PORTARIA Nº 10, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
(MG de 30/11/2005)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 11/2005
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, 1, "b" I do da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2005.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 10/2005)
Produto (Espécie/Qualidade) |
Unidade |
Preço (R$) |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
saca de 50 Kg |
11,04 |
Demais tipos |
saca de 50 Kg |
10,85 |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
tonelada |
214,51 |
Demais tipos |
tonelada |
210,82 |
Nota: Para unidades inferiores às estabelecidas neste Anexo, o contribuinte deverá aplicar a proporcionalidade para obtenção da respectiva base de cálculo. |