PORTARIA Nº 2.527, DE 30 DE MARÇO DE 1988
Revogada pelaPortaria SRE nº 2.547/1988
Fixa os valores mínimos a serem adotados com base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate, com produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 27 e 356 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:
(1) Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:
I - macho.............................................................................................Cz$2.000,00
II - fêmea.............................................................................................Cz$1.800,00
Efeitos de 04 a 10/04/88 - Redação original desta Portaria:
"Art. - ...
I - macho.................................................................................Cz$1.700,00
II - fêmea.................................................................................Cz$1.450,00"
Art. 2º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado com base em valor mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.
(1) Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$100,00, por quilo líquido.
Efeitos de 04 a 10/04/88 - Redação original desta Portaria
"Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$90,00, por quilo líquido."
§ 1º - Para efeito de apuração da base de cálculo das operações a que se refere este artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso líquido real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 75 quilos líquidos por animal.
§ 2º - O valor referido neste artigo será também adotado como base de cálculo do crédito presumido previsto no artigo 356 do vigente Regulamento do ICM.
Art. 4º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do vigente Regulamento do ICM.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1 - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2 - peso de gado suíno inferior a 75 quilos líquidos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;
3 - valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o ICM será calculado sobre o seguintes valores mínimos, por quilo:
I - traseiro ou serrote, com osso........................................................... Cz$130,00
II - dianteiro, com osso........................................................................ Cz$100,00
III - ponta de agulha, com osso............................................................ Cz$ 70,00
IV - bovino ou bufalino compensado com osso (casado),
com duas meias carcaças............................................................ Cz$115,00
V - couro verde para fora do Estado.................................................... Cz$ 50,00
VI - couro salgado para for do Estado.................................................. Cz$ 70,00
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV deste artigo, será admitida redução de 10%, desde que conste da respectiva nota fiscal que a mercadoria é resultante do abate de fêmea.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 4 de abril de 1988, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2.483, de 9 de novembro de 1987.
Superintendência da Receita estadual, 30 de março de 1988.
TELEMACO LUIZ DA SILVA
Diretor
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 11/04/88 - Redação da Portaria nº 2.531, de 06.04.88 - MG de 09.