PORTARIA SUTRI Nº 921, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
(MG de 15/02/2020)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 1.188/2022 a partir de 1º/08/2022.
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II - tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 791, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2020.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 14 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 921, de 14 de fevereiro de 2020)
Marca Comercial |
NBM/SH |
Subitem |
Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) |
PMPF (R$) |
HELIAR, MOURA, AC DELCO, BOSCH e MAGNETI MARELLI |
8507.10.10 |
1.1 |
até 07 Ah |
152,98 |
1.2 |
> 07 a 13 Ah |
212,39 |
||
1.3 |
> 13 a 20 Ah |
236,22 |
||
1.4 |
> 20 a 49 Ah |
304,14 |
||
1.5 |
> 49 a 69 Ah |
340,59 |
||
1.6 |
> 69 a 90 Ah |
428,93 |
||
8507.10.90 |
1.7 |
> 90 a 135 Ah |
577,52 |
|
1.8 |
> 135 a 170 Ah |
641,14 |
||
1.9 |
acima de 170 Ah |
692,51 |
||
YUASA |
8507.10.10 |
2.1 |
até 07 Ah |
197,48 |
2.2 |
> 07 a 13 Ah |
388,50 |
||
2.3 |
> 13 a 20 Ah |
416,30 |
||
Outras Marcas |
8507.10.10 |
3.1 |
até 07 Ah |
115,59 |
3.2 |
> 07 a 13 Ah |
153,48 |
||
3.3 |
> 13 a 20 Ah |
196,85 |
||
8507.10.90 |
3.4 |
> 20 a 49 Ah |
229,83 |
|
3.5 |
> 49 a 69 Ah |
266,36 |
||
3.6 |
> 69 a 90 Ah |
346,22 |
||
8507.10.90 |
3.7 |
> 90 a 135 Ah |
442,59 |
|
3.8 |
> 135 a 170 Ah |
561,35 |
||
3.9 |
acima de 170 Ah |
600,42 |