RESOLUÇÃO Nº 2.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995
(MG de 08)
Disciplina a utilização de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
(2) Art. 1º - Os contribuintes enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresa de que trata o artigo 5º do Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, lançados por Estimativa ou que adotam Regime Especial de Tributação previsto nas Seções XIX, XX e XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, poderão requerer o uso de Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), desde que homologados pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), para controle de estoques e das vendas realizadas.
Efeitos de 08/12/95 a 29/04/96 - Redação original desta Resolução:
"Art. 1º - Os contribuintes enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP), lançados por Estimativa ou que adotam Regime Especial de Tributação previsto nas Seções XIX, XX e XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), poderão requerer o uso de Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), desde que homologados pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), para controle de estoque e das vendas realizadas."
§ 1º - A autorização se restringe aos contribuintes cuja atividade econômica atenda às disposições dos §§ 1º e 3º do artigo da Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e §§ 1º a 3º e 5º do artigo 1º da Resolução nº 2.058, de 13 de março de 1991.
§ 2º - Os contribuintes mencionados neste artigo e que preencham os requisitos do parágrafo anterior, ficam dispensados da escrituração contábil.
§ 3º - Na hipótese do caput, fica obrigada a lacração do equipamento, devendo o cupom emitido conter a expressão "Cupom Fiscal"ou "Cupom Fiscal - PDV", conforme o caso.
§ 4º - Os interventores credenciados deverão providenciar a adaptação dos equipamentos aos respectivos Atos Homologatórios.
Art. 2º - O registro das operações no equipamento deverá ser efetuado observando-se o seguinte:
I - na Máquina Registradora (MR), de acordo com as diversas situações tributárias das mercadorias comercializadas, serão utilizados somadores distintos: totalizadores parciais ou departamentos.
II - no Terminal Ponto de Venda (PDV), com discriminação dos produtos vendidos, será apurada a soma de cada situação tributária em totalizador parcial específico.
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário de MR adotar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1995:
1) um totalizador específico para as operações com mercadorias isentas e não tributadas;
2) um totalizador específico para as operações com mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;
3) um totalizador para as operações com as mercadorias tributadas.
(3)Art. 3º - Aos contribuintes de que trata o artigo 1º poderá ser autorizada a utilização de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), desde que adquiridos, até 05 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou diretamente do fabricante, e protocolizado o pedido de uso até 31 de janeiro de 1997.
(2) § 1º - Para a autorização de que trata o caput, o contribuinte deverá protocolizar o formulário "Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora", modelo 06.07.98 ou "Pedido para Uso/Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda", modelo 06.07.62, conforme o caso, em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento usuário, instruído conforme disposto nas Resoluções mencionadas no § 1º do artigo 1º .
(2) § 2º - O interessado deverá apresentar ainda, para autenticação, a via original da nota fiscal de aquisição do equipamento ou do contrato de arrendamento mercantil.
(2) § 3º - Os equipamentos autorizados na forma deste artigo deverão permanecer no mesmo estabelecimento usuário até o final de sua vida útil."
Efeitos de 30/04/96 a 28/06/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.792, de 29/04/96 - MG de 30:
"Art. 3º - Aos contribuintes de que trata o artigo 1º, poderá ser autorizada a utilização de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), desde que adquiridos, até 05 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou diretamente do fabricante, e protocolizado o pedido de uso até 30 de junho de 1996."
Efeitos de 06/02/96 a 29/04/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.776, de 05/02/96 - MG de 06:
"Art. 3º - Aos contribuintes possuidores de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), adquiridos até 5 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou do fabricante, poderá também ser autorizada sua utilização no mesmo estabelecimento usuário, se protocolizado o pedido de uso até 31 de março de 1996."
Efeitos de 08/12/95 a 05/02/96 - Redação original desta Resolução:
"Art. 3º - Aos contribuintes possuidores de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), adquiridos até 5 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou do fabricante, poderá também ser autorizada sua utilização no mesmo estabelecimento usuário, se protocolizado o pedido de uso até 31 de janeiro de 1996.
§ 1º - Para a autorização de que trata o artigo, o contribuinte deverá protocolizar o formulário "Pedido para Uso/Cassação de Uso de Máquinas Registradora", modelo 06.07.98, em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento usuário, instruído conforme disposto nas Resoluções mencionadas no § 1º do artigo 1º desta Resolução.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar ainda, para autenticação, via original da nota fiscal de aquisição do equipamento ou do contrato de arrendamento mercantil."
Art. 4º - Deverá ser emitido diariamente Cupom Fiscal - Redução "Z" - em relação a cada equipamento existente no estabelecimento, em uso ou não, que será arquivado juntamente com a fita-detalhe, separadamente por equipamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, ficando facultada a escrituração do livro Registro de Saídas.
Art. 5º - A utilização de equipamento em desacordo e fora das hipóteses e condições previstas na legislação, importa na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas de efeito tributário as operações até então nele registradas, sem prejuízo das demais exigências cabíveis e da sujeição do contribuinte a regime especial de controle e fiscalização.
Art. 6º - Aplica-se supletivamente aos equipamentos autorizados na forma desta Resolução as demais disposições das Resoluções nºs 2.026/90 e 2.058/91.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 06/02/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.776, de 05/02/96 - MG de 06.
(2) Efeitos a partir de 30/04/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.792, de 29/04/96 - MG de 30.
(3) Efeitos a partir de 29/06/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.806, de 28/06/96 - MG de 29.