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PORTARIA Nº 1.767, DE 25 DE ABRIL DE 1985


PORTARIA Nº 1.767, DE 25 DE ABRIL DE 1985

PORTARIA Nº 1.767, DE 25 DE ABRIL DE 1985

Revogada pela Portaria SRE Nº 1.806/1985

Fixa normas para o fiel cumprimento do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e visando uniformizar a aplicação do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Para os efeitos da Tabela A, a que se refere o Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, consideram-se similares a balas e bombons as seguintes mercadorias: dropes, pastilhas, goma de mascar, caramelo, chocolate, pirulito e amendoim confeitado.

Art. 2º - Na saída de farinha de trigo, de estabelecimento industrial, na impossibilidade de determinar o preço do frete, para se compor a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, adotar-se-á o critério abaixo, considerando a distância entre estabelecimento remetente e destinatário e o percentual aplicado sobre o valor total da venda, a saber:

Distância (Km)

Percentual (%)

Até 100

1,5

101 a 200

2,5

201 a 300

3,5

301 a 400

4,5

acima de 400

6,0

Parágrafo único - Na entrada de farinha de trigo, proveniente de outra unidade da Federação, com destino a contribuinte estabelecido no território mineiro, aplica-se o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - Os estabelecimentos que tenham efetuado a retenção indevida de ICM prevista no Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, até esta data, deverão escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sendo que o ICM referente à substituição tributária será escriturado na coluna Observações e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 21 do campo 12, destinado a ICM - a Pagar Retido por Saídas no Mês.

Art. 4º - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelo destinatário, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, será feita normalmente no livro Registro de Entradas, sendo que a parcela relativa à substituição tributária será escriturada na coluna Observações e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 06 do campo 9, destinado a Outros Créditos.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Diretoria da Receita Estadual, aos 25 de abril de 1985.

José Militão Costa

Diretor da Receita Estadual

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