(*) PORTARIA Nº 031 , DE 03 DE MAIO DE 2006
(MG de 04/05/2006 e Republicada no MG de 06/05/2006)
Revogada pela Portaria SRE nº 035/2006
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE NAS OPERAÇÕES INTERNAS |
||
Item |
Espécie/sexo |
Valor da arroba (R$) |
1 |
Macho |
48,00 |
2 |
Fêmea |
42,00 |
Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||
Item |
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie /Sexo |
Valor da arroba (R$) |
Peso Mínimo p/arroba |
1 |
SRF I |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
2 |
SRF II |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
3 |
SRF III |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
4 |
SRF IV |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
5 |
SRF V |
Macho |
52,00 |
14 |
Fêmea |
48,00 |
11 |
||
6 |
SRF VI |
Macho |
37,00 |
15 |
Fêmea |
33,00 |
12 |
||
7 |
SRF VII - Circunscrição da AF Araxá |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
8 |
SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
56,00 |
18 |
Fêmea |
50,00 |
13 |
||
9 |
SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
56,00 |
18 |
Fêmea |
50,00 |
13 |
||
10 |
SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
11 |
SRF IX |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
||
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
1 |
Traseiro ou serrote com osso: |
3,80 |
2 |
Dianteiro, com osso: |
2,40 |
3 |
Ponta de agulha com osso: |
2,10 |
4 |
Compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
2,90 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
SAÍDA DE COURO BOVINO OU BUFALINO PARA FORA DO ESTADO |
||
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
1 |
Couro verde |
1,20 |
2 |
Couro salgado |
1,60 |
Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 9° Fica revogada a Portaria nº 17, de 28 de julho de 2005.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 03 de maio 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
(*) Republicada por motivos de incorreções verificadas na publicação do Minas Gerais de 04/05/2006.