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PORTARIA Nº 3.207, DE 31 DE JULHO DE 1995


PORTARIA Nº 3.207, DE 31 DE JULHO DE 1995

PORTARIA Nº 3.207, DE 31 DE JULHO DE 1995

(MG de 04/08)

Revogada pela Portaria SRE nº 3.278/96

Disciplina procedimentos relativos à formação do Auto de Notícia-Crime, institui formulários e estabelece normas para cumprimento da Resolução nº 2.689, de 7 de julho de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, da Resolução nº 2.689, de 7 de julho de 1995, e

considerando que os crimes de que trata a Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, objeto da Resolução supracitada são de ação penal pública incondicionada, cuja denúncia é promovida pelo Ministério Público;

considerando que o Ministério Público pode dispensar o inquérito policial, desde que o Auto de Notícia-Crime contenha elementos suficientes para a promoção da ação penal (art. 4º, parágrafo único c/c art. 39, § 5º do Código de Processo Penal);

considerando a necessidade de agilizar a aplicação da Lei federal nº 8.137/90;

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes a serem seguidos pela fiscalização de tributos estaduais e demais autoridades envolvidas na elaboração e encaminhamento das denúncias-crime;

considerando a responsabilidade administrativa, civil e penal cometidas ao funcionário público;

considerando finalmente a necessidade da tomada de providências imediatas para aperfeiçoamento dos mecanismos que irão instruir as normas reguladoras da matéria, RESOLVE:

DA FORMAÇÃO DO AUTO DE NOTÍCIA-CRIME

Art. 1º - O Auto de Notícia-Crime, a que se refere o artigo 2º da Resolução nº 2.689, de 7 de julho de 1995, será feito sempre que, no transcurso da ação fiscal ou em quaisquer outras circunstâncias forem constatados atos ou fatos configurativos de Crime contra a Ordem Tributária, como previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei federal nº 8.137/90.

(1)        Art. 2º - Qualquer Peça Fiscal relacionada com Crime contra a Ordem Tributária, lavrada em função de procedimento irregular do sujeito passivo da obrigação tributária, constante do Anexo VI, somente poderá ser recebida pela Chefia da unidade acompanhada dos seguintes documentos:

Efeitos de 04/08 a 11/09/95 - Redação original desta Portaria:

"Art. 2º - Nenhuma Peça Fiscal relacionada com Crime contra a Ordem Tributária, lavrada em função de procedimento irregular do sujeito passivo da obrigaçào tributária poderá ser recebida pela chefia da unidade desacompanhada dos seguintes documentos:"

I - Boletim de Informação sobre Crime contra a Ordem Tributária (BIC), conforme modelo publicado no Anexo I;

II - Boletim Complementar de Informações Fiscais (BCI), conforme modelo publicado no Anexo II;

III - Quesitos Norteadores da Imputação Criminosa conforme modelo publicado no Anexo III;

(2)        Parágrafo único - Compete ao Chefe da Administração Fazendária ou do Posto Fiscal decidir sobre a consistência dos indícios de materialidade e de autoria, nas ocorrëncias relacionadas no Anexo V e, quando consignados em DAF, as previstas no Anexo VI, determinando, se for o caso, o preenchimento dos boletins de que trata este artigo.

DO PREENCHIMENTO DOS BOLETINS DE INFORMAÇÃO

Art. 3º - O preenchimento dos documentos previstos no artigo anterior será efetuado pelo funcionário fiscal autor do Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), em três vias, que os encaminhará ao chefe da Unidade Fiscal onde estiver em exercício.

Art. 4º - O BCI deverá conter identificação e assinatura dos funcionários fiscais e, quando presentes, de testemunhas, cujos depoimentos devem ser reduzidos a termo.

Art. 5º - A individualização de sócios, sócio-gerente, gerente, diretores e administradores constantes do BIC será feita com base no contrato social e suas alterações ou no estatuto e atas das assembléias gerais e das reuniões de diretoria e do conselho de administração, conforme seja a pessoa jurídica envolvida firma individual, sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas.

Art. 6º - O BIC deverá individuar todos aqueles que tenham concorrido para a prática do crime, face ao princípio da indivisibilidade da ação penal, independentemente de vinculação à(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvida(s).

Parágrafo único - As pessoas físicas que de qualquer forma participaram do provável delito e testemunharam sobre os fatos que provocaram a notícia-crime, deverão ser qualificadas com indicação de nome, endereço, profissão, filiação, número da cédula de identidade, número do CPF/MF e cargo que ocupa na empresa.

DA INSTRUÇÃO DO AUTO DE NOTÍCIA-CRIME

Art. 7º - O BIC deverá conter esclarecimentos suficientes sobre a autoria, materialidade e outros elementos de convicção necessários à elaboração de relatório circunstanciado.

§ 1º - As provas do ilícito fiscal que também sejam provas da materialidade do fato penal serão duplicadas, sendo os originais juntados para instruir a autuação fiscal e as cópias devidamente autenticadas, destinadas à instruir o Auto de Notícia-Crime.

§ 2º - Havendo necessidade de exibição do PTA em juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o art. 41 da Lei nº 6.830/80.

DA TRAMITAÇÃO DO AUTO DE NOTÍCIA-CRIME

Art. 8º - O relatório previsto no artigo 7º desta Portaria deverá ser emitido pela Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT), decorrido o prazo da impugnação ou constatada a revelia nos autos do Processo Tributário Administrativo (PTA), em três vias, observada a seguinte destinação:

I - 1ª via - será instruída com os documentos probatórios, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, que tenham sido anexados ao instrumentos de imposição de multa e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte indiciado;

II - 2ª via - será retida pela DRCT para efeito de controle;

III - 3ª via - será encaminhada para a chefia da Unidade Fiscal de origem para inclusão na pasta/prontuário do contribuinte.

Art. 9º - A DRCT acrescentará ao relatório de que trata o artigo 7º os documentos:

I - Auto de Infração;

II - Demonstrativo de Correção Monetária e Multas;

III - Declarações Cadastrais, relativas ao período em que foi praticada a infração até a última atualização;

IV - Contrato Social ou Estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativo aos últimos cinco anos;

V - cópia dos Autos de Infração lavrados contra o estabelecimento nos últimos cinco anos;

VI - cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), se efetuado o pagamento.

Art. 10 - O Auto de Notícia-Crime será encaminhado à Diretoria de Crédito Tributário (DCT), mesmo que tenha havido pagamento, e desde que a infração tenha sido praticada após 31 de dezembro de 1991, hipótese em que será instruído também com a prova do pagamento.

Art. 11 - As autuações referentes às infrações praticadas em data anterior a 31 de dezembro de 1991 configurando crimes de que trata esta Portaria, serão também objeto de Auto de Notícia-Crime, cujo encaminhamento será feito somente quando o interessado não promover o recolhimento integral do crédito tributário.

Art. 12 - Na hipótese de instrução probatória insuficiente, o chefe da DRCT, por iniciativa própria ou da Procuradoria, ou ainda de seus superiores hierárquicos, suprirá o que for necessário ao saneamento do feito por intermédio das seguintes providências complementares:

I - Perícia contábil, conforme modelo publicado no Anexo IV;

II - Oitiva de testemunhas, funcionários fiscais e autuados;

(1)        III - outros meios de prova previstos no Código de Processo Penal, cabíveis ao caso concreto, garantida plena e irrestrita manifestação dos indicidados com justificativa escrita.

Efeitos de 04/08 a 11/09/95 - Redação original desta Portaria:

"III - Outros meios de prova previstos no Código Penal, cabíveis ao caso concreto, garantida plena e irrestrita manifestação dos indiciados com justificativa escrita."

Art. 13 - O Auto de Notícia-Crime será numerado, rubricado, duplicado e receberá capa própria com numeração específica e encaminhado à DCT para análise e posterior devolução à DRCT.

Art. 14 - Compete à DRCT:

I - rubricar e numerar os Auto de Notícia-Crime;

II - encaminhar o Auto de Notícia-Crime ao Procurador especialmente designado pela Procuradoria Regional da Fazenda Estadual para recebê-lo;

III - atender as providências complementares eventualmente requisitadas pela Procuradoria Regional;

IV - determinar o arquivamento do Auto de Notícia-Crime, devidamente motivado, nas hipóteses de insubsistência de provas, impossibilidade de caracterização da autoria ou ausência de elemento criminoso.

Art. 15 - Os autos serão mantidos arquivados pelo prazo prescricional dos crimes previstos na Lei federal nº 8.137/90.

Art. 16 - O Auto de Notícia-Crime poderá ser desarquivado pela DRCT, a qualquer tempo, enquanto não prescrever o crime.

