RESOLUÇÃO Nº 3.315, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002


RESOLUÇÃO Nº 3.315, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO Nº 3.315, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG de 28/12/2002 e retificada em 09/01/2003)

Disciplina procedimentos para formação de Autos de Notícia-Crime relativos a Crimes Contra a Ordem Tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no artigo 144 da Lei n.º 6.763, de 23 de dezembro de 1975, e

considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos em vigor, com o objetivo de dar maior eficácia às medidas de persecução criminal,

considerando as disposições contidas no Convênio de Cooperação Técnica, celebrado, entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Ministério Público de Minas Gerais, em 26 de junho de 2001, e ainda

considerando a necessidade de fortalecer a presença do Estado, como parte, no processo penal instaurado para apurar crimes contra a ordem tributária, RESOLVE :

Art. 1º Evidenciada a prática de Crimes Contra a Ordem Tributária previstos na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o servidor fiscal, no exercício de suas atribuições, relatará o fato ao chefe da Administração Fazendária (AF) a quem estiver subordinado.

Parágrafo único - O chefe da AF determinará a formação dos Autos de Notícia Crime, após exercido o controle de qualidade das peças fiscais.

Art. 2º O relatório que comporá o Auto de Notícia Crime será elaborado pelos Núcleos de Acompanhamento Criminal das AF relacionadas no Anexo I, devendo conter:

I - qualificação completa (nome, endereço, números da cédula de identidade e do CPF, profissão, cargo que ocupa na empresa) de sócio ou de terceiro indicado como autor ou suspeito de envolvimento com o crime;

II - exposição dos fatos, anexando-se cópias reprográficas de peças, de termos e de outros documentos que comprovem a materialidade da conduta ilícita;

III - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

IV - informação do dano produzido;

V - indicação dos dispositivos da legislação tributária e da penal que, em tese, foram infringidos.

§ 1º - O relatório de que trata este artigo deverá, sempre que possível:

I - identificar os responsáveis pela emissão do documento fiscal ou extrafiscal, objeto material do crime;

II - demonstrar o envolvimento de terceiros com o crime, conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 2º - Nas AF não elencadas no Anexo I, deverá ser designado servidor fiscal para desempenhar as funções específicas atribuídas ao Núcleo de Acompanhamento Criminal conforme disposto nesta Resolução.

Art. 3º Observadas as disposições dos artigos anteriores, os Autos de Notícia Crime serão encaminhados diretamente ao Promotor de Justiça responsável pela comarca da ocorrência do fato, após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa.

Parágrafo único. Evidenciada a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no Anexo II, o chefe da AF encaminhará os Autos de Notícia Crime ao Ministério Público, independentemente da existência de decisão administrativa definitiva.

Art. 4º Competirá ao chefe da AF:

I - requisitar, quando julgar necessário, informações complementares aos autores do trabalho fiscal;

II - solicitar à autoridade policial a instauração de inquérito, se for o caso;

III - encaminhar os Autos de Notícia-Crime ao Ministério Público, observado o disposto em Portaria da Superintendência da Receita Estadual;

IV - designar servidor fiscal para exercer as funções atribuídas ao Núcleo de Acompanhamento Criminal nos casos mencionados no § 2º do artigo 2º;

V - remeter, mensalmente, por intermédio da Superintendência da Receita Estadual, ao Procurador Geral de Justiça, cópia das peças informativas encaminhadas ao Promotor de Justiça;

VI - determinar que se cumpra, com prioridade, as diligências requisitadas pelo Ministério Público;

VII - atender, quando for o caso, à solicitação do Ministério Público, designando servidor fiscal para participar de operações a serem realizadas;

VIII - comunicar ao Ministério Público a ocorrência de extravio ou destruição de livros e documentos fiscais imputada ao contribuinte, quando já iniciada a ação fiscal;

IX - enviar, mensalmente, à Superintendência da Receita Estadual e à Superintendência do Crédito Tributário relação discriminada dos Autos de Notícia Crime elaborados no período.

§ 1º O encaminhamento dos Autos de Notícia Crime ou a solicitação para instauração de inquérito policial, conforme o caso, somente serão efetuados na hipótese em que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade, em virtude do pagamento do crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o chefe da AF deverá comunicar o fato ao Representante do Ministério Público.

Art. 5º Competirá à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE):

I - atuar nos processos criminais como assistente de acusação do Ministério Público;

II - acompanhar e orientar os servidores fiscais, na hipótese de oitiva em inquérito policial ou em processo criminal.

Art. 6º O Processo Tributário Administrativo, cujas infrações tributárias estejam sujeitas ao procedimento previsto nesta Resolução, terá tramitação urgente e prioritária, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - O chefe da AF deverá apor na capa do Processo Tributário Administrativo (PTA), em destaque, mediante carimbo, a expressão: "Crime - Tramitação Urgente e Prioritária".

