RESOLUÇÃO N° 3.155, DE 31 DE MAIO DE 2001
(MG de 1º/06/01)
Disciplina os procedimentos relativos ao depósito administrativo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 215 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 3° do artigo 151 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, RESOLVE:
SEÇÃO I
Do Depósito Administrativo Durante a Tramitação de Processo Tributário Administrativo (PTA)
Art. 1° É facultado ao sujeito passivo, até o momento anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, efetuar depósito administrativo do valor impugnado.
§ 1° No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros cabíveis na data da efetivação do depósito.
§ 3° Ao crédito tributário de que trata o parágrafo anterior, aplicam-se, além das multas cabíveis:
1. atualização monetária e juros moratórios conforme o disposto na legislação, se vencido anteriormente a 31 de dezembro de 1997 e não pago no prazo;
2. juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, se vencido a partir de 1° de janeiro de 1998 e não pago no prazo.
§ 4° O sujeito passivo apresentará na Administração Fazendária (AF), a qual estiver circunscrito, demonstrativo analítico do valor a ser depositado contendo informações sobre a natureza do crédito tributário em discussão, base de cálculo, alíquota aplicada, valor do imposto, das multas e juros e atualização monetária, se for o caso.
§ 5° O depósito será efetuado em dinheiro em agência bancária autorizada a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.
§ 6° Efetuado nos termos desta Resolução, o depósito administrativo faz cessar a responsabilidade do sujeito passivo relativamente aos juros incidentes no crédito tributário.
(3) Art. 2° O depósito será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11, emitido pela AF, com preenchimento integral de seus campos, inclusive dos códigos de receita específicos, relativos ao imposto, multas e juros.
Efeitos de 1º/06/2001 a 18/10/2011 - Redação original:
“Art. 2° O depósito será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10 ou 06.01.07, emitido pela AF, com preenchimento integral de seus campos, inclusive dos códigos de receita específicos, relativos ao imposto, multas e juros, previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.”
Parágrafo único. No campo “Histórico” do DAE deverá constar a expressão: “ Depósito Administrativo (total ou parcial) referente ao PTA n° .....................”.
(3) Art. 3° O demonstrativo de que trata o § 4° do artigo 1° e o comprovante de recolhimento do depósito administrativo serão juntados ao PTA relativo ao crédito tributário.
Efeitos de 1º/06/2001 a 18/10/2011 - Redação original:
“Art. 3° O demonstrativo de que trata o § 4° do artigo 1° e a via original do DAE destinada à Secretaria de Estado da Fazenda serão juntados ao PTA relativo ao crédito tributário.”
Parágrafo único. A repartição fazendária onde se encontrar o PTA deverá informar na capa dos autos, mediante aposição de carimbo, a circunstância de haver depósito administrativo relativo ao crédito tributário impugnado.
Art. 4° Após a decisão irrecorrível na instância administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, restituído ao depositante.
(3) § 1° Para fins de restituição do depósito administrativo, o valor a ser devolvido será monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros correspondentes à mesma taxa ordinariamente utilizada para pagamento em atraso de crédito tributário, considerando a variação ocorrida entre o meses em que foi efetuado o recolhimento e o anterior à devolução.
Efeitos de 1º/06/2001 a 18/10/2011 - Redação original:
“§ 1° Para fins de restituição do depósito administrativo, o valor a ser devolvido será monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Lei Federal n° 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou de outra que vier a substituí-la.”
§ 2° O depósito administrativo será restituído em espécie ou, no caso do ICMS, sob a forma de aproveitamento de crédito para futuro abatimento no débito do imposto, a critério do depositante e mediante requerimento.
Art. 5° O pedido de restituição do depósito em espécie será dirigido à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e protocolizado na AF a qual esteja circunscrito o depositante, em 2 (duas) vias, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante do depósito, mediante juntada da via original do DAE;
II - cópia da decisão irrecorrível, indicando com clareza e precisão a parte favorável ao requerente;
III - cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil.
§ 1° O pedido deverá ser efetuado pelo representante legal do sujeito passivo ou por procurador.
§ 2° O expediente será juntado ao PTA relativo ao crédito tributário e encaminhado à SCAF no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo do pedido, para cálculo do valor a ser devolvido.
Art. 6° A restituição do depósito em espécie será realizada pela SCAF no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrada do requerimento, devidamente instruído, na repartição de origem.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado no caput, e em se tratando de ICMS, o sujeito passivo poderá lançar a crédito, para futuro abatimento no débito do imposto, o valor a ser restituído, observado o disposto no § 2° do artigo 7°, informando esta circunstância à AF a qual estiver circunscrito.
Art. 7° O pedido de restituição sob a forma de aproveitamento de crédito será protocolado na AF a qual estiver circunscrito o depositante, em 02 (duas) vias, dirigido ao chefe da repartição, acompanhado dos documentos de que trata o artigo 5°.
§ 1° O chefe da AF providenciará, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo do pedido, o cálculo dos valores e autorizará o depositante a aproveitá-lo sob a forma de crédito.
