RESOLUÇÃO Nº 2.634, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.634, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.634, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995

(MG de 22)

Disciplina a emissão de nota fiscal nas saídas de mercadoria para o exterior, com despacho de exportação a ser realizado em local não alfandegado de Zona Secundária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando que não constitui operação distinta da saída para o exterior a simples remessa de mercadoria para depósito temporário em local não alfandegado de Zona Secundária, para o fim de realização de despacho de exportação;

considerando que, nos termos do artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, da Secretaria da Receita Federal, o despacho de exportação é instruído com a primeira via da nota fiscal de exportação;

considerando a necessidade de se evitar a instauração ou o prosseguimento de ações fiscais relacionadas com o assunto, RESOLVE:

Art. 1º - Nas saídas de mercadoria para o exterior, cujo despacho de exportação deva realizar-se em local não alfandegado de Zona Secundária, além das demais exigências da legislação tributária, a respectiva nota fiscal conterá em seu corpo:

I - a seguinte observação: despacho de exportação a ser realizado em local não alfandegado de Zona Secundária, nos termos do artigo 11, inciso III, da IN/SRF nº 28, de 27/04/94;

II - o nome, endereço e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) do estabelecimento onde será entregue a mercadoria para o fim de realização do despacho de exportação.

Art. 2º - Ficam canceladas as exigências fiscais relacionadas com as operações descritas no artigo anterior, em qualquer fase em que se encontrem, quando fundamentadas no entendimento de tratar-se de operação distinta da saída para o exterior a remessa da mercadoria para o fim de realização do despacho de exportação.

Parágrafo único - Sendo a exigência objeto de embargos à execução fiscal ou de outra ação judicial proposta pelo devedor, o cancelamento de que trata o caput fica condicionado à desistência da ação e ao pagamento das respectivas custas processuais.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução:

I - não implica a dispensa de verificações fiscais relativamente às operações de que trata o artigo 1º;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r