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PORTARIA Nº 2.547, DE 07 DE JUNHO DE 1988


PORTARIA Nº 2.547, DE 07 DE JUNHO DE 1988

PORTARIA Nº 2.547, DE 07 DE JUNHO DE 1988

Revogada pela Portaria SRE nº 2.561/1988

Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operação com gado bovino ou bufalino para abate, com produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 27 e 356 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:

(1)        Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:

I - macho.............................................................................................Cz$3.000,00

II - fêmea.............................................................................................Cz$2.700,00

Efeitos de 13 a 19/06/88 - Redação original desta Portaria:

"Art. 1º - ......................................................................................................................

I - Macho................................................................................          Cz$2.500,00

II - fêmea................................................................................          Cz$2.300,00

Art. 2º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado com base em valor mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.

Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$ 140,00, por quilo líquido.

§ 1º - Nas saídas promovidas por frigorífico com destino a estabelecimento varejista, o valor mínimo fixado no caput será acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo das operações a que se refere este artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso líquido real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 75 quilos líquidos por animal.

§ 3º - O valor referido neste artigo será também adotado como base de cálculo de crédito presumido previsto no artigo 356 do vigente Regulamento do ICM.

Art. 4º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do vigente Regulamento do ICM.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso de gado suíno inferior a 75 quilos líquidos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 5º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:

I - traseiro ou serrote, com osso......................................................................Cz$180,00

II - dianteiro, com osso....................................................................................Cz$130,00

III - ponta de agulha, com osso........................................................................Cz$ 95,00

IV - bovino ou bufalino compensado com osso (casado),

com duas meias carcaças.........................................................................Cz$155,00

V - fígado.........................................................................................................Cz$150,00

VI - coração.....................................................................................................Cz$ 90,00

VII - língua.......................................................................................................Cz$ 90,00

VIII - pulmão....................................................................................................Cz$ 15,00

IX - couro verde para fora do Estado................................................................Cz$ 65,00

X - couro salgado para fora do Estado..............................................................Cz$ 90,00

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV deste artigo, será admitida redução de 10%, desde que conste da respectiva nota fiscal que a mercadoria é resultante do abate de fêmea.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 13 de junho de 1988, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 2.527, de 30 de março de 1988, e 2.531, de 06 de abril de 1988.

Superintendência da Receita Estadual, 07 de junho de 1988.

TELEMACO LUIZ DA SILVA

Diretor

 

NOTA:

(1)       Efeitos a partir de 20/06/88 - Redação dada pelo art. 1º da Portaria. nº 2.553, de 16/06/88 - MG de 17.

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