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PORTARIA SRE Nº 126, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014


PORTARIA SRE Nº 126, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014

PORTARIA SRE Nº 126, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
(MG de 15/02/2014)

Revogada pela Portaria SRE n° 140/2015 a partir de 23/01/2015.

Estabelece Manuais de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para Apuração do VAF B.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 148 a 151 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e na Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011, RESOLVE:

Art. 1º  Ficam estabelecidos os seguintes manuais:

I - no Anexo I, o Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);

II - no Anexo II, o Manual de Orientação para Apuração do VAF B e Preenchimento do Formulário VAF-B.

Art. 2º  Fica revogada a Portaria SRE nº 118, de 14 de março de 2013.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF)
(a que se refere o inciso I, do art. 1º, da Portaria SRE nº 126/2014)

1. DAS PESSOAS OBRIGADAS A APRESENTAR A DAMEF.

Está obrigado a apresentar a Declaração o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nos regimes de recolhimento:

1.1. Débito e Crédito, inclusive o responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação que opere no sistema de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado;

1.2. “Isento ou Imune”, desde que no exercício, realize operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS, ou as seguintes operações amparadas pela não incidência:

a) operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviço para o exterior, nos termos do inciso III do art. 5º do RICMS;

b) remessas, para outra Unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c) operações com  livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, nos termos do inciso VI do art. 5º do RICMS;

A obrigação não se aplica:

a) ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune” e “Débito e Credito” cadastrados como depósito fechado e/ou unidade auxiliar, exceto quando realizar, no exercício, operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS, ou as seguintes operações amparadas pela não incidência:

a.1) operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviço para o exterior, nos termos do inciso III do art. 5º do RICMS;

a.2) remessas, para outra Unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

a.3) operações com  livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, nos termos do inciso VI do art. 5º do RICMS;

b) ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. FORMA DE ELABORAÇÃO.

A DAMEF será gerada por meio do programa VAF, de reprodução livre, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

3. ENTREGA DA DECLARAÇÃO.

A DAMEF será transmitida para a Secretaria de Estado de Fazenda por meio da internet, utilizando-se do programa TEDSEF, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), pela pessoa cadastrada no Sistema Integrado de Administração de Receita Estadual (SIARE) na categoria de sócio máster ou contador da pessoa obrigada a declarar.

O recibo da transmissão da Declaração será disponibilizado para impressão no programa VAF, após a confirmação da transmissão.

As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nºs 344.999996.0078, 344.999993.0047, 098.999992.0040, 721.999995.0024, 062.999991.0083, 180.999990.0073 e os contribuintes que encerraram suas atividades sem efetuar os procedimentos normais de baixa de inscrição poderão gravar a Declaração em mídia eletrônica e entregá-la numa das seguintes Administrações Fazendárias para que estas efetuem a transmissão: Abaeté, Águas Formosas, Aimorés, Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Andradas, Andrelândia, Araçuaí, Araguari, Araxá, Arcos, Barão de Cocais, Barbacena, Belo Horizonte (AFBH-1), Betim, Bicas, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom Despacho, Brasília de Minas, Camanducaia, Cambuí, Campina Verde, Campo Belo, Campos Gerais, Capinópolis, Carangola, Caratinga, Carmo Paranaíba, Cássia, Cataguases, Caxambu, Cláudio, Conceição das Alagoas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Contagem, Coromandel, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Espinosa, Extrema, Formiga, Francisco Sá, Frutal, Governador Valadares, Guanhães, Guaxupé, Ibiá, Ibirité, Inhapim, Ipatinga, Itabira, Itajubá, Itambacuri, Itanhandu, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, Jacutinga, Janaúba, Januária, João Monlevade, João Pinheiro, Juiz de Fora, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Lavras, Leopoldina, Machado, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Montes Claros, Muriaé, Muzambinho, Mutum, Nanuque, Nova Lima, Nova Serrana, Oliveira, Ouro Fino, Ouro Preto, Pará de Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Pedra Azul, Pedro Leopoldo, Perdões, Pirapora, Pitangui, Piumhi, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, Prata, Resplendor, Ribeirão das Neves, Rio Casca, Rio Pomba, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Luzia, Santa Rita do Sapucaí, Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, Santos Dumont, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Del Rei, São João Nepomuceno, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Taiobeiras, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Três Pontas, Tupaciguara, Ubá, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha, Várzea da Palma, Vespasiano, Viçosa e Visconde do Rio Branco.

4. PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF será entregue no período de 1º de março a 31 de maio de cada exercício, relativamente às operações e prestações efetuadas no exercício anterior.

Na hipótese de pedido de baixa por encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte entregará a declaração até a data do pedido.

5. RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS

A declaração que apresentar erro nos dados cadastrais do estabelecimento será recusada. A recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser tomada.

Na hipótese em que a informação processada apresentar alguma anormalidade, ainda que não tenha ocorrido a recusa da Declaração, será indicada, a título de ocorrência, a respectiva anormalidade, caso em que não será enviada correspondência ao contribuinte.

5.1. MOTIVOS DE RECUSA DA DECLARAÇÃO

Os motivos de recusa são:

a) Contribuinte inativo no ano de referência - cód. 1 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2013 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2013);

b) Regime de recolhimento no ano de referência, informado na declaração, que difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado para esse período - cód.3;

c) Perda de dados durante a transmissão - cód.6;

d) Perda de Declaração - cód.13;

e) Declaração com exercício de referência inválido- cód.14;

f) Município Inconsistente - cód.15 (o município informado na declaração difere do município de localização do estabelecimento para esse período).

5.2. OCORRÊNCIAS DA DECLARAÇÃO

As ocorrências são as seguintes:

a) Declaração com informação “Substituição de DAMEF” marcada como “SIM”, sendo que não há registro de declaração anterior- cód.9;

b) VAF fora do prazo - cód.10;

c) Declaração já existente com data superior - cód.11;

d) Declaração com informação “Substituição de DAMEF” marcada como “NÃO”, sendo que já há registro de declaração anterior - cód.12.

6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

6.1. INSTRUÇÕES GERAIS

Para o preenchimento da Declaração, o contribuinte observará o seguinte:

a) os valores em moeda serão preenchidos desprezando-se os centavos (não utilizar casas decimais). A Declaração deverá expressar todas as operações e prestações realizadas no período.

b) os campos "Outros" serão utilizados quando houver impossibilidade de enquadramento dos títulos contábeis adotados pela empresa, aos apresentados no programa;

c) no caso de mudança do estabelecimento para outro município, o contribuinte informará o fato marcando a opção "sim", no campo “Mudou de Município no Ano-Base” do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos. Nesse caso, no campo "Detalhamento de Outras Entradas", será creditado ao município de sua localização anterior o valor do VAF apurado até a data em que o estabelecimento ali permaneceu;

c.1) no momento da solicitação da mudança, fica dispensado da entrega do VAF, devendo fazê-lo, somente quando da apuração anual.

d) no caso de mudança de regime de recolhimento de Débito/Crédito para o Simples Nacional, o contribuinte deverá efetuar a Declaração, com os dados escriturados até a data da mudança;

e) no caso de mudança de regime de recolhimento de Simples Nacional para Débito/Crédito, a Declaração deverá retratar somente as operações e prestações promovidas neste regime.

f) no caso de pedido de baixa da inscrição do estabelecimento, o contribuinte marcará a opção "sim"  no campo Baixa Referente ao Ano-Base, do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos”, devendo alterar o “Ano-Base” no item “Utilitários”, “Parâmetros”, indicando o exercício do pedido de baixa;

6.2. ANO-BASE

O Ano-Base deverá corresponder ao exercício em que ocorreram as operações e prestações declaradas.

6.3. IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL

6.3.1. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

No quadro “Cadastro de Responsáveis”, relativamente ao responsável pelo preenchimento das informações, será informado nos campos:

a) Nome: o nome do responsável;

b) DDD: o código DDD do telefone do responsável;

c) Telefone: o número do telefone do responsável;

d) E-mail: o e-mail do responsável.

6.3.2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

No quadro “Cadastro de Contribuintes”, relativamente ao estabelecimento, será informado nos campos:

a) Inscrição Estadual: o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) CNPJ: o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) Razão Social: a Razão Social ou denominação do contribuinte;

d) Logradouro, Número, Complemento, Bairro, Município e CEP: as indicações do atual endereço;

e) Caixa Postal: a identificação da caixa postal, caso possua;

f) Agência Postal: a agência postal do contribuinte, caso possua;

g) DDD: informar o código DDD do telefone;

h) Telefone: informar o número do telefone;

i) Atividade Econômica: informar a CNAE;

j) Tipo de Contribuinte: indicar o tipo de contribuinte conforme a seguir:

j.1) “TRANSPORTADOR” para os contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte rodoviário;

j.2) “ESPECIAL” para os contribuintes abaixo relacionados, que têm por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios devido às peculiaridades de sua atividade econômica, tais como:

j.2.1) contribuintes com escrituração centralizada (Energia Elétrica, Telecomunicações, Transmetro, Seguradoras, EBCT, CONAB, CEASAS, Banco do Brasil, Fornecedoras de Alimentação Industrial);

j.2.2) empresa de transporte rodoviário que exerça outra atividade econômica além da prestação de serviços de transportes;

j.2.3) empresa de transporte aéreo de cargas;

j.2.4) empresa de transporte ferroviário e aquaviário;

j.2.5) mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município;

j.2.6) empresas cuja exploração florestal/agropecuária se estenda pelo território de mais de um município;

j.2.7) empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta a porta;

j.2.8) empresas que realizam vendas diretamente a consumidor final em show-room e efetuam o faturamento e a entrega do produto através de outro estabelecimento.

j.3) “OUTROS”:

j.3.1) para os contribuintes em que o estabelecimento não apresente créditos a serem atribuídos a outro município ou créditos atribuídos a outro município provenientes do preenchimento do quadro "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros", ainda que se enquadre, também, como contribuinte do tipo especial;

j.3.2) para os demais contribuintes.

6.4. CADASTRO DE DOCUMENTOS

No quadro "Cadastro de Documentos" será informado nos campos:

a) Inscrição Estadual: a Inscrição Estadual do contribuinte;

b) Município do Período Declarado (no último dia do mês final): o município onde estava localizado o estabelecimento no último dia do exercício declarado;

c) Regime: o regime de recolhimento que vigorou para o contribuinte no final do período de referência;

d) Mês Inicial: o mês inicial a que se refere a Declaração;

e) Mês Final: o mês final a que se refere a Declaração;

f) Escrita contábil: assinalar "sim" se o contribuinte possuir escrita contábil;

g) Substituição: assinalar "sim" se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue;

h) Mudou de município no Ano-Base: marcar "sim" se o estabelecimento tiver mudado de município no Ano-Base. Na hipótese de mudança de município, será aberto quadro em que o contribuinte informará os valores a serem creditados aos municípios anteriores à mudança (vide letra “c”, do item 6.1);

OBSERVAÇÃO:

Os campos Razão Social, Atividade Econômica, Tipo de Contribuinte e Período serão automaticamente preenchidos pelo programa.

6.5. DAMEF COMPLETA

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que no período de referência se encontravam nos regimes de recolhimento débito/crédito e/ou isento/imunes, regimes de recolhimentos 01 e 03.

6.5.1. ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS

No quadro “Estoques de Mercadorias e Produtos” serão detalhados, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência, arroladas no livro Registro de Inventário.

6.5.1.1. ESTOQUE INICIAL

Relativamente ao estoque inicial, será informado nos campos:

a) Tributados: o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início do período de referência;

b) Sujeitos à Substituição Tributária: o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subsequentes em estoque no início do período de referência;

c) Isentos ou Não Incidência: o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS em estoque no início do período de referência;

d) Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nas alíneas “a” a “c” em estoque no início do período de referência, tais como materiais de consumo;

e) Total: o somatório dos campos referentes ao estoque inicial.

6.5.1.2. ESTOQUE FINAL

Relativamente ao estoque final, será informado nos campos:

a) Tributados: o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final do período de referência;

b) Sujeitos (a) à Substituição Tributária: o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subsequentes, em estoque no final do período de referência;

c) Isentos ou Não Incidência: o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS em estoque no final do período de referência;

d) Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nas alíneas “a” a “c” em estoque no final do período de referência, tais como materiais de consumo;

e) Total: o somatório dos campos referentes ao estoque final.

6.5.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

O quadro "Demonstração do Resultado Operacional" será preenchido por contribuinte que possua escrita contábil.

Em se tratando de contribuinte que possua escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.

Relativamente ao quadro Demonstração do Resultado Operacional:

a) será informado nos campos:

a.1) Receita Bruta: o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência;

a.2) Devoluções/Abatimentos: o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos;

a.3) Impostos: o valor dos impostos incidentes sobre vendas;

a.4) CMS, CPS ou CSP: o  Custo das Mercadorias Saídas (CMS), o Custo dos Produtos Saídos (CPS) ou o Custo dos Serviços Prestados (CSP);

a.5) Despesas Operacionais: as despesas incorridas para vender produtos e administrar o estabelecimento, tais como, despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes, carretos e despesas financeiras;

a.6) Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como aplicações financeiras;

a.7) Outras Despesas Operacionais: os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como, prejuízos de participações em outras sociedades;

b) serão preenchidos pelo programa os campos:

b.1) Receita Líquida, que corresponderá ao resultado da seguinte operação: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos (-) Impostos;

b.2) Lucro ou Prejuízo Bruto, que corresponderá à diferença entre a Receita Líquida e o CMS, CSP ou CPS;

b.3) Lucro ou Prejuízo Operacional, que corresponderá ao resultado da seguinte operação: Lucro ou Prejuízo Bruto (-) Despesas Operacionais (+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais

6.5.3. DESPESAS OPERACIONAIS

O quadro “Despesas Operacionais” será preenchido somente por contribuinte sem escrita contábil. Serão informadas as seguintes despesas operacionais do período de referência: pró-labore, salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais, propaganda/publicidade, tributos, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais e outras.

6.5.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.5.4.1. ENTRADAS DO ESTADO

O quadro “Entradas do Estado” será preenchido:

a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, com o valor contábil das entradas no estabelecimento, a qualquer título, de mercadorias e serviços recebidos de remetente localizado neste Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653;

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658 e 1.659;

a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.360, 1.931 e 1.932;

a 7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;

b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:

b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;

b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro registro de Entradas;

b.3) Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros, o valor total:

b.3.1) das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineiro  sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do imposto;

b.3.2) da diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando ele emitir a nota fiscal complementar;

b.3.3) da diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a este e as remessas dos animais e insumos para este mesmo estabelecimento produtor;

b.4) Geração de Energia Elétrica: pela indústria que utiliza energia de produção própria desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica, o valor da energia gerada.

c) pelo programa, o campo Operações e Prestações Sem Crédito de ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.5.4.2. ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

O quadro “Entradas de Outros Estados” será preenchido:

a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, de mercadorias e serviços recebidos de remetente localizado em outro Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653;

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;

a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356, 2.931 e 2.932;

a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.128, 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949;

b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:

b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;

b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas;

c) pelo programa, o campo Operações e Prestações Sem Crédito ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.5.4.3. ENTRADAS DO EXTERIOR

O quadro “Entradas do Exterior” será preenchido:

a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, recebidas do Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;

a.2) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503;

a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251;

a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301;

a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;

a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.128, 3.551 a 3.556, 3.930, 3.949;

b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:

b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;

b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas;

c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Crédito de ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.5.4.4. TOTAL DAS ENTRADAS

O quadro “Total das Entradas” mostra os totais gerais de entradas e possibilita o acesso aos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de Outros Estados" e "Entradas do Exterior" e:

a) serão preenchidos pelo programa os campos:

a.1) Total Valor Contábil: que corresponderá ao somatório dos campos de "Valor Contábil" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";

a.2) Total Base de Cálculo: que corresponderá ao somatório dos campos de "Base de Cálculo" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";

a.3) Total ICMS: que corresponderá ao somatório dos campos de "ICMS" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";

a.4) Total de Operações e Prestações Sem Crédito de ICMS: que corresponderá ao somatório dos campos de "Operações sem Crédito de ICMS" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";

b) serão preenchidos pelo contribuinte, que informará nos campos:

b.1) Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas: os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documentos fiscais ou subfaturadas, que se tornaram definitivas, e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas, no exercício de referência;

b.2) Ajuste de Transferências: a diferença positiva apurada entre o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e o valor de entrada da mercadoria originária de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos “Transferências” (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 a 2.659) dos quadros “Entradas do Estado” e “Entradas de Outros Estados”, observado o disposto no item 6.5.7.12;

b.2.1) Relativamente ao estabelecimento varejista que receba em transferência mercadorias oriundas de estabelecimento “Centro de Distribuição” da mesma titularidade, deverá ser observado o disposto no subitem 6.5.7.13 “b”.

6.5.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.5.5.1. SAÍDAS PARA O ESTADO

O quadro “Saídas Para o Estado” será preenchido:

a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para destinatário situado no Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5.125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656, 5.667;

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658 e 5.659;

a.3) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.209, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP5.251 a 5.258;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.360;5.931 e 5.932

a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.210, 5.412 a 5.415, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;

b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:

b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;

b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;

b.3) Transporte Tomado: pelo remetente da mercadoria, o valor do serviço de transporte informado em sua nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado.

c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito do ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo;

6.5.5.2. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

O quadro “Saídas Para outros Estados” será preenchido:

a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para destinatário situado em outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656, 6.667;

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;

a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.209, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.360; 6.931 e 6.932;

a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.210, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.929, 6.933 a 6.949;

b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:

b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;

b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;

c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito do ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.5.5.3. SAÍDAS PARA O EXTERIOR

O quadro “Saídas Para o Exterior” será preenchido:

a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, destinadas ao Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654 e 7667;

a.2) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.207 e 7.211;

a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251;

a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301;

a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.358;

a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.210, 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949;

b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:

b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;

b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;

c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito de ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.5.5.4. TOTAL DAS SAÍDAS

O quadro Total das Saídas mostra os totais gerais de saídas e possibilita o acesso aos quadros de "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior" e:

a) serão preenchidos pelo programa os campos:

a.1) Total Valor Contábil, que corresponderá ao somatório dos campos de Valor Contábil dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior";

a.2) Total Base de Cálculo, que corresponderá ao somatório dos campos de Base de Cálculo dos quadros  "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior";

a.3) Total ICMS, que corresponderá ao somatório dos campos de ICMS dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";

a.4) Total de Operações e Prestações sem Débito de ICMS, que corresponderá ao somatório dos campos Operações e Prestações sem Débito ICMS dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior";

b) serão preenchidos pelo contribuinte, que informará nos campos:

b.1) Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas: os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documentos fiscais ou subfaturadas, que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, no exercício de referência;

b.2) Cooperativas: pela cooperativa de produtores, o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em seu estabelecimento, ocorreu a título de "remessa para depósito" (Instrução Normativa DLT nº 04/94), deduzindo o valor adicionado do município de comercialização;

b.3) Ajuste de Transferências: a diferença positiva apurada entre o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e o valor de saída da mercadoria originária de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos “Transferências” (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) dos quadros “Saídas Para o Estado” e “Saídas Para Outros Estados”, observado o disposto no  item 6.5.7.12;

b.3.1) Relativamente ao estabelecimento que opera como “Centro de Distribuição”, quando da efetivação de operações em transferência de mercadorias a estabelecimento varejista da mesma titularidade, deverá ser observado o disposto no subitem 6.5.7.13 “a”.

6.5.6. VAF-A - APURAÇÃO

6.5.6.1. EXCLUSÕES DO VAF

As informações referentes ao quadro Exclusões do VAF abrangerão todo o período de referência, ainda que o estabelecimento tenha mudado de município.

6.5.6.1.1. ENTRADAS

(CFOP 1.128, 1.253, 1.254, 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.926, 1.933 a 1.949, 2.128, 2.253, 2.254, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.925, 2.933 a 2.949 3.128, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).

Nos campos abaixo serão informados os valores de entradas a serem excluídos da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF, por não configurar circulação econômica de mercadorias e serviços (vide art. 4º, da Resolução nº 4.306, de 08 de abril de 2011):

a) Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada em campo próprio ou informada no campo de observações do documento fiscal a título de reembolso de ST, conforme disposto no art. 37, da Parte 1, do Anexo XV, do RICMS;

b) Parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS: o valor da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal;

c) Energia Elétrica/Comunicação:

c.1) o valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo de produção/industrialização e/ou na prestação de serviço de transporte e de comunicação;

c.2) o valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado na prestação de serviço de mesma natureza;

d) Transporte (parcela não utilizada): o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

d.1) o contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros, deverá lançar neste campo o valor das entradas de mercadorias/insumos/serviços diretamente relacionadas com as prestações, na mesma proporção das prestações de saída de transporte aéreo de passageiros em relação ao total das saídas de transporte;

e) Subcontratação de serviços de transporte: o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;

f) Ativo Imobilizado: o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado;

g) Material de Uso e Consumo: o valor das entradas de mercadorias adquiridas ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para uso e/ou consumo;

h) Outras: o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (inclusive brindes) e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, tal como o ISS);

h.1) As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais, 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904), quanto as notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais, 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo Valor Contábil, deverão excluir, nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904).

(1)   i) Ajuste: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659) e do preço corrente das respectivas mercadorias.

Efeitos de 15/02/2014 a 10/03/2014 - Redação original:

“i) Ajuste de Transferência: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659) e do preço corrente das respectivas mercadorias.”

i.1) Para efeito de cálculo do “Ajuste de Transferência”, o preço corrente da mercadoria será obtido de acordo com o disposto no item 6.5.7.12.

6.5.6.1.2. SAÍDAS

(CFOP, 5.412, 5.413,  5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949).

Nos campos abaixo serão informados os valores de saídas a serem excluídos da movimentação econômica do estabelecimento para apuração do VAF, por não configurar circulação econômica de mercadorias e serviços (vide art. 4º da Resolução nº 4.306, de 2011):

a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando esta estiver destacada em campo próprio ou informada no campo observações do documento fiscal a título de reembolso de ST, conforme disposto no art. 37, da Parte 1, do Anexo XV, do RICMS;

b) Parcela do IPI que não Integra a Base de Cálculo do ICMS: o valor da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS nas saídas;

c) Transporte iniciado em outro país / UF / Municipal / Aéreo de Passageiros: o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal;

c.1) o contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros, deverá lançar neste campo o valor correspondente às prestações de saídas de transporte aéreo de passageiros;

d) Ativo Imobilizado: o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS;

e) Material de Uso e Consumo: o valor das saídas de mercadorias que foram adquiridas para uso e/ou consumo, quando destinadas a essa finalidade;

f) Outras: o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, tal como o ISS);

Obs.: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904) quanto as notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo “Valor Contábil", deverão excluir, nas saídas, as relativas às remessas.

(1)   g) Ajuste: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e do preço corrente das respectivas mercadorias.

Efeitos de 15/02/2014 a 10/03/2014 - Redação original:

“g) Ajuste de Transferência: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e do preço corrente das respectivas mercadorias.”

g.1) Para efeito de cálculo do “Ajuste de Transferência”, o preço corrente da mercadoria será obtido de acordo com o disposto no item 6.5.7.12

6.5.6.2. VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF)

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações do campo Valor Contábil da DAMEF e do quadro “Exclusões do VAF” para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo especial (subalínea “j.2” do subitem 6.3.2) - relativamente ao campo Outras Entradas - e dos contribuintes que mudaram de município no Ano-Base.

O contribuinte que mudou de município no Ano-Base deverá informar os dados relativos à movimentação econômica de todo o período. O valor do VAF relativo ao município anterior será lançado no campo Outras Entradas do quadro "VAF".

6.5.6.2.1. SAÍDAS

O campo Saídas será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação, acrescidos dos valores lançados nos campos “Autuações Fiscais” e “Ajuste de Transferência”, deduzidos os valores relativos às exclusões previstas no subitem 6.5.6.1.2.

6.5.6.2.2. ENTRADAS

O campo Entradas será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação, acrescidos dos valores lançados nos campos “Autuações Fiscais” e “Ajuste de Transferência”, deduzidos os valores relativos às exclusões previstas no subitem 6.5.6.1.1. e os valores relativos às entradas informadas no campo "Outras Entradas" no quadro "Valor Adicionado Fiscal".

6.5.6.2.3. OUTRAS ENTRADAS

O campo Outras Entradas será preenchido pelo programa, à exceção do contribuinte do tipo “Especial” que fará o preenchimento, e corresponderá aos valores lançados nos campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros e Geração de Energia Elétrica do quadro “Entradas do Estado”, a que se referem as subalíneas “b.3” e “b.4” do subitem 6.5.4.1, e aos valores lançados no campo Transporte Tomado do quadro “Saídas para o Estado”, ”, e ainda:

a) o valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASA (vide item 6.5.7.10).

b) o valor dos produtos comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu a título de "remessa para depósito"; (vide subalínea “b.2” subitem 6.5.5.4);

c) o valor das operações/prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros realizadas por contribuintes especiais e transportadores (vide subalíneas “j.1”  e “j.2” subitem 6.3.2);

d) o valor correspondente à diferença apurada entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das remessas dos animais e insumos ao produtor, na hipótese de operações realizadas em sistema de integração (vide item 6.5.7.11);

e) o somatório do valor adicionado proporcionalmente atribuído a cada município na hipótese de extração de substâncias minerais em que a área da jazida se estenda a mais de um município, (vide art. 5º da Resolução nº 4.306/2011);

f) o somatório do valor adicionado proporcionalmente atribuído a cada município na hipótese em que as atividades do estabelecimento do contribuinte se estenderem pelos territórios de mais de um município, (vide art. 7º da Resolução nº 4.306/2011);

g) o valor lançado pelo contribuinte no quadro “VAF – Mudança de Município” na hipótese da mudança do estabelecimento para outro município (vide item 6.1 “c”).

h) outras hipóteses em que haja necessidade de atribuição de Valor Adicionado a mais de um município.

