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PORTARIA SUTRI Nº 8, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005


PORTARIA SUTRI Nº 8, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

PORTARIA SUTRI Nº 8, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

(MG de 30/11/2005)

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de dezembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de dezembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2005.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

(*) Ver portaria Portaria SUTRI nº 18, de 24 de fevereiro de 2006, que prorroga o prazo de vigência até 31 de março de 2006.

(1)Anexo Único

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 8/2005)

 

 

 

 

 

 

EMBALAGEM

U

N

I

D

A

D

E

S

 

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A

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E

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I

O

L

V

I

V

A

 

X

U

Á

X

U

Á

O

U

T

R

A

S

COPO até 310 ml

Unit

0,62

0,62

0,32

0,31

0,35

0,28

-

-

-

-

-

0,35

0,33

0,28

PET/PP até 310 ml sem gás

Unit

0,88

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,71

-

-

0,71

PET/PP até 310 ml com gás

Unit

0,93

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,74

-

-

0,74

PET/PP de 311 a 360 ml sem gás

Unit

-

-

-

-

1,04

-

-

-

-

-

-

-

-

1,04

PET/PP de 311 a 360 ml com gás

Unit

-

-

-

-

1,52

-

-

-

-

-

-

-

-

1,52

PET/PP de 361 a 650 ml sem gás

Unit

1,01

1,17

0,65

0,67

0,86

0,58

0,87

-

1,05

-

0,89

0,63

-

0,65

PET/PP de 361 a 650 ml com gás

Unit

1,20

1,27

0,96

1,00

1,16

-

-

-

1,32

1,29

1,00

1,03

0,92

0,92

PET/PP de 651 a 1000 ml sem gás

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,20

PET/PP de 651 a 1000 ml com gás

Unit

-

-

-

-

1,21

-

-

-

-

-

1,46

-

-

1,50

PET/PP de 1001 a 1250 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,97

-

-

-

1,97

PET/PP de 1251 a 1500 ml sem gás

Unit

1,60

1,60

0,96

1,01

1,39

1,03

1,32

1,20

-

-

1,41

1,06

0,87

0,87

PET/PP de 1251 a 1500 ml com gás

Unit

1,83

-

1,52

-

-

-

-

-

-

-

1,52

-

-

1,52

PET/PP de 1501 a 2000 ml sem gás

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,72

-

-

1,72

PET/PP de 1501 a 2000 ml com gás

Unit

-

-

-

-

1,82

-

-

-

-

-

1,88

-

-

1,82

PET/PP de 2001 a 5000 ml

Unit

-

-

3,98

3,73

4,69

-

4,76

-

-

-

-

-

-

3,73

BOMBONA 10 L

Unit

-

-

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

-

1,20

1,20

1,20

BOMBONA 20 L

Unit

-

-

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

-

3,81

3,81

3,81

VD/VR até 300ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

0,58

0,58

-

-

-

0,50

VD/VR de 301 a 500 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,50

VD/VR acima de 501 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,50

Notas:

1) para copos com embalagem superior a 310 ml considerar o valor do volume equivalente aos das embalagens PET/PP;

2) para os produtos não contemplados na tabela, sem valor correspondente ou lançados após a sua publicação, considerar o valor da embalagem correspondente na coluna "outras".

Efeitos de 01/12/2005 a 31/12/2005 - Redação original:

"Anexo Único

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 8/2005)

EMBALAGEM

 

 

 

U

N

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A

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B

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I

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L

V

I

V

A

X

U

Á

X

U

Á

O

U

T

R

A

S

COPO até 310 ml

Unit

0,62

0,62

0,32

0,31

0,35

0,28

-

-

-

-

-

0,35

0,33

0,28

PET/PP até 310 ml sem gás

Unit

0,88

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,71

-

-

0,71

PET/PP até 310 ml com gás

Unit

0,93

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,74

-

-

0,74

PET/PP de 311 a 360 ml sem gás

Unit

-

-

-

-

1,04

-

-

-

-

-

-

-

-

1,04

PET/PP de 311 a 360 ml com gás

Unit

-

-

-

-

1,52

-

-

-

-

-

-

-

-

1,52

PET/PP de 361 a 650 ml sem gás

Unit

1,01

1,17

0,65

0,74

0,86

0,58

0,87

-

1,05

-

0,89

0,63

-

0,58

PET/PP de 361 a 650 ml com gás

Unit

1,20

1,27

0,96

1,00

1,16

-

-

-

1,32

1,29

1,00

1,03

0,92

0,92

PET/PP de 651 a 1000 ml sem gás

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,20

PET/PP de 651 a 1000 ml com gás

Unit

-

-

-

-

1,21

-

-

-

-

-

1,50

-

-

1,50

PET/PP de 1001 a 1250 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,97

-

-

-

1,97

PET/PP de 1251 a 1500 ml sem gás

Unit

1,60

1,60

0,96

1,01

1,39

1,03

1,32

1,20

-

-

-

1,06

0,87

0,87

PET/PP de 1251 a 1500 ml com gás

Unit

1,83

-

1,52

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,52

PET/PP de 1501 a 2000 ml sem gás

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,72

-

-

1,72

PET/PP de 1501 a 2000 ml com gás

Unit

-

-

-

-

1,82

-

-

-

-

-

1,88

-

-

1,82

PET/PP de 2001 a 5000 ml

Unit

-

-

3,98

3,73

4,69

-

4,76

-

-

-

-

-

-

2,06

BOMBONA 10 L

Unit

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

1,20

BOMBONA 20 L

Unit

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

3,81

VD/VR até 300ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

0,58

0,58

-

-

-

0,50

VD/VR de 301 a 500 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,50

VD/VR acima de 501 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,50

Notas:

1. para copos com embalagem superior a 310 ml, considerar o valor do volume equivalente aos das embalagens PET/PP;

2. para os produtos não contemplados na tabela, sem valor correspondente ou lançados após a sua publicação, considerar o valor da embalagem correspondente na coluna "outras".

"

 

NOTA:

(1)       Efeitos a partir de 01/01/2006 - Alteração dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 12, de 28/12/2005 - MG de 31.

v o l t a r