PORTARIA SRENº 047, DE 30 DE JULHO DE 2007
(MG de 1º/08/2007)
Revogada pela Portaria nº 049, de 09/11/2007
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE |
|
||||||
Item |
Superintendência Regional da Fazenda |
Sexo |
Operações |
Peso mínimo em arrobas |
|
||
Internas Valor p/ arroba (R$) |
Interestaduais Valor p/ arroba (R$) |
||||||
1 |
Belo Horizonte |
Macho |
53,01 |
59,38 |
15 |
|
|
Fêmea |
45,59 |
51,06 |
12 |
|
|||
2 |
Divinópolis |
Macho |
53,01 |
59,38 |
15 |
|
|
Fêmea |
45,59 |
51,06 |
12 |
|
|||
3 |
Governador Valadares |
Macho |
53,01 |
59,38 |
15 |
|
|
Fêmea |
45,59 |
51,06 |
12 |
|
|||
4 |
Ipatinga |
Macho |
53,01 |
59,38 |
15 |
|
|
Fêmea |
45,59 |
51,06 |
12 |
|
|||
5 |
Juiz de Fora |
Macho |
53,01 |
59,38 |
14 |
|
|
Fêmea |
45,59 |
51,06 |
11 |
|
|||
6 |
Montes claros |
Macho |
53,01 |
59,38 |
15 |
|
|
Fêmea |
45,59 |
51,06 |
12 |
|
|||
7 |
U b e r a b a |
Circunscrição da AF de Araxá |
Macho |
58,50 |
65,52 |
16 |
|
Fêmea |
50,31 |
56,35 |
12 |
||||
Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
60,94 |
68,25 |
17 |
|||
Fêmea |
52,40 |
58,69 |
13 |
||||
8 |
U b e r l â n d i a |
Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
60,94 |
68,25 |
17 |
|
Fêmea |
52,40 |
58,69 |
13 |
||||
Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
58,50 |
65,52 |
16 |
|||
Fêmea |
50,31 |
56,35 |
12 |
||||
9 |
Varginha |
Macho |
53,01 |
59,38 |
15 |
|
|
Fêmea |
45,59 |
51,06 |
12 |
|
|||
10 |
Contagem |
Macho |
53,01 |
59,38 |
15 |
|
|
Fêmea |
45,59 |
51,06 |
12 |
|
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (KG) |
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|||
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||||
SRF |
Item |
Espécie |
Valor p/ quilo (R$) |
|
Belo Horizonte, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Varginha e Contagem |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
4,51 |
|
2 |
Dianteiro com osso |
2,76 |
|
|
3 |
Ponta de Agulha com osso |
2,54 |
|
|
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
3,55 |
|
|
Uberaba (Circunscrição da AF de Araxá) Uberlândia (Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí) |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
4,97 |
|
2 |
Dianteiro com osso |
3,04 |
|
|
3 |
Ponta de Agulha com osso |
2,81 |
|
|
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
3,92 |
|
|
Uberaba (Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba) Uberlândia (Circunscrição da DF de Uberlândia) |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
5,18 |
|
2 |
Dianteiro com osso |
3,17 |
|
|
3 |
Ponta de Agulha com osso |
2,92 |
|
|
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
4,08 |
|
Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO (operação interestadual) |
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Item |
Espécie |
Valor p/ quilo (R$) |
1 |
Couro verde |
2,00 |
2 |
Couro salgado |
2,80 |
Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2007.
Art. 8° Fica revogada a Portaria nº 35, de 07 de julho de 2006.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual