RESOLUÇÃO Nº2.868, DE 26 DE JUNHO DE 1997
(MG de 28)
Revogada pela Resolução nº 3.315, de 27/12/2002
Disciplina procedimentos a serem adotados para formação de Autos de Notícia-Crime relativos a Crimes Contra a Ordem Tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
considerando a necessidade de se fortalecer a presença do Estado, como parte, no processo penal instaurado para apurar delitos contra a ordem tributária;
considerando a necessidade de adequação dos procedimentos utilizados para formação dos Autos de Notícia-Crime, em virtude do disposto no artigo 83 da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º -Sempre que evidenciada a prática de Crimes Contra a Ordem Tributária previstos no Anexo I desta Resolução, os funcionários fiscais, no exercício de suas atribuições, relatarão o fato à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT) da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.
Art. 2º- Caberá às DRCT, por intermédio dos Núcleos de Acompanhamento Criminal (NAC), elaborar os relatórios que comporão os Autos de Notícia-Crime, que deverão conter:
I - qualificação completa (nome, endereço, números da cédula de identidade e do CPF, profissão, cargo que ocupa na empresa) de sócio ou de terceiro indicado como autor ou suspeito de envolvimento com o delito;
II - exposição dos fatos, anexando-se cópias reprográficas de peças, de termos e de outros documentos que comprovem a materialidade;
III - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
IV - informação do dano produzido;
V - indicação dos dispositivos da legislação tributária e da penal que, em tese, foram infringidos.
§ 1º - A Chefia da DRCT poderá determinar a realização de perícia contábil, visando comprovar, além de outras circunstâncias relativas à autoria, a redução ou a supressão de tributo, em decorrência do suposto cometimento de infração penal.
§ 2º - Os relatórios de que trata o artigo, sempre que possível, deverão:
1) identificar os responsáveis pela emissão do documento fiscal, objeto material do crime;
2) demonstrar o envolvimento de terceiros com o crime, para aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 3º- Os Autos de Notícia-Crime, após as providências do artigo anterior, serão encaminhados à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE).
Art. 4º -Competirá à PRFE:
I - requisitar à DRCT, quando julgar necessário, informações complementares;
II - encaminhar os Autos de Notícia-Crime ao Ministério Público, após proferida a decisão final na esfera administrativa;
III - solicitar à autoridade policial abertura de inquérito, se for o caso;
IV - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais relativas a crimes praticados contra a Fazenda Pública Estadual;
V - acompanhar e orientar os funcionários fiscais, na hipótese de oitiva em inquérito policial ou em processo criminal;
VI - elaborar os Autos de Notícia-Crime, relativamente às condutas tipificadas no Anexo II desta Resolução, por ocasião da inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário correspondente, observando-se o seguinte:
a - os Autos de Notícia-Crime de que trata este inciso serão instruídos com cópias reprográficas de todo o Processo Tributário Administrativo (PTA);
b - serão acompanhados de relatório sucinto, que deverá conter a qualificação completa de todos aqueles que tenham concorrido para a suposta prática do crime, além da exposição dos fatos.
.Paragráfo único - Os Autos de Notícia-Crime somente serão encaminhados ao Órgão do Ministério Público, assim como a solicitação de abertura de inquérito policial à autoridade competente, conforme o caso, na hipótese em que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade.
Art. 5º- O PTA relativo às infrações fiscais elencadas no Anexo I desta Resolução terá tramitação urgente e prioritária, nos termos do artigo 7º, § 1º, item 5, da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único - A Chefia da AF deverá apor na capa do PTA, em destaque, mediante carimbo, a expressão: "Crime - Tramitação Urgente e Prioritária".
Art. 6º -O Superintendente Regional da Fazenda poderá requerer ao Procurador Regional da Fazenda a designação de Procurador para prestar assessoria em questões de natureza penal-tributária nas operações de combate à evasão fiscal, inclusive no tocante ao constrangimento de funcionário fiscal no exercício de suas funções.
Art. 7º -A integração entre as Procuradorias Regionais, as Divisões Regionais do Crédito Tributário, os demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e os contribuintes será coordenada, conjuntamente, pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), às quais incumbe a adoção de programas que visem à redução da evasão fiscal.