§ 2° O contribuinte procederá ao creditamento mediante lançamento no item “006 – Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo “Observações” que o creditamento se deu na forma desta Resolução.
§ 3° O expediente e o despacho autorizativo do chefe da AF serão juntados ao PTA relativo ao crédito tributário e remetidos à SCAF para fins da realização dos registros contábeis próprios.
(3) Art. 8° Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, o valor depositado será convertido em renda ordinária pela SCAF, mediante provocação do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Efeitos de 1º/06/2001 a 18/10/2011 - Redação original:
“Art. 8° Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, o valor depositado será convertido em renda ordinária pela SCAF, mediante provocação da Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário da Superintendência do Crédito Tributário (DACCT/SCT).”
§ 1° O saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial.
(3) § 2° Para fins da conversão em renda ordinária o Conselho de Contribuintes solicitará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais a alteração dos códigos de receita.
Efeitos de 1º/06/2001 a 18/10/2011 - Redação original:
“§ 2° Para fins da conversão em renda ordinária a DACCT/SCT solicitará à Diretoria de Informações Econômico Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) a alteração dos códigos de receita.”
SEÇÃO II
Do Depósito Administrativo Durante a Tramitação de Processo Judicial
Art. 9° O sujeito passivo poderá realizar depósito administrativo durante a tramitação de processo judicial, hipótese em que será aplicado, no que couber, o disposto nesta Resolução.
§ 1° O depósito deverá ser integral e compreenderá as multas, juros e atualização monetária, se for o caso.
§ 2° Se o depósito for realizado até a data do vencimento da obrigação, nenhum acréscimo será exigido do sujeito passivo.
§ 3° O sujeito passivo apresentará na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), a qual estiver circunscrito, demonstrativo analítico do valor a ser depositado, esclarecendo a natureza da matéria discutida em juízo e fornecendo as demais informações previstas no § 4° do artigo 1°.
§ 4° Para fins do depósito será observado o disposto nos §§ 3° e 5° do artigo 1°.
§ 5° Ao depósito administrativo de que trata esta seção, aplica-se o disposto no § 6° do artigo 1°.
Art. 10. O depósito será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10 ou 06.01.07, emitido pela PRFE, com preenchimento integral de seus campos, inclusive dos códigos de receita específicos, relativos ao imposto, multas e juros, previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. No campo “Histórico” do DAE deverá constar a expressão: “ Depósito Administrativo (total ou parcial) referente ao PTA n° .....................”.
Art. 11. O demonstrativo de que trata o § 3° do artigo 9° e a via original do DAE destinada à Secretaria de Estado da Fazenda serão juntados ao PTA relativo ao crédito tributário.
Art. 12. Na hipótese de inexistência de PTA relativo à matéria discutida em juízo:
I - no campo “Histórico” do DAE deverá constar a expressão: “Depósito Administrativo referente ao Processo Judicial n° ........................”.
II - o demonstrativo de que trata o § 3° do artigo 9°, e a via original do DAE destinada à Secretaria de Estado da Fazenda, serão autuados sob a forma de PTA.
Art. 13. A PRFE deverá informar na capa PTA, mediante aposição de carimbo, a circunstância de haver depósito administrativo relativo ao crédito tributário ou à matéria discutida em juízo.
(1) Art. 14. Após o trânsito em julgado da decisão ou a desistência da ação judicial, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, restituído ao depositante, observado o disposto nos §§ do artigo 4º.
Efeitos de 1º/06/2001 a 21/12/2007 - Redação original:
“Art. 14. Após o trânsito em julgado da decisão judicial, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, restituído ao depositante, observado o disposto nos §§ do artigo 4°.”
(2) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a desistência da ação judicial produzirá efeitos:
(2) I - havendo concordância do Estado, a partir da protocolização da respectiva petição junto ao órgão jurisdicional competente;
(2) II - não havendo a concordância do Estado, após a homologação da desistência por meio de sentença judicial.
Art. 15. Para fins de restituição do depósito será observado o disposto nos artigos 5° a 7°, devendo o pedido ser protocolizado na PRFE a que estiver circunscrito o depositante.
§ 1° A PRFE manifestará sobre o pedido e efetuará os cálculos do valor a ser devolvido.
§ 2° Na hipótese de restituição sob a forma de aproveitamento de crédito, cabe ao chefe da AF a que estiver circunscrito o depositante autorizar o creditamento.
Art. 16. Se a decisão for favorável à Fazenda Pública e após o trânsito em julgado, o valor depositado será convertido em renda ordinária pela SCAF, mediante provocação da PRFE.
§ 1° Se houver saldo devedor, será observado o disposto no § 1° do artigo 8°.
§ 2° Para fins da conversão em renda ordinária a PRFE solicitará à DIEF/SRE a alteração dos códigos de receita.
Art. 17. Na restituição de depósito, quando não houver PTA relativo a crédito tributário, o pedido e o DAE original serão juntados ao PTA de origem do depósito administrativo.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 31 de maio de 2001.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 22/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.944, de 21/12/2007.
(2) Efeitos a partir de 22/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.944, de 21/12/2007.
(3) Efeitos a partir de 19/10/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.360, de 18/10/2011.