RESOLUÇÃO N° 3.699, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.699, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

RESOLUÇÃO N° 3.699, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

(MG de 29/09/2005)

Revogada pela Resolução nº 5.857/2024 a partir de 19/12/2024.

Dispõe sobre a versão 1.01.00 do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 85 e no artigo 223, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime simplificado de apuração do ICMS (Simples Minas) de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, utilizarão, a partir do mês de referência setembro de 2005, a versão 1.01.00 do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à eventual substituição de DAPI Simples relativa ao período de janeiro a agosto de 2005.

Art. 2º As DAPI Simples referentes aos períodos de janeiro a agosto de 2005 que não foram entregues no prazo previsto na legislação poderão ser entregues até o dia 25 de outubro de 2005.

§ 1º Na hipótese do caput, o ICMS devido será recolhido até 25 de novembro de 2005, sem penalidade ou acréscimo legal.

§ 2º Na hipótese deste artigo, para efeito do abatimento previsto no artigo 28 do Anexo X do RICMS, o depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), deverá ser efetuado até 25 de novembro de 2005.

§ 3º O não recolhimento do imposto ou do depósito de que tratam os parágrafos anteriores até o prazo fixado implicará na perda dos abatimentos previstos no artigo 31 do Anexo X do RICMS e nos acréscimos de multa e juros de mora previstos na legislação.

Art.3º Os dados lançados na versão anterior do SAPI e relativos às operações realizadas no período de janeiro a agosto de 2005 poderão, por opção do contribuinte, ser importados para a versão 1.01.00 de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Ocorrendo a substituição da DAPI Simples na forma deste artigo, a eventual diferença entre o ICMS devido e o valor pago:

I - a maior será lançada no SAPI, campo 046 "Crédito de ICMS Decorrente de Pagamento Indevido";

II - a menor será recolhida até a data de vencimento prevista no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º Para a apuração dos valores a serem compensados ou complementados nos termos desta Resolução, serão considerados os valores recolhidos até o dia 25 de novembro de 2005.

Parágrafo único. A compensação automática surtirá efeitos a partir da validação da DAPI Simples pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º A Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) fixará as rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda