PORTARIA SUTRI Nº 791, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 13/12/2018)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 921/2020 a partir de 1º/03/2020.
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
(1) Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais, constantes do Anexo Único desta Portaria.
(2) Parágrafo único -
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por ampere-hora (Ah), constantes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se a capacidade nominal em ampere-hora, especificada no corpo da bateria ou impressa em rótulo constante da mesma, observadas as especificações determinadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por ampere-hora.”
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II - tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 693, de 26 de outubro de 2017.
(5) Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, produzindo efeitos até 29 de fevereiro de 2020.
Efeitos de 27/12/2019 a 23/01/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 899, de 23/12/2019:
“Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2020.”
Efeitos de 18/06/2019 a 26/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 843, de 17/06/2019:
“Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.”
Efeitos de 1º/01/2019 a 17/06/2019 - Redação original:
“Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, produzindo efeitos até 30 de junho de 2019.”.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 12 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 791, de 12 de dezembro de 2018)
Subitem |
Marca Comercial |
NBM/SH |
Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) |
PMPF (R$) |
1.1 |
HELIAR e MOURA |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
175,18 |
1.2 |
8507.10.90 |
> 20 a 89 Ah |
386,43 |
|
1.3 |
8507.10.90 |
acima de 89 Ah |
597,05 |
|
2.1 |
YUASA |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
309,66 |
3.1 |
Outras Marcas |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
136,37 |
3.2 |
8507.10.90 |
> 20 a 89 Ah |
287,24 |
|
3.3 |
8507.10.90 |
acima de 89 Ah |
536,75 |
Notas:
(1) Efeitos a partir de 01/01/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 796, de 18/12/2018.
(2) Efeitos a partir de 01/01/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 808, de 24/01/2019.
(3) Efeitos a partir de 18/06/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 843, de 17/06/2019.
(4) Efeitos a partir de 27/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 899, de 23/12/2019.
(5) Efeitos a partir de 24/01/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 911, de 23/01/2020.