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PORTARIA SUTRI Nº 1.188, DE 12 DE JULHO DE 2022


PORTARIA SUTRI Nº 1.188, DE 12 DE JULHO DE 2022

PORTARIA SUTRI Nº 1.188, DE 12 DE JULHO DE 2022
(MG de 13/07/2022)

(Efeitos no período de 1º/08/2022 a 30/06/2024)

Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º – Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:

(1)       a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do PMPF;

(1)       b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) do PMPF;

(1)       II – tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 58% (cinquenta e oito por cento) do PMPF.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;

b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;

II tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF;”

Art. 3º – Fica revogada a Portaria SUTRI nº 921, de 14 de fevereiro de 2020.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.188, de 12 de julho de 2022)

 

Marca Comercial

NBM/SH

Subitem

Capacidade Nominal

em Ampére-hora (Ah)

PMPF (R$)

 

HELIAR, MOURA, AC DELCO, BOSCH e MAGNETI MARELLI

8507.10.10

1.1

até 07 Ah

182,85

 

1.2

> 07 a 13 Ah

246,36

 

1.3

> 13 a 20 Ah

279,08

 

8507.10.90

1.4

> 20 a 49 Ah

335,25

 

1.5

> 49 a 69 Ah

419,06

 

1.6

> 69 a 90 Ah

536,40

(2)

8507.10.90

1.7

> 90 a 135 Ah

634,51

(2)

1.8

> 135 a 170 Ah

761,81

(2)

1.9

acima de 170 Ah

850,89

 

Não surtiu efeitos - Redação original:

 

“HELIAR, MOURA, AC DELCO, BOSCH e MAGNETI MARELLI

8507.10.90

1.7

> 90 a 135 Ah

681,79

 

1.8

> 135 a 170 Ah

890,11

 

1.9

acima de 170 Ah

965,60”

 

YUASA

8507.10.10

2.1

até 07 Ah

225,02

 

2.2

> 07 a 13 Ah

450,64

 

2.3

> 13 a 20 Ah

491,83

 

Outras Marcas

8507.10.10

3.1

até 07 Ah

149,56

 

3.2

> 07 a 13 Ah

204,48

 

3.3

> 13 a 20 Ah

231,64

 

8507.10.90

3.4

> 20 a 49 Ah

278,25

 

3.5

> 49 a 69 Ah

329,83

 

3.6

> 69 a 90 Ah

445,21

(2)

8507.10.90

3.7

> 90 a 135 Ah

470,28

(2)

3.8

> 135 a 170 Ah

626,45

(2)

3.9

acima de 170 Ah

737,74

 

Não surtiu efeitos - Redação original:

 

“Outras Marcas

8507.10.90

3.7

> 90 a 135 Ah

552,70

 

3.8

> 135 a 170 Ah

661,29

 

3.9

acima de 170 Ah

765,16”

Notas:

(1)       Efeitos a partir de 1º/08/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 1.193, de 22/07/2022.

(2)       Efeitos a partir de 1º/08/2022 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 1.193, de 22/07/2022.