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PORTARIA Nº 3.180, DE 12 DE ABRIL DE 1995


PORTARIA Nº 3.180, DE 12 DE ABRIL DE 1995

PORTARIA Nº 3.180, DE 12 DE ABRIL DE 1995

(MG de 13)

Revogada pela Portaria SRE nº 3.232/95

Suspende o diferimento do ICMS nas operações que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 16 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e

considerando proposta da Superintendência Regional da Fazenda/Sul, consubstanciada no Memo. GAB/SRF/SUL/079/95,de 7 de março de 1995, e no Memo. nº 009/95 de 3 de março de 1995, da Administração Fazendária em Varginha;

considerando que o procedimento adotado pelos contribuintes abaixo indicados se revela prejudicial ao interesses da Fazenda Pública, RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspenso o diferimento do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, referidas no artigo 570 do RICMS, que tenham como destinatários os seguintes contribuintes:

I - AGEPA INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA - IE nº 707.8991893.0035;

II - BAHIA CAFÉ COMERCIAL E EXORTADORA LTDA. - IE nº 707.898039.0093;

III - OURO FINO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - IE nº 707.898042.0030;

IV - TIMBER INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA - IE nº 707.897804.0072.

Art. 2º - O pagamento do ICMS e o aproveitamento de créditos do imposto vinculados às operações de que trata o artigo anterior serão feitos conforme as normas em vigor.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1995.

PAULIER SOARES BRANDÃO

v o l t a r