(1)        Art. 17 - Os crimes tipificados no artigo 3º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, praticados por funcionário ou servidor, deverão ser comunicados, pelo Chefe da Unidade Administrativa, ao Superintendente Regional da Fazenda, que determinará sindicância na forma regimentar.

Efeitos de 04/08 a 11/09/95 - Redação original desta Portaria:

"Art. 17 - As irregularidades praticadas por funcionário ou servidor quando configurar crimes previstos no artigo 3º da Lei federal nº 8.137/90, deverão ser objeto de representação criminal dirigida pelo chefe da Unidade Fiscal ao chefe da DRCT, obedecendo a mesma tramitação prevista para o Auto de Notícia-Crime, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis."

Art. 18 - Compete à chefia da Unidade Fiscal a que estiver subordinado o funcionário, a iniciativa de instaurar a competente apuração de responsabilidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(1)        Art. 19 - Será criado, em cada DRCT, um Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC), para acompanhamento e avaliação dos procedimentos práticos resultantes desta Portaria, cujas dúvidas remanescentes serão encaminhadas à Superintendência da Receita Estadual."

Efeitos de 04/08 a 11/09/95 - Redação original desta Portaria:

"Art. 19 - Será criado, em cada DRCT, um Núcleo de Acompanhamento (NAC), para acompanhamento e avaliação dos procedimentos práticos resultantes desta Portaria, cujas dúvidas remanescentes serão encaminhadas à Superintendência da Receita Estadual (SRE)."

Art. 20 - Compete à SRE:

I - solucionar as dúvidas resultantes do cumprimento desta Portaria, encaminhadas pelo NAC;

II - acompanhar minuciosamente os resultados práticos dos procedimentos descritos nesta Portaria, visando seu aprimoramento;

III - analisar as modificações necessárias ao procedimento administrativo, para compor o elemento comporbatório dos tipos penais da Lei federal nº 8.137/90, assim como sua integração ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e da Fiscalização (SICAF) e indicar formas para solucionar os problemas encontrados;

IV - divulgar entre os funcionários fazendários e da justiça, os estudos e resultados obtidos.

Art. 21 - Qualquer funcionário fiscal deverá solicitar à chefia imediata o encaminhamento de dúvidas relativas aos procedimentos práticos desta Portaria para o NAC.

Parágrafo único - A DCT/SRE poderá formar grupo de estudos para responder consultas, orientar procedimentos e realizar estudos complementares.

Art. 22 - As infrações fiscais passíveis de se caracterizarem como ilícito penal, nos termos da Lei federal nº 8.137/90. são as constantes do Anexo V.

Art. 23 - As infrações fiscais de enquadramento prioritário na Lei federal nº 8.137/90 são as constantes do Anexo VI, devendo ser objeto de formação compulsória dos Boletins mencionados no artigo 2º desta Portaria, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1995.

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 12/09/95 - Redação dada pelo art. 1º da Portaria nº 3.219, de 11/09/95 - MG de 12.

(2)       Efeitos a partir de 12/09/95 - Acrescido pelo art. 2 º da Portaria nº 3.219, de 11/09/95 - MG de 12.

(3)       Efeitos a partir de 12/09/95 - Redação dada pelo art. 3 º da Portaria nº 3.219, de 11/09/95 - MG de 12.

 

ANEXO I

BOLETIM DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Razão social ou denominação: ____________________________________________________

Endereço: ____________________________________________________________________________

Bairro: __________________________ Município: __________________________________

Insc.Estadual: _______________________ C.G.C./C.P.F.: ____________________________

Atividade econômica: _________________________________ Código: _________________

IDENTIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E DEMAIS PESSOAS ENVOLVIDAS QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO

Nome:_______________________________________________________________________

Endereço:____________________________________________________________________

Bairro: __________________________ Município: __________________________________

Profissão: ___________________________________ Ingresso na sociedade: ____/____/____

(3)Filiação: ________________________________________________________________

C. de identidade: ____________________ C.P.F./MF: ________________________________

_ sócio/diretor             _ sócio/gerente/administrador

_ gerente                     _ outros(contador, gráfico, programador,etc)

 

Nome:________________________________________________________________________

Endereço:_____________________________________________________________________

Bairro: ___________________________ Município: __________________________________

Profissão: ___________________________________ Ingresso na sociedade: ____/____/____

(3)Filiação: _________________________________________________________________

C. de identidade: ___________________ C.P.F./MF: _________________________________

_ sócio/diretor             _ sócio/gerente/administrador

_ gerente                     _ outros(contador, gráfico, programador,etc)

 

Nome:  _______________________________________________________________________

Endereço:        ____________________________________________________________________

Bairro: _________________________         Município: _____________________________

Profissão: __________________________________          Ingresso na sociedade: ____/____/___

(3)Filiação: ________________________________________________________________

C. de identidade: ___________________      C.P.F./MF: _____________________________

_ sócio/diretor             _ sócio/gerente/administrador

_ gerente                     _ outros(contador, gráfico, programador,etc)

 

===============================

(3)       Efeitos a partir de 12/09/95 - Excluído pelo art. 3 º da Portaria nº 3.219, de 11/09/95 - MG de 12.

______________________________________________________________________

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ADOTADOS

OS nº: ______________________________________________ data: ______________

TIAF nº: ____________________________________________ data: ______________

TO/TADO nº: ________________________________________ data: ______________

 

ANEXO I

ROL DE TESTEMUNHAS

Nome:_______________________________________________________________________

Endereço: ____________________________________________________________________

Bairro:______________________________Município: _______________________________

Profissão: ___________________________________________________________________

C. de identidade: ___________________C.P.F./MF: __________________________________

 

Nome:_______________________________________________________________________

Endereço: ___________________________________________________________________

Bairro: ___________________________ Município: _________________________________

Profissão: ___________________________________________________________________

C. de identidade: ____________________ C.P.F./MF: _______________________________

 

RELATÓRIO PORMENORIZADO DA OCORRÊNCIA

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Anexar os documentos e demais elementos que possam subsidiar o feito e constituam prova material da infração cometida.

____________________________, ______ de ______________ de ________.

Funcionário Fiscal - Masp:                                          Funcionário Fiscal - Masp:

Lotação:                                                                     Lotação:

Exercício:                                                                    Exercício:

Fluxo:

1ª via - Ministério Público;

2ª via - Instrução do Processo Fiscal;

3ª via - Contribuinte.

 

ANEXO II

BOLETIM COMPLEMENTAR DE INFORMAÇÕES FISCAIS

Empresa:_______________________________________________________________________

Endereço:________________________________Bairro______________Cidade _______________

I.E.: ________________________________ CGC (MF) _________________________________

Responsável: ___________________________________________________________________

1 - FATOS QUE DERAM ENSEJO AO PROCEDIMENTO FISCAL:

2 - CONDUTA DO CONTRIBUINTE: Base legal: Art. 195 do CTN. "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los" c/c artigo 836 do RICMS.

_ Entregou a documentação e/ou papéis solicitados;

_ Criou obstáculos ao procedimento fiscal.

3 - MODALIDADES DE OBSTÁCULOS:

A - _ Desobediência à ordem emanada de autoridade fiscal (Art. 330, Código Penal);

B - _ Desacato à autoridade fiscal (Art. 331, Código Penal);

C - _ Agressão à autoridade fiscal (Art. 329, Código Penal);

D - _ Ameaça à autoridade fiscal (Art. 329, Código Penal);

E - _ Oferecimento de vantagem pecuniária à autoridade fiscal (Art. 333, Código Penal).

4 - HOUVE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FORÇA POLICIAL (Art. 200 CTN)

_ Sim               _ Não

________________________           _______________________

Funcionário Fiscal - Masp                   Policial ou testemunha

Fluxo:

1ª via - Promotoria Pública (se ocorreu uma das condutas especificadas nas letras A a E do item 3);

2ª via - Instrumentização do Processo Fiscal;

3ª via - Contribuinte.

ANEXO III

QUESITOS NORTEADORES DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA

Em cumprimento ao que determina os Arts, 211 e 216, inciso VIII da Lei 869 de 05/07/1952; Art. 159, Código Civil; Art. 319 do Código Penal e Art. 16 da Lei 8.137 de 27/12/1990, a fiscalização do Estado de Minas Gerais informa que, após diligência fiscal desenvolvida junto ao contribuinte ........................................................................................................................................................................constatou a(s) infração(ões) abaixo discriminada(s) que constitui(em), em tese, crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, a saber:

I) INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO:

O contribuinte deixou de pagar o imposto apurado em levantamento fiscal:

( )        por não ter emitido documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada constatada em             documento interno (extra fiscal);

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

( )        decorrente de valor divergente e inferior informado ao fisco no DAPI, DAMEF e DAE e o escriturado no     Livro Fiscal;

