RESOLUÇÃO Nº 2.929, DE 24 DE JULHO DE 1998


RESOLUÇÃO Nº 2.929, DE 24 DE JULHO DE 1998

RESOLUÇÃO Nº 2.929, DE 24 DE JULHO DE 1998

(MG de 25)

Revogada pela Resolução nº 5.857/2024 a partir de 19/12/2024.

Dispõe sobre o acobertamento de operações realizadas por Posto Revendedor de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, nas Portarias do Ministério de Minas e Energia números 009 e 010, de 16 de janeiro de 1997, que disciplinam o exercício das atividades de Revendedor Varejista de combustíveis e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis e na Lei Federal nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis, RESOLVE:

Art. 1º - O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis acoberta exclusivamente operação com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente, inclusive em processo de industrialização.

§ 1º - No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, autorizada para o contribuinte de que trata o "caput", será impresso tipograficamente, de forma destacada, a expressão "ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR".

§ 2º - O contribuinte que possuir formulário para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja autorização ocorreu anteriormente à data de publicação desta Resolução, deverá apor, mediante carimbo, em todas as vias dos documentos, no campo "Informações Complementares", a expressão a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° - O Posto Revendedor de combustível que acobertar as operações de que trata este artigo utilizando-se da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, informará no campo "Informações Complementares" a placa do veículo abastecido.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de emissão de nota fiscal na forma prevista no § 3º do artigo 12 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho de 1996.

§ 4º - Considera-se inidôneo o documento fiscal que não atender ao disposto neste artigo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às obrigações do contribuinte, 10 (dez) dias após essa data.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de Julho de 1998.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda