PORTARIA SUTRI Nº 1.188, DE 12 DE JULHO DE 2022
(MG de 13/07/2022)
(Efeitos no período de 1º/08/2022 a 30/06/2024)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
(1) a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do PMPF;
(1) b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) do PMPF;
(1) II – tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 58% (cinquenta e oito por cento) do PMPF.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF;”
Art. 3º – Fica revogada a Portaria SUTRI nº 921, de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.188, de 12 de julho de 2022)
|
Marca Comercial |
NBM/SH |
Subitem |
Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) |
PMPF (R$) |
|
HELIAR, MOURA, AC DELCO, BOSCH e MAGNETI MARELLI |
8507.10.10 |
1.1 |
até 07 Ah |
182,85 |
|
1.2 |
> 07 a 13 Ah |
246,36 |
||
|
1.3 |
> 13 a 20 Ah |
279,08 |
||
|
8507.10.90 |
1.4 |
> 20 a 49 Ah |
335,25 |
|
|
1.5 |
> 49 a 69 Ah |
419,06 |
||
|
1.6 |
> 69 a 90 Ah |
536,40 |
||
(2) |
8507.10.90 |
1.7 |
> 90 a 135 Ah |
634,51 |
|
(2) |
1.8 |
> 135 a 170 Ah |
761,81 |
||
(2) |
1.9 |
acima de 170 Ah |
850,89 |
||
|
Não surtiu efeitos - Redação original: |
||||
|
“HELIAR, MOURA, AC DELCO, BOSCH e MAGNETI MARELLI |
8507.10.90 |
1.7 |
> 90 a 135 Ah |
681,79 |
|
1.8 |
> 135 a 170 Ah |
890,11 |
||
|
1.9 |
acima de 170 Ah |
965,60” |
||
|
YUASA |
8507.10.10 |
2.1 |
até 07 Ah |
225,02 |
|
2.2 |
> 07 a 13 Ah |
450,64 |
||
|
2.3 |
> 13 a 20 Ah |
491,83 |
||
|
Outras Marcas |
8507.10.10 |
3.1 |
até 07 Ah |
149,56 |
|
3.2 |
> 07 a 13 Ah |
204,48 |
||
|
3.3 |
> 13 a 20 Ah |
231,64 |
||
|
8507.10.90 |
3.4 |
> 20 a 49 Ah |
278,25 |
|
|
3.5 |
> 49 a 69 Ah |
329,83 |
||
|
3.6 |
> 69 a 90 Ah |
445,21 |
||
(2) |
8507.10.90 |
3.7 |
> 90 a 135 Ah |
470,28 |
|
(2) |
3.8 |
> 135 a 170 Ah |
626,45 |
||
(2) |
3.9 |
acima de 170 Ah |
737,74 |
||
|
Não surtiu efeitos - Redação original: |
||||
|
“Outras Marcas |
8507.10.90 |
3.7 |
> 90 a 135 Ah |
552,70 |
|
3.8 |
> 135 a 170 Ah |
661,29 |
||
|
3.9 |
acima de 170 Ah |
765,16” |
Notas:
(1) Efeitos a partir de 1º/08/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 1.193, de 22/07/2022.
(2) Efeitos a partir de 1º/08/2022 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 1.193, de 22/07/2022.