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

( )        por deixar de recolher, no prazo legal, o valor do tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de    sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

            Infringência: Art. 2º inciso I da Lei 8.137/90

( )        por ter indicado Zona Franca como destino de mercadoria e seu ingresso não tiver sido aprovado;

            Infringência: Art. 1º inciso I da Lei 8.137/90

( )        por operação de exportação não efetivamente realizada;

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

II) INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO:

O contribuinte creditou-se do imposto apurado em levantamento fiscal:

( )        decorrente de escrituração fiscal que não atendia as condições previstas em lei;

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

( )        decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria          no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou ainda sem o recebimento de    prestação de serviço;

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

( )        proveniente de transferências de outro estabelecimento em hipótese não permitida pela legislação;

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

( )        proveniente de nota fiscal falsa ou inidônea;

            Infringência: Art. 1º inciso IV da Lei 8.137/90

ANEXO III

III) INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS:

( )        O contribuinte emitiu documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de     origem ou de destino da mercadoria ou do serviço, correspondente à saída de mercadoria, a           transmissão de propriedade, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou ao           recebimento de serviços;

            Infringência: Art. 1º inciso I da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte adulterou, viciou ou falsificou documento fiscal;

            Infringência: Art. 1º inciso III da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte utilizou documento falso ou documento fiscal cujo impresso foi confeccionado sem        autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a             terceiro, qualquer vantagem indevida;

            Infringência: Art. 1º inciso IV da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte utilizou documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emitiu ou           recebeu documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias;

            Infringência: Art. 1º inciso IV da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte emitiu ou recebeu documento fiscal com importância inferior ao da operação ou            prestação realizada;

            Infringência: Art. 1º inciso IV da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte reutilizou documento fiscal em outra operação ou prestação;

            Infringência: Art. 1º inciso IV da Lei 8.137/90

( ) o contribuinte emitiu documento fiscal consignando destinatário diverso do qual remeteu ou entregou a       mercadoria;

            Infringência: Art. 1º inciso I da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte confeccionou para si ou para terceiro, bem como encomendou a confecção de impresso          de documento fiscal sem a devida autorização (AIDF);

            Infringência: Art. 1º inciso IV da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte forneceu, teve posse ou detenção de documento fiscal falso, ou documento fiscal cujo impresso tenha sido confeccionado sem a devida autorização ou por estabelecimento gráfico diverso do autorizado.

            Infringência: Art. 1º inciso IV da Lei 8.137/90

IV) INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS:

( )        o contribuinte adulterou, viciou ou falsificou livros fiscais, ou documentos fiscais obrigatórios;

            Infringência: Art. 1º inciso I da Lei 8.137/90;

( )        o contribuinte utilizou, em equipamento de processamento de dados, programa para emissão de         documento fiscal, ou promoveu escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação;

            Infringência: Art. 2º inciso V da Lei 8.137/90

ANEXO III

V) OUTRAS INFRAÇÕES:

( )        o contribuinte omitiu operação de qualquer natureza ou promoveu indicação incorreta de dados ou     informação econômico-fiscal em documento de informação ou guia de recolhimento de imposto;

            Infringência: Art. 1º inciso I da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte utilizou para fins fiscais máquina registradora ou terminal ponto de venda sem prévia      autorização do fisco;

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte utilizou para fins fiscais máquina registradora ou PDV deslacrado ou com lacre violado;

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte promoveu redução do totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda;

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte promoveu intervenção em máquina registradora ou em terminal ponto de venda - P.D.V.          por empresa não credenciada;

            Infringência: Art. 1º inciso II da Lei 8.137/90

( )        o contribuinte entregou, remeteu, transportou, recebeu, estocou ou depositou mercadoria       desacompanhada de documento fiscal;

            Infringência: Art. 1º inciso V da Lei 8.137/90

Fluxo:

Via única - DRCT

ANEXO IV

PERÍCIA CONTÁBIL

A perícia de que trata o art. 12, inciso I, da Portaria tem por finalidade positivar:

1º.) a efetividade do recebimento do tributo (datas e valores);

2º.) a materialidade do delito;

3º.) a autoria e os demais responsáveis pela conduta delituosa, face à individualização de pena;

4º.) a contabilização dos tributos recebidos (livro diário, número, registro e páginas onde se encontrem os respectivos lançamentos contábeis);

5º.) o recolhimento de parte do tributo (datas, valores e documentos comprobatórios);

6º.) eventual pedido de parcelamento comprovado por documentos idôneos e confirmados na repartição fiscal competente;

7º.) pelo exame da administração financeira e gerencial da empresa, quem ordenava pagamentos, quem assinava os cheques, quem efetuava as compras e quem comandava as vendas;

8º.) eventuais casos fortuitos ou de força maior, ocorridos no período fiscalizado, até o final do prazo legal para o recolhimento do tributo, comprovados documentalmente por laudos, vistorias, notícias de jornais, produção antecipada de provas;

9º.) os vencimentos legais em que o tributo ou a contribuição deveriam ter sido recolhidos;

10º) qual o valor atualizado recebido e que foi suprimido dos cofres públicos até a data da perícia (montante da lesão).

A perícia contábil deve ser ampla e completa, bem como conclusiva, de forma a não deixar qualquer dúvida, especialmente sobre a autoria e co-autoria, materialidade e efetividade no recebimento do tributo, revestindo-se de condições de procedibilidade apta a assegurar a eficácia da ação penal, garantindo ampla defesa ao indiciado.

ANEXO V

RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO EM

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/90

DESCRIÇÃO            CÓDIGO/SICAF

1)         Mercadoria desacobertada - saída ou aquisição com base na escrita fiscal.     01

2)         Mercadoria desacobertada - quantidade diversa (maior ou menor).     03

3)         Mercadoria desacobertada - (espécie, marca, qualidade, modelo, tipo, núme-

            ro de série diverso do real).     04

4)         Mercadoria trânsito desacobertada.     06

5)         Serviço de transporte desacobertado.  07

6)         Nota fiscal com destinatário diverso.    14

7)         Conhecimento de transporte com tomador diverso.     15

8)         Nota fiscal - adulteração.         16

9)         Conhecimento de transporte - adulteração.      17

10)       Nota fiscal - emissão sem a efetiva saída.         20

11)       Conhecimento de transporte sem a efetiva prestação de serviço.         21

12)       Nota fiscal - reutilização.          26

13)       Conhecimento de transporte - reutilização.       27

14)       Nota fiscal - cancelamento irregular.    28

15)       Conhecimento de transporte - cancelamento irregular. 29

16)       ICMS - falta de recolhimento sobre a margem de lucro (comércio ambulante -

            contribuinte mineiro).    34

17)       ICMS - falta de recolhimento antecipado.        37

18)       ICMS - uso indevido do instituto da isenção.   38

19)       ICMS - uso indevido do instituo do diferimento.          39

20)       ICMS - redução indevida da base de cálculo.  42

21)       ICMS - diferença de alíquota.  43

22)       ICMS - falta de recolhimento do ICMS diferido.         44

23)       ICMS - aproveitamento indevido de crédito.   45

ANEXO V

DESCRIÇÃO            CÓDIGO/SICAF

24)       ICMS - falta de pagamento.    48

25)       ICMS - utilização de crédito de documento falso.        49

26)       Falta de registro de nota fiscal em livro próprio.           54

27)       Falta de inscrição de estabelecimento/depósito fechado.          55

28)       Microempresa desenquadramento.      56

29)       Taxa Florestal. 62

30)       Outras Ocorrências.     63

 

ANEXO VI

RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DE ENQUADRAMENTO PRIORITÁRIO EM

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

DESCRIÇÃO            CÓDIGO/SICAF

1)         Mercadoria desacobertada - saída ou aquisição com base em documentos paralelos.  02

2)         Nota fiscal - calçamento.         12

3)         Conhecimento de transporte - calçamento.      13

4)         Nota fiscal - documento falso ou inidôneo.       22

5)         Conhecimento de transporte - documento falso ou inidôneo.    23

6)         Nota fiscal - subfaturamento.   08       

07)       Conhecimento de transporte - subfaturamento.            09

08) Substituição tributária - falta de recolhimento do ICMS 57

Efeitos de 04/08/95 a 11/09/95 - Redação original desta Portaria:

"08)  Substituição Tributária - falta de recolhimento do

ICMS retido. 58"

09)       ICMS - utilização de crédito de documento falso (nota fria).    49

10)       Nota fiscal - valor diverso do real.       10

11)       CTRC - valor diverso do real. 11

12        Documento fiscal - adulteração, extravio ou inutilização (DAPIS e livros fiscais).         52

v o l t a r