PORTARIA SRE Nº 146, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
(MG de 29/08/2015)
Revogada pela Portaria SRE nº 253/2024 a partir de 19/12/2024.
Estabelece os procedimentos complementares de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015, da Secretaria de Estado de Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos complementares de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015.
Art. 2º Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução nº 4.806, de 2015, deverão:
I - promover o encerramento da Conta Corrente Especial de Substituição Tributária prevista no Regime Especial, apurando o saldo, em 31 de outubro de 2015;
II - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de outubro de 2015, identificando para cada mercadoria o preço de aquisição mais recente, desde que não seja inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês de setembro de 2015;
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput:
I - considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de outubro de 2015 e a entrada no estabelecimento destinatário ocorra após a referida data sem a retenção ou o recolhimento do imposto a título de substituição tributária;
II - se o preço de aquisição mais recente for inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês de setembro de 2015, este deverá ser considerado.
Art. 3º O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando o CFOP 5.949, tendo como destinatário o próprio emitente, constando as mercadorias em estoque, conforme inventário efetuado nos termos do inciso II e do parágrafo único, ambos do art. 2º, com destaque do ICMS considerando-se a alíquota média de entrada de:
I - 12% (doze por cento), para os produtos nacionais ou com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), e;
II - 4% (quatro por cento), para os produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), recebidos de fornecedores estabelecidos fora do território mineiro;
III - equivalente ao percentual do crédito utilizável para a operação própria em relação às mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 1º Tratando-se de mercadoria em estoque sujeita à alíquota interestadual reduzida conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, recebida de fornecedores estabelecidos no território mineiro, o destaque do ICMS será calculado considerando-se a alíquota média de entrada.
§ 2º Tratando-se de mercadorias cuja entrada interestadual tenha ocorrido ao abrigo da não incidência de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, não haverá imposto a apurar nos termos do caput, sem prejuízo do disposto no art. 4º.
§ 3º A NF-e deverá ser emitida com data de “01/11/2015” e escriturada no arquivo SPED ICMS-IPI (Sistema Público de Escrituração Digital), referente ao mês de novembro de 2015, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações nos campos próprios:
I - a base de cálculo e o valor do ICMS da operação própria, calculados na forma do caput, ressalvada a hipótese do § 2º;
II - a base de cálculo e o valor do imposto retido, calculados na forma do art. 4º;
III - no campo Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal - emitida nos termos da Portaria SRE nº xxx, de xx de agosto de 2015”.
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadorias decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, o valor do imposto relativo à aquisição ou recebimento da mercadoria deverá ser calculado com as limitações previstas no RICMS ou em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º O contribuinte deverá calcular, na NF-e de que trata o art. 3º, o imposto devido a título de substituição tributária, da seguinte forma:
I - sem prejuízo do disposto no Anexo IV do RICMS, a alíquota a ser utilizada será aquela estabelecida para a mercadoria em operação interna a consumidor final, aplicada sobre o valor obtido, observado o seguinte:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria nas operações interestaduais ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável, na forma prevista nos §§ 5º ou 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme o caso;
II - da soma dos valores encontrados na forma do inciso I, deverá ser deduzido o ICMS correspondente à mercadoria, destacado na NF-e emitida conforme o art. 3º;
III - se do encerramento da Conta Corrente Especial de Substituição Tributária resultar saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para abater do débito do imposto devido a título de substituição tributária, apurado na forma do inciso II.
Parágrafo único. O imposto devido a título de substituição tributária, apurado na forma deste artigo, será lançado no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI do período de referência de novembro de 2015, e deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual, utilizando o Código de Receita 320-2 ICMS COMÉRCIO – OUTROS, no prazo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º da Resolução nº 4.806, de 2015.
Art. 5º O inventário de que trata o inciso II do art. 2º deverá ser entregue juntamente com a Escrituração Fiscal Digital - EFD referente às operações realizadas em novembro de 2015, mediante o preenchimento de seu Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020, no mesmo prazo de entrega regular das informações.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 145, de 7 de agosto de 2015.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual