RESOLUÇÃO Nº 4.464, DE 23 DE JULHO DE 2012
(MG de 24/07/2012)
Revogada pela Resolução nº 4.616/2013
Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.647, de 9 de maio de 1968, RESOLVE:
Art. 1º A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I - antes da saída do produto ou subproduto florestal, na hipótese de operação acobertada por documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado;
II - nos dias primeiro e dezesseis de cada mês, pelas indústrias, relativamente aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior;
III - até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso III do caput aplica-se, inclusive, na hipótese de substituição tributária de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2012.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.847, de 28 de janeiro de 1997.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de Julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda