PORTARIA Nº 3.180, DE 12 DE ABRIL DE 1995
(MG de 13)
Revogada pela Portaria SRE nº 3.232/95
Suspende o diferimento do ICMS nas operações que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 16 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e
considerando proposta da Superintendência Regional da Fazenda/Sul, consubstanciada no Memo. GAB/SRF/SUL/079/95,de 7 de março de 1995, e no Memo. nº 009/95 de 3 de março de 1995, da Administração Fazendária em Varginha;
considerando que o procedimento adotado pelos contribuintes abaixo indicados se revela prejudicial ao interesses da Fazenda Pública, RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspenso o diferimento do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, referidas no artigo 570 do RICMS, que tenham como destinatários os seguintes contribuintes:
I - AGEPA INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA - IE nº 707.8991893.0035;
II - BAHIA CAFÉ COMERCIAL E EXORTADORA LTDA. - IE nº 707.898039.0093;
III - OURO FINO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - IE nº 707.898042.0030;
IV - TIMBER INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA - IE nº 707.897804.0072.
Art. 2º - O pagamento do ICMS e o aproveitamento de créditos do imposto vinculados às operações de que trata o artigo anterior serão feitos conforme as normas em vigor.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1995.
PAULIER SOARES BRANDÃO