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PORTARIA Nº 1.806, DE 13 DE JUNHO DE 1985


PORTARIA Nº 1.806, DE 13 DE JUNHO DE 1985

PORTARIA Nº 1.806, DE 13 DE JUNHO DE 1985

Fixa normas para o cumprimento do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e visando uniformizar a aplicação do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - O estabelecimento que tenha efetuado a retenção do ICM prevista no Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, ao lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, deve escriturar o imposto referente à substituição tributária na coluna Observações e lançar no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 21, do campo 12, ICM a Pagar Retido por Saídas no Mês.

Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelo destinatário industrial, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, deve ser feita no livro Registro de Entradas, sendo a parcela do imposto relativa à substituição escriturada na coluna Observações e lançada no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) no item 06, do campo 9, Outros Créditos.

Parágrafo único - O disposto no caput do artigo não se aplica à padaria sujeita ao Regime Especial de Tributação previsto na Seção IV, do Capítulo XVI, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 3º - O contribuinte lançado por estimativa, que tenha recebido mercadoria mencionada na tabela anexa ao Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, com o imposto pago por substituição tributária, deve lançar a nota fiscal respectiva na Relação de Aquisições, de que trata a Resolução nº 1.263, de 26 de janeiro de 1984, como operação tributada.

Parágrafo único - Para efeito de apuração do imposto a recolher, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 1.263/84, o contribuinte lançará o crédito destacado e informado na nota fiscal de que trata o artigo.

Art. 4º - Os procedimentos previstos nos artigos 2º e 3º se aplicam, também, aos casos em que o ICM devido por substituição tributária tenha sido cobrado quando da entrada da mercadoria em território mineiro.

Art. 5º - O contribuinte que, na vigência do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, tenha, eventualmente, adquirido mercadoria relacionada no anexo daquele Decreto, sem retenção por parte do vendedor, do ICM correspondente à substituição tributária, deve creditar-se pelo imposto destacado na nota fiscal referente a operação e debitar-se, integralmente, pelo imposto devido pela saída da mesma mercadoria ou outra dela resultante.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o adquirente tiver sido padaria submetida ao Regime Especial de Tributação previsto na Seção IV, do Capítulo XVI, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, o imposto deve ser pago pelas entradas das mercadorias no estabelecimento, na forma do referido regime.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1.767, de 25 de abril de 1985.

Diretoria da Receita Estadual, aos 13 de junho de 1985.

carlos alberto dilly de medeiros

Diretor da Receita Estadual

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