RESOLUÇÃO Nº 2.929, DE 24 DE JULHO DE 1998
(MG de 25)
Dispõe sobre o acobertamento de operações realizadas por Posto Revendedor de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, nas Portarias do Ministério de Minas e Energia números 009 e 010, de 16 de janeiro de 1997, que disciplinam o exercício das atividades de Revendedor Varejista de combustíveis e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis e na Lei Federal nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis, RESOLVE:
Art. 1º - O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis acoberta exclusivamente operação com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente, inclusive em processo de industrialização.
§ 1º - No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, autorizada para o contribuinte de que trata o "caput", será impresso tipograficamente, de forma destacada, a expressão "ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR".
§ 2º - O contribuinte que possuir formulário para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja autorização ocorreu anteriormente à data de publicação desta Resolução, deverá apor, mediante carimbo, em todas as vias dos documentos, no campo "Informações Complementares", a expressão a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° - O Posto Revendedor de combustível que acobertar as operações de que trata este artigo utilizando-se da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, informará no campo "Informações Complementares" a placa do veículo abastecido.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de emissão de nota fiscal na forma prevista no § 3º do artigo 12 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho de 1996.
§ 4º - Considera-se inidôneo o documento fiscal que não atender ao disposto neste artigo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às obrigações do contribuinte, 10 (dez) dias após essa data.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de Julho de 1998.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda