PORTARIA SRE Nº 043, DE 21 DE MARÇO DE 2007
(MG de 22/03/2007)
Dispõe sobre a dispensa de apresentação de documentos na repartição fazendária para efeito de baixa de inscrição estadual ou de impressão de documentos fiscais.
O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº. 43.953, de 24 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte ou o seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento da atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/, observado o seguinte:
I - a repartição fazendária, após o registro do pedido, indicará o local de entrega dos documentos e livros fiscais para cancelamento ou lavratura de termo de encerramento, ficando dispensada a entrega dos seguintes documentos:
a) Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
b) Autorização de Carregamento de Calcário;
c) Autorização de Movimentação de Vasilhames;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
f) Bilhete de Passagem Rodoviário;
g) Certificado de Coleta de Óleo Usado;
h) Despacho de Carga em Lotação;
i) Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
j) Excesso de Bagagem;
l) Manifesto de Cargas;
m) Mapa de Recebimento de Leite;
n) Memorando de Exportação;
o) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
p) Relação de Despachos;
q) Relatório de Embarque de Passageiros;
r) Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;
s) Resumo de Movimento Diário;
II - o contribuinte indicará o local onde todos os livros e documentos fiscais do estabelecimento permanecerão à disposição do Fisco pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 96 do RICMS.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 153 do RICMS, fica dispensada a entrega de prova gráfica na Administração Fazendária (AF) dos seguintes documentos:
I - Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - Autorização de Carregamento de Calcário;
III - Autorização de Movimentação de Vasilhames;
IV - Bilhete de Passagem Aquaviário;
V - Bilhete de Passagem Ferroviário;
VI - Bilhete de Passagem Rodoviário;
VII - Certificado de Coleta de Óleo Usado;
VIII - Despacho de Carga em Lotação;
IX - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
X - Excesso de Bagagem;
XI - Manifesto de Cargas;
XII - Mapa de Recebimento de Leite;
XIII - Memorando de Exportação;
XIV - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XV - Relação de Despachos;
XVI - Relatório de Embarque de Passageiros;
XVII - Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;
XVIII - Resumo de Movimento Diário.
(1) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:
(1) I - estabelecimento gráfico deverá consignar em todas as vias do primeiro jogo de que se trata de prova gráfica;
(1) II - o contribuinte deverá manter o jogo a que se refere o inciso anterior arquivado pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 96 do RICMS.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 22/03/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 045, de 10/04/2007 - MG de 11.