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PORTARIA Nº 035, DE 07 DE JULHO DE 2006


PORTARIA Nº 035, DE 07 DE JULHO DE 2006

PORTARIA Nº 035, DE 07 DE JULHO DE 2006

(MG de 08/07/2006)

Revogada pela Portaria nº 047, de 30/07/2007

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

(operações internas)

Item

Espécie/sexo

Valor da arroba

(R$)

1

Macho

41,00

2

Fêmea

35,00

Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

(operações interestaduais)

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie /Sexo

Valor da arroba

(R$)

Peso Mínimo p/arroba

1

SRF I

Macho

47,00

15

Fêmea

40,00

12

2

SRF II

Macho

47,00

15

Fêmea

40,00

12

3

SRF III

Macho

47,00

15

Fêmea

40,00

12

4

SRF IV

Macho

44,00

15

Fêmea

40,00

13

5

SRF V

Macho

45,00

14

Fêmea

43,00

12

6

SRF VI

Macho

47,00

15

Fêmea

45,00

12

7

SRF VII - Circunscrição da AF Araxá

Macho

46,00

15

Fêmea

40,00

12

8

SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

48,00

17

Fêmea

42,00

13

9

SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

48,00

17

Fêmea

42,00

13

10

SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

46,00

15

Fêmea

40,00

12

11

SRF IX

Macho

48,00

15

Fêmea

41,00

12

12

SRFX

Macho

47,00

15

Fêmea

40,00

12

Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.

§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO

(operações internas e interestaduais)

Item

Espécie

Valor p/quilo

(R$)

1

Traseiro ou serrote com osso

3,80

2

Dianteiro com osso

2,40

3

Ponta de agulha com osso

2,10

4

Compensado com osso com duas meias carcaças (casado)

2,90

Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos itens 1 a 4 será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO

(operação interestadual)

Item

Espécie

Valor p/quilo

(R$)

1

Couro verde

1,20

2

Couro salgado

1,60

Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 16 de julho de 2006.

Art. 9° Fica revogada a Portaria nº 031, de 03 de maio de 2006.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, aos 07 de julho de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

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