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PORTARIA Nº 3.114, DE 18 DE AGOSTO DE 1994


PORTARIA Nº 3.114, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

PORTARIA Nº 3.114, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

(MG de 20)

Revogada pela portaria SRE nº 3.185/1995

Disciplina procedimentos relativos à utilização do carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço, instituído pela Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - O carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço (Carimbo Fiscal de Trânsito), instituído pela Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994, terá sua distribuição centralizada na Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).

Art. 2º - A distribuição será feita a todas as Administrações Fazendárias (AF), em nível mínimo de AF-II, e a todos os Postos de Fiscalização.

(1)        Parágrafo único - A distribuição obedecerá à proporção de 100% (cem por cento) do número de funcionários efetivos do Quadro Próprio de Cargos (QPC) da fiscalização volante e Postos de Fiscalização.

Efeitos de 20/08 a 06/12/94 - Redação original desta Portaria:

"Parágrafo único - A distribuição obedecerá à proporção de 100% (cem por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do número de funcionários efetivos do Quadro Próprio de Cargos (QPC) da fiscalização volante e Postos de Fiscalização, respectivamente."

Art. 3º - A confecção de carimbo deverá prever um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o número encontrado nos termos do parágrafo único do artigo anterior, a título de reserva técnica.

Parágrafo único - A reposição de carimbos em estoque dar-se-à no momento em que forem atingidos 5% (cinco por cento) do número de carimbos da reserva técnica.

Art. 4º - As repartições fazendárias são responsáveis pelo controle, uso e guarda dos carimbos que lhe forem destinados.

Parágrafo único - Para uso do carimbo disciplinado por esta Portaria, o funcionário é obrigado à devolução dos carimbos em uso antes da distribuição dos novos, ficando a repartição responsável pela ocorrência de entrega sem a conseqüênte devolução.

Art. 5º - Na hipótese de extravio, dano ou furto do carimbo, a Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinada a repartição fazendária deverá comunicar formalmente à DIF/SRE, para que formalize a declaração de inidoneidade prevista no artigo 5º da Resolução citada no artigo 1º.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1994.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Diretor

 

NOTA:

(1)       Efeitos a partir de 07/12/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.140, de 02/12/94 - MG de 07.

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