Empresas

PORTARIA SRE Nº 202, DE 28 DE JULHO DE 2022


PORTARIA SRE Nº 202, DE 28 DE JULHO DE 2022

PORTARIA SRE Nº 202, DE 28 DE JULHO DE 2022
(MG de 29/07/2022)

Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 99, 109, 109-A e 111, e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 2º – Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – a inscrição;

II – a alteração de dados cadastrais;

III – a baixa de inscrição;

IV – a reativação de inscrição;

V – a paralisação temporária de atividades;

VI – o reinício de atividades interrompidas temporariamente;

VII – o término de escrituração;

VIII – a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;

IX – a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil;

X – a inclusão de contabilista ou de empresa contábil;

XI – a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite aplicado ao Estado.

§ 1º – Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI e X do caput serão efetuados por meio do Portal REDESIM, versão web, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.

§ 2º – Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br.

§ 3º – O ato cadastral a que se refere o inciso XI do caput será efetuado de ofício por meio do SIARE.

(1)     § 4º – O sujeito passivo abaixo relacionado, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá utilizar a REDESIM no Integrador Estadual, disponível no endereço eletrônico https://jucemg.mg.gov.br/– Opção Integrador Estadual para a prática dos atos cadastrais a ele atinentes:

(2)       I – Responsável por substituição tributária, observados os procedimentos previstos nos arts. 40 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

(2)     II – a refinaria de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado – UPGN e o formulador de combustíveis que tenham que efetuar repasse do ICMS em razão das disposições do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado nas operações com combustíveis.

Efeitos de 29/07/2022 a 28/04/2022 - Redação original:

“§ 4º – O sujeito passivo por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação deverá utilizar a REDESIM no Integrador Estadual, disponível no endereço eletrônico https://jucemg.mg.gov.br/ – Opção Integrador Estadual para a prática dos atos cadastrais a ele atinentes, observados os procedimentos previstos nos arts. 40 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.”

(2)     § 4°-A – O sujeito passivo a que se refere o inciso II do § 4°, que seja inscrito como substituto tributário neste Estado, deverá utilizar essa inscrição também para fins do regime de tributação monofásica.

§ 5º – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será gerada automaticamente para o contribuinte cuja atividade econômica principal seja de interesse da SEF, conforme tabela publicada na página da referida secretaria na internet.

§ 6º – O contribuinte que não se enquadrar na hipótese prevista no § 5º, caso tenha interesse, deverá solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio de evento específico no Portal REDESIM, versão web, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.

§ 7º – A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:

I – Portal REDESIM, www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/protocolo-redesim, relativamente aos incisos I a VI e X do caput;

II – SIARE, relativamente aos incisos VII a IX e XI do caput.

CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 3º – Após a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ enviará, por meio de e-mail, do “Fale com a AF” ou de outra forma definida pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, para a Administração Fazendária de sua circunscrição, os seguintes documentos:

I – Documento de identidade;

II – Cópia de procuração e do documento de identidade do procurador;

III – Formulário do Termo de Responsabilidade (mod. 06.07.47) assinado no SIARE, se for o caso.

§ 1º – A alteração ou a reinicialização da senha do responsável master será solicitada por meio do SIARE, utilizando o link “Esqueci minha senha”, e a nova senha será enviada para o e-mail cadastrado do responsável master.

§ 2º – No caso de sócio master detentor de Certificado Digital, a entrega do termo de responsabilidade assinado poderá ser realizada quando do seu primeiro login com Certificado Digital no SIARE.

§ 3º – O contabilista e a empresa contábil, após o recebimento da senha de acesso, enviada no ato da solicitação da habilitação, fará login no SIARE para impressão do termo de responsabilidade e o enviará, por meio de e-mail, do “Fale com a AF” ou de outra forma definida pela SRE, para a Administração Fazendária de sua circunscrição.

Art. 4º – O Comprovante de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS será emitido por meio do SIARE e conterá as seguintes informações:

I – Número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e do CNPJ;

II – Nome empresarial e nome de fantasia, se houver;

III – atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento;

IV – Data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, situação cadastral e data da situação cadastral;

V – Endereço do estabelecimento;

VI – data e hora de emissão do comprovante;

VII – outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

CAPÍTULO IV
DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO

Art. 5º – O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de cinco dias contados da ocorrência do evento.

Parágrafo único – A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da empresa.

Art. 6º – A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda com base em documentos comprobatórios ou em informações constantes da REDESIM.

§ 1º – No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte na REDESIM e não processada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá requerê-la na Administração Fazendária de sua circunscrição, apresentando os documentos necessários por meio do e-mail, do “Fale com a AF” ou de outra forma definida pela SRE.

§ 2º – A alteração do regime de recolhimento de Simples Nacional para Débito e Crédito e o retorno para o regime de recolhimento do Simples Nacional, em razão do sublimite, serão efetuados, de ofício, com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional – PGDAS-D.

Art. 7º – São dados cadastrais de informação exclusiva para o estabelecimento matriz:

I – Nome empresarial, natureza jurídica e porte da empresa;

II – Informações relativas ao Quadro de Sócios e Administradores – QSA;

III – liquidação judicial e extrajudicial;

IV – Incorporação, fusão, cisão total e parcial;

V – decretação e reabilitação de falência;

VI – Inscrição de filiais;

VII – opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VIII – responsável master no SIARE.

CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO

Art. 8º – O pedido de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – Encerramento de atividades;

II – Encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

III – incorporação, fusão ou cisão total.

Parágrafo único – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será baixada automaticamente quando o evento de alteração de endereço para outra unidade da Federação for deferido pelo Estado de destino.

Art. 9º – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser reativada quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:

I – O CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

II – O registro no órgão competente esteja em situação válida;

III – atendidas as regras do Capítulo II do Título V do RICMS.

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA

Art. 10 – A habilitação do contabilista por meio do SIARE é condição obrigatória para que possa ser registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

§ 1º– Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade – CRC deverá estar em situação cadastral regular.

§ 2º– Para obtenção, alteração ou reinicialização da senha de acesso ao SIARE, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no § 3º do art. 3º.

Art. 11 – Fica revogada a Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008.

Art. 12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques
Subsecretário da Receita Estadual em exercício

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 29/04/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 217, de 28/04/2023.

(2)    Efeitos a partir de 29/04/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 217, de 28/04/2023.