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PORTARIA SRE Nº 161 DE 19 DE JULHO DE 2018


PORTARIA SRE Nº 161 DE 19 DE JULHO DE 2018

PORTARIA SRE Nº 161 DE 19 DE JULHO DE 2018
(MG de 20/07/2018)

Dispõe sobre o preenchimento das deduções do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que o disposto no § 3º do art. 58 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho 2018, estabelece que as instruções relativas ao preenchimento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, das deduções do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE,

RESOLVE:

Art. 1º  - Esta portaria dispõe sobre o preenchimento na Declaração de Apuração e informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - dos percentuais relativos à concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado previstos no § 5º do art. 2º do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, mantidos de modo reverso no inciso I art. 60, do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, a serem aplicados às Declarações de Incentivo - DI - deferidas pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, cujo incentivo, ou parcela deste, ainda não tenha sido deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador até 21 de dezembro de 2017.

Parágrafo único - A DI deferida pela SRE a que se refere o caput será utilizada para aplicação dos percentuais relativos à dedução do ICMS e à integralização da contrapartida previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto nº 44.866, de 2008, mantidos pelo inciso I do art. 60, do Decreto nº 47.427, de 2018, sendo dispensada a substituição do documento.

Art. 2º  - Na hipótese de recurso incentivado já repassado ao empreendedor cultural e ainda não deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador, nos termos do inciso I do § 2º do art. 58 do Decreto nº 47.427, de 2018, a diferença entre os valores deduzidos e os passíveis de dedução, nos percentuais previstos no inciso I do art. 60 do Decreto nº 47.427, de 2018, poderá ser informada no campo 98 da DAPI 1, a partir do período de apuração do ICMS subsequente à entrada em vigor desta portaria, com a identificação do Certificado de Aprovação - CA -  correspondente.

Art. 3º  - Para apropriação do valor relativo à diferença a que se refere o art. 2º, o contribuinte incentivador lançará:

I - no Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais - ICMS), o código de ajuste “MG092001” (Apropriação de crédito por Incentivo à Cultura) no campo 02 (código de ajuste de apuração) da Escrituração Fiscal Digital - EFD - e no campo 04 (total de crédito apropriado no mês), o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada;

II - no Registro E115 (Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios), o código “MG000005” (Certificado de Incentivo à Cultura) no campo 02.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deverá ser informada no campo 03 do registro E115 apenas a identificação numérica do Certificado de Aprovação - CA - e, quando a identificação do CA for alfanumérica, deverá ser preenchido o campo 04 (descrição complementar) do registro E115, com a identificação alfanumérica do CA e outras que forem necessárias para a correta identificação do CA.

Art. 4º  - Para a dedução do valor do ICMS a pagar, o contribuinte incentivador lançará:

I - no Registro 1210 (Utilização de Créditos Fiscais - ICMS), o código de ajuste “MG02” (Utilização de crédito limitado para abatimento de saldo devedor) no campo 02 (Código de ajuste de apuração), e no campo 04 (Total de crédito utilizado) o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada, informado no Registro 1210;

II - no Registro E111, o código “MG040003” (Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal à cultura), no campo 02.

Art.5º - Esta portariaentra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual

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