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PORTARIA SRE Nº 146, DE 28 DE AGOSTO DE 2015


PORTARIA SRE Nº 146, DE 28 DE AGOSTO DE 2015

PORTARIA SRE Nº 146, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
(MG de 29/08/2015)

Revogada pela Portaria SRE nº 253/2024 a partir de 19/12/2024.

Estabelece os procedimentos complementares de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015, da Secretaria de Estado de Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria disciplina os procedimentos complementares de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015.

Art. 2º  Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução nº 4.806, de 2015, deverão:

I - promover o encerramento da Conta Corrente Especial de Substituição Tributária prevista no Regime Especial, apurando o saldo, em 31 de outubro de 2015;

II - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de outubro de 2015, identificando para cada mercadoria o preço de aquisição mais recente, desde que não seja inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês de setembro de 2015;

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput:

I - considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de outubro de 2015 e a entrada no estabelecimento destinatário ocorra após a referida data sem a retenção ou o recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

II - se o preço de aquisição mais recente for inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês de setembro de 2015, este deverá ser considerado.

Art. 3º  O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando o CFOP 5.949, tendo como destinatário o próprio emitente, constando as mercadorias em estoque, conforme inventário efetuado nos termos do inciso II e do parágrafo único, ambos do art. 2º, com destaque do ICMS considerando-se a alíquota média de entrada de:

I - 12% (doze por cento), para os produtos nacionais ou com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), e;

II - 4% (quatro por cento), para os produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), recebidos de fornecedores estabelecidos fora do território mineiro;

III - equivalente ao percentual do crédito utilizável para a operação própria em relação às mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 1º Tratando-se de mercadoria em estoque sujeita à alíquota interestadual reduzida conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, recebida de fornecedores estabelecidos no território mineiro, o destaque do ICMS será calculado considerando-se a alíquota média de entrada.

§ 2º Tratando-se de mercadorias cuja entrada interestadual tenha ocorrido ao abrigo da não incidência de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, não haverá imposto a apurar nos termos do caput, sem prejuízo do disposto no art. 4º.

§ 3º A NF-e deverá ser emitida com data de “01/11/2015” e escriturada no arquivo SPED ICMS-IPI (Sistema Público de Escrituração Digital), referente ao mês de novembro de 2015, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações nos campos próprios:

I - a base de cálculo e o valor do ICMS da operação própria, calculados na forma do caput, ressalvada a hipótese do § 2º;

II - a base de cálculo e o valor do imposto retido, calculados na forma do art. 4º;

III - no campo Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal - emitida nos termos da Portaria SRE nº xxx, de xx de agosto de 2015”.

§ 4º Na hipótese de entrada de mercadorias decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, o valor do imposto relativo à aquisição ou recebimento da mercadoria deverá ser calculado com as limitações previstas no RICMS ou em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º  O contribuinte deverá calcular, na NF-e de que trata o art. 3º, o imposto devido a título de substituição tributária, da seguinte forma:

I - sem prejuízo do disposto no Anexo IV do RICMS, a alíquota a ser utilizada será aquela estabelecida para a mercadoria em operação interna a consumidor final, aplicada sobre o valor obtido, observado o seguinte:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria nas operações interestaduais ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável, na forma prevista nos §§ 5º ou 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme o caso;

II - da soma dos valores encontrados na forma do inciso I, deverá ser deduzido o ICMS correspondente à mercadoria, destacado na NF-e emitida conforme o art. 3º;

III - se do encerramento da Conta Corrente Especial de Substituição Tributária resultar saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para abater do débito do imposto devido a título de substituição tributária, apurado na forma do inciso II.

Parágrafo único. O imposto devido a título de substituição tributária, apurado na forma deste artigo, será lançado no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI do período de referência de novembro de 2015, e deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual, utilizando o Código de Receita 320-2 ICMS COMÉRCIO – OUTROS, no prazo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º da Resolução nº 4.806, de 2015.

Art. 5º  O inventário de que trata o inciso II do art. 2º deverá ser entregue juntamente com a Escrituração Fiscal Digital - EFD referente às operações realizadas em novembro de 2015, mediante o preenchimento de seu Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020, no mesmo prazo de entrega regular das informações.

Art. 6º  Fica revogada a Portaria nº 145, de 7 de agosto de 2015.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual