PORTARIA Nº 1.767, DE 25 DE ABRIL DE 1985
Revogada pela Portaria SRE Nº 1.806/1985
Fixa normas para o fiel cumprimento do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e visando uniformizar a aplicação do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Para os efeitos da Tabela A, a que se refere o Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, consideram-se similares a balas e bombons as seguintes mercadorias: dropes, pastilhas, goma de mascar, caramelo, chocolate, pirulito e amendoim confeitado.
Art. 2º - Na saída de farinha de trigo, de estabelecimento industrial, na impossibilidade de determinar o preço do frete, para se compor a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, adotar-se-á o critério abaixo, considerando a distância entre estabelecimento remetente e destinatário e o percentual aplicado sobre o valor total da venda, a saber:
Distância (Km) |
Percentual (%) |
Até 100 |
1,5 |
101 a 200 |
2,5 |
201 a 300 |
3,5 |
301 a 400 |
4,5 |
acima de 400 |
6,0 |
Parágrafo único - Na entrada de farinha de trigo, proveniente de outra unidade da Federação, com destino a contribuinte estabelecido no território mineiro, aplica-se o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - Os estabelecimentos que tenham efetuado a retenção indevida de ICM prevista no Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, até esta data, deverão escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sendo que o ICM referente à substituição tributária será escriturado na coluna Observações e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 21 do campo 12, destinado a ICM - a Pagar Retido por Saídas no Mês.
Art. 4º - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelo destinatário, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, será feita normalmente no livro Registro de Entradas, sendo que a parcela relativa à substituição tributária será escriturada na coluna Observações e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 06 do campo 9, destinado a Outros Créditos.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Diretoria da Receita Estadual, aos 25 de abril de 1985.
José Militão Costa
Diretor da Receita Estadual