Empresas

PORTARIA SLT Nº 005, DE 09 DE JULHO DE 2004


PORTARIA SLT Nº 005, DE 09 DE JULHO DE 2004

PORTARIA SLT Nº 005, DE 09 DE JULHO DE 2004

(MG de 10/07/2004)

Revogada pela Portaria SUTRI nº 71/2010

Delega competência e estabelece orientações para uniformização de tratamento fiscal a ser concedido a contribuintes signatários de Protocolos celebrados com o Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando que em Protocolos celebrados com o Estado de Minas Gerais existem cláusulas dispondo sobre a necessidade de concessão de Regime Especial para disciplinar os benefícios fiscais previstos naqueles instrumentos;

considerando a ocorrência de dúvidas acerca da interpretação de dispositivos legais que autorizam o diferimento do pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias importadas e na aquisição interna de mercadorias destinadas ao emprego no processo de industrialização ou na utilização  de crédito presumido por contribuintes signatários de Protocolos celebrados com o Estado de Minas Gerais;

considerando a necessidade de uniformização de tratamento fiscal pelas unidades fazendárias, em relação à operacionalização dos benefícios fiscais autorizados nos referidos Protocolos, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria estabelece orientações para uniformização de tratamento fiscal a ser concedido a contribuinte signatário de Protocolo celebrado com o Estado de Minas Gerais, nas operações específicas dele constantes.

Art. 2º  O Regime Especial é o instrumento utilizado para disciplinar o uso, o controle e o acompanhamento dos benefícios fiscais autorizados mediante a celebração de Protocolo.

Parágrafo único.  Todos os benefícios fiscais previstos no Protocolo deverão fazer parte de um único Regime Especial, ainda que mediante aditivos ao pedido original, que será instruído na forma prevista nos artigos  26 a 35 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Art. 3º  Para a importação de mercadorias por signatário de Protocolo, nos termos do art. 8º e dos itens 41 e 48 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, antes da concessão do Regime Especial previsto no artigo anterior, o contribuinte beneficiário deverá providenciar a entrega de cópia do Protocolo celebrado com o Estado de Minas Gerais e cópia do pedido de concessão de Regime Especial, devidamente protocolizado nas repartições fiscais abaixo descritas:

(1)       I - Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição;

(1)       II - Delegacia Fiscal (DF) ou Posto Fiscal do local onde estiver situado o terminal alfandegado de zona primária ou secundária, através do qual se dará o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

(1)       § 1º  Os servidores fiscais das repartições fazendárias referidas nos incisos do caput deste artigo somente aporão visto na “Guia para Liberação de Mercadorias sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” relativa a mercadoria constante do Protocolo e relacionada no pedido de concessão de Regime Especial.

(1)       § 2º  A 3ª via da guia visada por servidor fiscal da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte beneficiário será retida para futura verificação fiscal do benefício.

(1)       § 3º  Quando a guia for visada por servidor fiscal de repartição fazendária do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria, a 3ª via será retida e encaminhada para a DF a que estiver circunscrito o contribuinte, para os fins previstos no parágrafo anterior.

§ 4º  O visto a que se refere o § 1º não é homologatório, estando a operação sujeita a posterior verificação fiscal.

Efeitos de 1º/01/2004 a 26/01/2005 - Redação original:

"I - Administração Fazendária (AF) ou Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição;

II - Administração Fazendária (AF), Delegacia Fiscal (DF) ou Posto Fiscal do local onde estiver situado o terminal alfandegado de zona primária ou secundária, através do qual se dará o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 1º   Os servidores das repartições fazendárias referidas nos incisos deste artigo somente aporão visto na “Guia para Liberação de Mercadorias sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” relativa a mercadoria constante do Protocolo e relacionada no pedido de concessão de Regime Especial.

§ 2º   A 3ª via da guia visada por servidor da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte beneficiário será retida para futura verificação fiscal do benefício.

§ 3º   Quando a guia for visada por servidor de repartição fazendária do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria, a 3ª via será retida e encaminhada para a repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, para os fins previstos no parágrafo anterior."

Art. 4º  Nas aquisições de mercadorias em operações internas com o pagamento do ICMS diferido, antes da concessão do Regime Especial previsto no art. 2º, o contribuinte signatário de Protocolo deverá apresentar, na DF a que estiver circunscrito, relação de fornecedores e de mercadorias para obtenção de autorização provisória, conforme disposto no artigo seguinte, e cópia do respectivo Protocolo celebrado com o Estado de Minas Gerais.

Art. 5º  Fica delegada ao titular da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte beneficiário, até decisão do pedido de concessão de regime especial, a competência para autorizar as aquisições de mercadorias em operações internas com o diferimento do pagamento do ICMS, na forma do artigo anterior e nos termos do Protocolo, facultada a utilização do modelo em anexo.

Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput deste artigo estará sujeita à verificação fiscal, quando da concessão definitiva do regime especial.

Art. 6º  O contribuinte que optar pela utilização do crédito presumido de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 75 do RICMS deverá apresentar, na AF ou DF a que estiver circunscrito o seu estabelecimento, cópias do Protocolo que autorize o procedimento e do pedido de concessão do Regime Especial devidamente protocolizado.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Superintendência de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 09 de julho de 2004

Antônio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Júnior

Diretor da SLT

AUTORIZAÇÃO

(modelo de autorização a que se refere o art. 5º)

O Delegado Fiscal de ..................., no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), nos termos do art. 5º da Portaria SLT nº  .......,  de ... de........... de 2004, e

Considerando que o Estado de Minas Gerais firmou Protocolo de Intenções com a empresa .............., estabelecida na..........., nº ......, Município de ..........., MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...................;

Considerando que o referido Protocolo autoriza, mediante regime especial, à signatária adquirir mercadorias, em operações internas, com o pagamento do ICMS diferido;

Considerando que a concessão do regime especial depende de análise do pedido e dos documentos que o instruem, devidamente formalizado sob a forma de Processo Tributário Administrativo (PTA);

Considerando, finalmente, que a empresa beneficiária já se encontra em atividade e necessita utilizar os procedimentos autorizados no Protocolo,

AUTORIZA, em caráter provisório, até a decisão do pedido de regime especial pela SLT, ao contribuinte retro-identificado, adquirir, em operações internas, as mercadorias relacionadas junto aos fornecedores identificados em anexo, com o pagamento do ICMS diferido, desde que as mesmas sejam utilizadas, exclusivamente, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na industrialização de aparelhos eletrônicos diversos, relacionados na Cláusula do Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais.

O fornecedor deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão: “Diferimento do ICMS, conforme autorização provisória da DF de ......., de __/__/2004”.

DF de ......, aos ...de ............de 2004.

NOTA:

(1)       Efeitos a partir de 27/01/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 002, de 26/01/2005 - MG de 27.

v o l t a r