RESOLUÇÃO Nº 2.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1997
(MG de 29)
Revogada pela Resolução nº 4.464/2012
Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º- A Taxa Florestal será paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Na hipótese de celebração do termo de acordo previsto no § 1º do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o contribuinte substituto recolherá a taxa no prazo previsto no caput.
§ 2º - A taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal, nos casos de :
1) operação interestadual;
2) acobertamento da operação com documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1997.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda