RESOLUÇÃO Nº 2.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 08)

Disciplina a utilização de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

(2) Art. 1º - Os contribuintes enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresa de que trata o artigo 5º do Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, lançados por Estimativa ou que adotam Regime Especial de Tributação previsto nas Seções XIX, XX e XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, poderão requerer o uso de Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), desde que homologados pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), para controle de estoques e das vendas realizadas.

Efeitos de 08/12/95 a 29/04/96 - Redação original desta Resolução:

"Art. 1º - Os contribuintes enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP), lançados por Estimativa ou que adotam Regime Especial de Tributação previsto nas Seções XIX, XX e XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), poderão requerer o uso de Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), desde que homologados pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), para controle de estoque e das vendas realizadas."

§ 1º - A autorização se restringe aos contribuintes cuja atividade econômica atenda às disposições dos §§ 1º e 3º do artigo da Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e §§ 1º a 3º e 5º do artigo 1º da Resolução nº 2.058, de 13 de março de 1991.

§ 2º - Os contribuintes mencionados neste artigo e que preencham os requisitos do parágrafo anterior, ficam dispensados da escrituração contábil.

§ 3º - Na hipótese do caput, fica obrigada a lacração do equipamento, devendo o cupom emitido conter a expressão "Cupom Fiscal"ou "Cupom Fiscal - PDV", conforme o caso.

§ 4º - Os interventores credenciados deverão providenciar a adaptação dos equipamentos aos respectivos Atos Homologatórios.

Art. 2º - O registro das operações no equipamento deverá ser efetuado observando-se o seguinte:

I - na Máquina Registradora (MR), de acordo com as diversas situações tributárias das mercadorias comercializadas, serão utilizados somadores distintos: totalizadores parciais ou departamentos.

II - no Terminal Ponto de Venda (PDV), com discriminação dos produtos vendidos, será apurada a soma de cada situação tributária em totalizador parcial específico.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário de MR adotar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1995:

1) um totalizador específico para as operações com mercadorias isentas e não tributadas;

2) um totalizador específico para as operações com mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;

3) um totalizador para as operações com as mercadorias tributadas.

(3)Art. 3º - Aos contribuintes de que trata o artigo 1º poderá ser autorizada a utilização de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), desde que adquiridos, até 05 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou diretamente do fabricante, e protocolizado o pedido de uso até 31 de janeiro de 1997.

(2) § 1º - Para a autorização de que trata o caput, o contribuinte deverá protocolizar o formulário "Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora", modelo 06.07.98 ou "Pedido para Uso/Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda", modelo 06.07.62, conforme o caso, em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento usuário, instruído conforme disposto nas Resoluções mencionadas no § 1º do artigo 1º .

(2) § 2º - O interessado deverá apresentar ainda, para autenticação, a via original da nota fiscal de aquisição do equipamento ou do contrato de arrendamento mercantil.

(2) § 3º - Os equipamentos autorizados na forma deste artigo deverão permanecer no mesmo estabelecimento usuário até o final de sua vida útil."

Efeitos de 30/04/96 a 28/06/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.792, de 29/04/96 - MG de 30:

"Art. 3º - Aos contribuintes de que trata o artigo 1º, poderá ser autorizada a utilização de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), desde que adquiridos, até 05 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou diretamente do fabricante, e protocolizado o pedido de uso até 30 de junho de 1996."

Efeitos de 06/02/96 a 29/04/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.776, de 05/02/96 - MG de 06:

"Art. 3º - Aos contribuintes possuidores de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), adquiridos até 5 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou do fabricante, poderá também ser autorizada sua utilização no mesmo estabelecimento usuário, se protocolizado o pedido de uso até 31 de março de 1996."

Efeitos de 08/12/95 a 05/02/96 - Redação original desta Resolução:

"Art. 3º - Aos contribuintes possuidores de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), adquiridos até 5 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou do fabricante, poderá também ser autorizada sua utilização no mesmo estabelecimento usuário, se protocolizado o pedido de uso até 31 de janeiro de 1996.

§ 1º - Para a autorização de que trata o artigo, o contribuinte deverá protocolizar o formulário "Pedido para Uso/Cassação de Uso de Máquinas Registradora", modelo 06.07.98, em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento usuário, instruído conforme disposto nas Resoluções mencionadas no § 1º do artigo 1º desta Resolução.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar ainda, para autenticação, via original da nota fiscal de aquisição do equipamento ou do contrato de arrendamento mercantil."

Art. 4º - Deverá ser emitido diariamente Cupom Fiscal - Redução "Z" - em relação a cada equipamento existente no estabelecimento, em uso ou não, que será arquivado juntamente com a fita-detalhe, separadamente por equipamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, ficando facultada a escrituração do livro Registro de Saídas.

Art. 5º - A utilização de equipamento em desacordo e fora das hipóteses e condições previstas na legislação, importa na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas de efeito tributário as operações até então nele registradas, sem prejuízo das demais exigências cabíveis e da sujeição do contribuinte a regime especial de controle e fiscalização.

Art. 6º - Aplica-se supletivamente aos equipamentos autorizados na forma desta Resolução as demais disposições das Resoluções nºs 2.026/90 e 2.058/91.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 06/02/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.776, de 05/02/96 - MG de 06.

(2) Efeitos a partir de 30/04/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.792, de 29/04/96 - MG de 30.

(3) Efeitos a partir de 29/06/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.806, de 28/06/96 - MG de 29.

v o l t a r