

Controle do DER

579

584

6

Inclusão/Exclusão/Alteração - IEA

585

585

1

Exercício

586

589

4

Endereço Eletrônico (e-mail)

590

669

80

Data do Protocolo do Pedido de Revisão no DER

670

675

6

 

v o l t a r