PORTARIA SUFIS Nº 118, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 14/12/2021 e retificada no MG de 15/12/2021)
Revogada pela Portaria SUFIS nº 200/2023 a partir de 1º/04/2023.
Dispõe sobre o credenciamento de prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros autorizados a adquirir produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com a redução de base de cálculo de que trata o Item 58 do Anexo IV e Capítulo LXXXVIII da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02 (Decreto 43.080/02).
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS/02), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os prestadores de serviço de transporte rodoviário público de passageiros identificados no Anexo Único desta Portaria, denominados credenciados, autorizados a adquirir, com a redução de base de cálculo de que trata o Item 58 do Anexo IV, produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado em Portaria SUFIS nº: 076/2020, nos termos do art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS /02.
Parágrafo único: O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, passível de aquisição, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto, constante no Anexo Único, poderá ser adquirido pelo prestador de serviço nos períodos trimestrais apontados, em observância ao disposto nos parágrafos 6º, 7º e 8º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, além do Art. 5º do Decreto nº 48.318, de 10 de Dezembro de 2021.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SUFIS nº 092, de 30 de junho de 2021, com as respectivas alterações.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 13 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
CARLOS RENATO MACHADO CONFAR
Superintendente de Fiscalização
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUFIS nº 118/2021):