Art. 7º A Superintendência do Crédito Tributário determinará tratamento prioritário na cobrança administrativa do crédito tributário nos casos em que ficar evidenciada a prática de crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 8º O chefe da AF poderá requerer ao Procurador Regional da Fazenda a designação de Procurador para prestar assessoria em questões de natureza penal-tributária nas operações de combate à evasão fiscal, inclusive no que se refere ao constrangimento de servidor fiscal no exercício de suas funções.

Art. 9º Competirá à Superintendência da Receita Estadual e à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual promoverem, conjuntamente, a integração das ações envolvendo as Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, as AF e os contribuintes, bem como coordenar a adoção de programas que visem à redução da evasão fiscal.

Art. 10 - Competirá à Superintendência da Receita Estadual :

I - dar conhecimento ao Ministério Público de execução de ações fiscais relevantes, ou da ocorrência de fatos que ensejem condutas de grande potencial lesivo ao Erário, à economia popular e à Administração Pública;

II - enviar, mensalmente, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (CAOET), a quantidade de peças fiscais e expedientes informativos remetidos às Promotorias de Justiça.

III - orientar tecnicamente às AF para fins de implementação dos procedimentos de que trata esta Resolução.

Art.11 O Diretor da Superintendência da Receita Estadual baixará normas complementares a esta Resolução.

Art. 12 Responderá, na forma da lei, o servidor fazendário que se omitir no cumprimento das normas desta Resolução.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2.868, de 26 de junho de 1997, e a Portaria Conjunta n.º 3.433, de 20 de abril de 1998.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

Relação das Administrações Fazendárias de que trata o art. 2º da Resolução n.º 3.315/02

1) Administração Fazendária de Betim

2) Administração Fazendária de Belo Horizonte

3) Administração Fazendária de Contagem

4) Administração Fazendária de Divinópolis

5) Administração Fazendária de Governador Valadares

6) Administração Fazendária de Ipatinga

7) Administração Fazendária de Juiz de Fora

8) Administração Fazendária de Montes Claros

9) Administração Fazendária de Poços de Caldas

10) Administração de Pouso Alegre

11) Administração Fazendária de Sete Lagoas

12) Administração Fazendária de Uberaba

13) Administração Fazendária de Uberlândia

14) Administração Fazendária de Varginha

 

 

 

 

ANEXO II

Relação das ocorrências previstas no art. 3º da Resolução 3.315, de 27 de dezembro de 2002

 

Ordem

Descrição

 

01

Serviço de Transporte e Mercadorias desacobertados – com base em controles internos paralelos;

 

02

Documento Fiscal – Subfaturamento comprovado

 

03

Documentos Fiscais (Nota Fiscal, CTRC, etc...) com valores diferentes nas respectivas vias ou dados diversos dos efetivamente realizados;

 

04

ICMS – Falta de recolhimento antecipado;

 

05

ICMS – Falta de recolhimento, quando devido, do ICMS diferido;

 

06

ICMS – Falta de pagamento do imposto devido (omisso de recolhimento)

 

07

ICMS – Utilização de crédito destacado em documento falso;inidôneo (impresso sem autorização fiscal ou com autorização fiscal fraudulenta; emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, máquina registradora ou PDV deslacrado ou sem autorização para uso; emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento).

 

08

Substituição Tributária – Falta de recolhimento do ICMS retido;

 

09

Fraudar documentos ou livros fiscais destinados à escrituração ou declaração de operações realizadas;

 

10

Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrar o seu pagamento por circunstâncias que impeçam o seu recebimento (art. 171, VI, § 3º do CP);

 

11

Outras ocorrências tendentes a direcionar condutas visando à supressão ou redução de tributo, tais como:

   

a) Falsificação, fabricação, alteração ou utilização de qualquer papel de emissão legal ou regulamentar destinado à arrecadação de tributos ou rendas públicas estaduais (art. 293, I, V e § 1º, do CP);

   

b) Falsificação, no todo ou em parte, de qualquer documento público, ou alteração de qualquer documento público verdadeiro (art. 297 do CP);

   

c) Utilização de qualquer documento falso ou alterado a que se refere o item anterior (art. 304 do CP);

   

d) Oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor da Receita Estadual competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329 do CP);

   

e) Desobediência à ordem legal de servidor da Receita Estadual, no exercício de suas atribuições ou em razão dela (art. 330 do CP);

   

f) Desacato a servidor da Receita Estadual no exercício de suas atribuições (art. 331 do CP);

   

g) Oferecimento ou promessa de vantagem indevida a servidor da Receita Estadual visando determinar a prática de ato, seu retardamento ou omissão de ato de ofício (art. 333 do CP);

   

h) Violação ou inutilização de selo ou sinal empregado por determinação legal ou por ordem de funcionário da Receita Estadual no exercício de suas atribuições (art. 336 do CP);

   

i) Utilização de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo administrativo em curso no âmbito da Receita Estadual (art. 344 do CP);



v o l t a r