Art. 8º -O Diretor da SRE e o Procurador Geral da Fazenda Estadual, nos respectivos âmbitos de atuação, baixarão normas complementares a esta Resolução.
Art. 9º -Responderá, na forma da lei, o servidor fazendário, que se omitir no cumprimento das normas desta Resolução.
Art. 10 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2.689, de 7 de julho de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1997.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DE ENQUADRAMENTO PRIORITÁRIO
EM CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA
ORDEM |
DESCRIÇÃO |
CÓD. SICAF |
01 |
Serviço de Transporte e Mercadoria desacobertados - com base em controles internos paralelos |
02 e 07 |
02 |
Documento fiscal - subfaturamento comprovado. |
08 e 09 |
03 |
Documento Fiscal com valores diferentes nas respectivas vias (calçamento ). |
12 e 13 |
04 |
Documento falso; documento inidôneo ( impressos sem autorização fiscal ou com autorização fiscal fraudulenta; emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, máquina registradora ou PDV deslacrado ou sem autorização para uso; emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento ). |
22 e 23 |
05 |
ICMS - utilização de crédito de documento falso ou inidôneo (impressos sem autorização fiscal ou com autorização fraudulenta, ou emitido por contribuinte, porém sem estabelecimento). |
49 |
06 |
Substituição Tributária - falta de recolhimento do ICMS retido |
57 |
07 |
Fraudar documentos ou livros fiscais destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica. |
52 |
08 |
Pagamento de tributo com cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrado por circunstâncias que impeçam seu recebimento. |
99 |
ANEXO II
RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO
EM CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/90
ORDEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO/SICAF |
01 |
Mercadoria desacobertada - saída ou aquisição com base na escrita fiscal ou contábil. |
01 |
02 |
Mercadoria desacobertada - quantidade diversa (maior ou menor). |
03 |
03 |
Mercadoria desacobertada - espécie, marca, qualidade, modelo, tipo, número de série diverso do real. |
04 |
04 |
Mercadoria trânsito desacobertado. |
06 |
05 |
Serviço de transporte desacobertado. |
07 |
06 |
Nota fiscal - valor diverso do real. |
10 |
07 |
CTRC - valor diverso do real. |
11 |
08 |
Nota fiscal com destinatário diverso. |
14 |
09 |
Conhecimento de transporte com tomador do serviço diverso do real. |
15 |
10 |
Nota fiscal - adulteração. |
16 |
11 |
Conhecimento de transporte - adulteração. |
17 |
12 |
Nota fiscal - emissão sem a efetiva saída. |
20 |
13 |
Conhecimento de transporte - emissão sem a efetiva prestação de serviço. |
21 |
14 |
Nota fiscal - documento inidôneo (demais hipóteses não especificadas no Anexo I ). |
22 |
15 |
Conhecimento de transporte - documento inidôneo (demais hipóteses não especificadas no Anexo I). |
23 |
16 |
Nota fiscal - reutilização. |
26 |
17 |
Conhecimento de transporte - reutilização. |
27 |
18 |
Nota fiscal - cancelamento irregular. |
28 |
19 |
Conhecimento de transporte - cancelamento irregular. |
29 |
20 |
ICMS - falta de recolhimento sobre a margem de lucro (comércio ambulante - contribuinte mineiro). |
34 |
21 |
ICMS - falta de recolhimento antecipado. |
37 |
22 |
ICMS - uso indevido do instituto da isenção. |
38 |
23 |
ICMS - uso indevido do instituto do diferimento. |
39 |
24 |
ICMS - redução indevida da alíquota ou base de cálculo. |
42 |
25 |
ICMS - diferença de alíquota. |
43 |
26 |
ICMS - falta de recolhimento do ICMS diferido. |
44 |
27 |
ICMS - aproveitamento indevido de crédito. |
45 |
28 |
ICMS - falta de pagamento do imposto (omisso). |
48 |
29 |
ICMS - utilização de crédito de documento inidôneo (demais hipóteses não especificadas no Anexo I). |
49 |
30 |
Documento fiscal - falta de registro em livro próprio. |
53 |
31 |
Falta de inscrição de estabelecimento/depósito fechado |
55 |
32 |
Microempresa - desenquadramento |
56 |
33 |
Taxa florestal |
62 |
34 |
Outras ocorrências |
99 |