PORTARIA Nº 3.114, DE 18 DE AGOSTO DE 1994
(MG de 20)
Revogada pela portaria SRE nº 3.185/1995
Disciplina procedimentos relativos à utilização do carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço, instituído pela Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994, RESOLVE:
Art. 1º - O carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço (Carimbo Fiscal de Trânsito), instituído pela Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994, terá sua distribuição centralizada na Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).
Art. 2º - A distribuição será feita a todas as Administrações Fazendárias (AF), em nível mínimo de AF-II, e a todos os Postos de Fiscalização.
(1) Parágrafo único - A distribuição obedecerá à proporção de 100% (cem por cento) do número de funcionários efetivos do Quadro Próprio de Cargos (QPC) da fiscalização volante e Postos de Fiscalização.
Efeitos de 20/08 a 06/12/94 - Redação original desta Portaria:
"Parágrafo único - A distribuição obedecerá à proporção de 100% (cem por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do número de funcionários efetivos do Quadro Próprio de Cargos (QPC) da fiscalização volante e Postos de Fiscalização, respectivamente."
Art. 3º - A confecção de carimbo deverá prever um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o número encontrado nos termos do parágrafo único do artigo anterior, a título de reserva técnica.
Parágrafo único - A reposição de carimbos em estoque dar-se-à no momento em que forem atingidos 5% (cinco por cento) do número de carimbos da reserva técnica.
Art. 4º - As repartições fazendárias são responsáveis pelo controle, uso e guarda dos carimbos que lhe forem destinados.
Parágrafo único - Para uso do carimbo disciplinado por esta Portaria, o funcionário é obrigado à devolução dos carimbos em uso antes da distribuição dos novos, ficando a repartição responsável pela ocorrência de entrega sem a conseqüênte devolução.
Art. 5º - Na hipótese de extravio, dano ou furto do carimbo, a Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinada a repartição fazendária deverá comunicar formalmente à DIF/SRE, para que formalize a declaração de inidoneidade prevista no artigo 5º da Resolução citada no artigo 1º.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1994.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Diretor
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 07/12/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.140, de 02/12/94 - MG de 07.