PORTARIA SRE Nº 248, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 06/08/2024)
Dispõe sobre a forma de escrituração, apropriação e dedução do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, na Escrituração Fiscal Digital – EFD e na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 131 do Decreto nº 48.819, de 10 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta portaria dispõe sobre a forma de escrituração, apropriação e dedução do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, na Escrituração Fiscal Digital – EFD e na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1.
Art. 2º – Para escrituração e apropriação do crédito referente ao incentivo fiscal, o contribuinte incentivador lançará na EFD:
I – No Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais ICMS):
a) no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste “MG092001, apropriação de crédito por incentivo à cultura”;
b) no campo 04 (CRED_APR), o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada;
II – No Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais ICMS):
a) no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste “MG092008, apropriação de crédito por incentivo à cultura limitado a 5%. Parágrafo 3º, Art. 118, Decreto nº 48.819/2024”;
b) no campo 04 (CRED_APR), o valor correspondente ao percentual adicional de dedução relativa à diferença apropriada, obedecido o limite de 5% (cinco por cento), considerado o somatório com a dedução registrada sob o código de ajuste “MG092001, apropriação de crédito por incentivo à cultura”, no caso de o contribuinte fazer jus e usufruir do aumento do percentual de dedução, conforme previsto no § 3º do art. 118, do Decreto nº 48.819, de2024;
III – no Registro E115 (Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios), o código “MG000005, certificado de incentivo à cultura”, no campo 02 (COD_INF_ADIC);
IV – No Registro E115 (Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios), o código “MG000008 certificado de incentivo à cultura limitado a 5%. Parágrafo 3º, Art. 118, Decreto nº 48.819/2024” no campo 02 (COD_INF_ADIC), no caso de o contribuinte fazer jus e usufruir do aumento do percentual de dedução, conforme previsto no § 3º do art. 118, do Decreto nº 48.819, de 2024.
Parágrafo único – Na hipótese dos incisos III e IV do caput, deverá ser preenchido o campo 04 (DESCR_COMPL_AJ) do Registro E115 (Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios), com a identificação numérica ou alfanumérica do Certificado de Aprovação – CA e da data da autorização da Declaração de Intenção – DI.
Art. 3º – Para a dedução do valor do incentivo fiscal, o contribuinte incentivador lançará na EFD:
I – No Registro 1210 (Utilização de Créditos Fiscais – ICMS):
a) No campo 02 (TIPO_UTIL), o código de ajuste “MG02, utilização de crédito limitado para abatimento de saldo devedor”;
b) No campo 04 (VL_CRED_UTIL), o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada;
II – No Registro E111 (Ajuste de Apuração) no campo 02 (COD_AJ_APUR):
a) o código “MG040003, Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal à cultura”,
b) o código “MG040007, apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal a cultura limitado a 5% (cinco por cento); Parágrafo 3º, Art. 118, do Decreto nº 48.819/2024”, no caso de o contribuinte fazer jus e usufruir do aumento do percentual de dedução, conforme previsto no § 3º do art. 118, do Decreto nº 48.819, de 2024;
Art. 4º – Para escrituração, apropriação e dedução do crédito por incentivo à cultura na Dapi, o contribuinte lançará no detalhamento do campo 98:
I – Em Saldo de Incentivo à Cultura do Período Anterior, o valor referente a recurso incentivado já repassado ao empreendedor cultural e ainda não deduzido em períodos anteriores;
II – Em Incentivo à Cultura no Período, o valor referente ao recurso incentivado repassado ao empreendedor cultural no período vigente;
III – Em Saldo de Incentivo à Cultura no Período, o somatório dos itens previstos nos incisos I e II reduzido do Estorno de Saldo de Incentivo à Cultura;
IV – Em Dedução por Incentivo à Cultura no Período, o valor da dedução realizada pelo contribuinte incentivador no período vigente;
V – Em Saldo de Incentivo à Cultura a ser deduzido nos períodos seguintes, a diferença entre os itens previstos nos incisos III e IV, que corresponde à diferença entre o recurso incentivado já repassado ao empreendedor cultural neste ou em períodos anteriores e o valor já deduzido do ICMS por Incentivo à Cultura.
Art. 5º – Além das disposições previstas nos artigos anteriores, o contribuinte deverá observar para registro e utilização dos créditos referentes ao incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural, no que for aplicável:
I – O Manual de Escrituração Dedução por Incentivo à Cultura e Esporte, disponível em http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/;
II – As Regras de Negócio do Projeto Desobrigar Dapi, em especial as do quadro VIII, campo 98, disponíveis em http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi/.
Art. 6º – Na hipótese de incentivo fiscal já repassado ao empreendedor cultural nos termos do Decreto nº 47.427, de 18 de junho 2018, e ainda não totalmente deduzido pelo contribuinte incentivador, a diferença entre os valores deduzidos e os passíveis de dedução, poderá ser deduzida nos termos desta portaria, com a identificação do Certificado de Aprovação – CA correspondente.
Art. 7º – O contribuinte detentor de tratamento tributário que contenha previsão de recolhimento efetivo deverá observar as instruções de preenchimento previstas no Manual de Escrituração Dedução por Incentivo à Cultura e Esporte referentes aos Registros 1920 e 1921.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria SRE nº 161 de 19 de julho de 2018.
Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de maio de 2024.
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da Receita Estadual