6.5.6.2.4. TOTAL DAS ENTRADAS

O campo Total de Entradas será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.

6.5.6.2.5. VALOR ADICIONADO FISCAL

O campo VAF será preenchido pelo programa e corresponderá à diferença entre o valor do campo Saídas e do campo Total de Entradas.

6.5.6.2.6. DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS

No campo Detalhamento de Outras Entradas serão informados o código, o nome e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do valor do campo Outras Entradas.

6.5.6.2.7. FÓRMULAS DE CÁLCULO

6.5.6.2.7.1. TRANSPORTADOR

Os contribuintes do tipo Transportador (subalínea “J.1” do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (campo Transportes do quadro “Saídas para o Estado” - subitem 6.5.5.1);

(+) (campo Transportes do quadro “Saídas para outros Estados” - subitem 6.5.5.2);

(+ ) (campo Transportes do quadro “Saídas para o Exterior” - subitem 6.5.5.3);

(+) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro “Entradas do Estado” - subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);

(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4);

(-) (subcontratação de serviço de transporte do quadro “Exclusões” - alínea “e” do subitem 6.5.6.1.1);

(-) (transporte iniciado em outro País, unidade da Federação/Transporte Municipal do quadro “Exclusões” - alínea “c” do subitem 6.5.6.1.2);

Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários/ Hortifrutigranjeiros);

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF;

Total Entradas =  Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - Total Entradas/VAF = 0 (zero)”

(1)   6.5.6.2.7.2. CONTRIBUINTES ESPECIAIS

(1)   Os contribuintes do tipo Especial (vide subalínea “j.2 do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:

(1)   Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” – subitem 6.5.5.4);

(1)   (+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4);

(1)   (+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.3” e “ b.3.1” do subitem 6.5.5.4);

(1)   (+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” – subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.1);

(1)   (-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” – subitem 6.5.6.1.2).

(1)   Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subitem 6.5.4.4);

(1)   (+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.2” e “b.2.1” do subitem 6.5.4.4);

(1)   (+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.4.4);

(1)   (-) (campo Produtos Agropecuários-Hortifrutigranjeiros do quadro “Entradas do Estado” -subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);

(1)   (-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” – subitem 6.5.6.1.1).

(1)   Outras entradas/VAF = Campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado + Cooperativas + Créditos a outros municípios.

(1)   Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF

(1)   VAF = Saídas/VAF - Total das Entradas/VAF.

Efeitos de 15/02/2014 a 10/03/2014 - Redação original:

“6.5.6.2.7.2. CONTRIBUINTES ESPECIAL

Os contribuintes do tipo Especial (vide subalíneas “j.2 do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” – subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.3” e “ b.3.1” do subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” – subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.1);

(-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” – subitem 6.5.6.1.2).

Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subitem 6.5.4.4);

(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.2” e “b.2.1” do subitem 6.5.4.4);

(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.4.4);

(-) (campo Produtos Agropecuário-Hortifrutigranjeiros do quadro “Entradas do Estado” -subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);

(-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” – subitem 6.5.6.1.1).

Outras entradas/VAF = Campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado + Cooperativas + Créditos de outros municípios.

Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - Total das Entradas/VAF.”

(1)   6.5.6.2.7.3. OUTROS CONTRIBUINTES Os contribuintes do tipo Outros (vide subalínea “j.3” do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:

(1)   Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” - item 6.5.5.4);

(1)   (+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4);

(1)   (+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalíneas “b.3” e “b.3.1” do subitem 6.5.5.4);

(1)   (+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” - subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.1);

(1)   (-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” - subitem 6.5.6.1.2).

(1)   Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subitem 6.5.4.4);

(1)   (+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalíneas “b.2” e “b.2.1” do subitem 6.5.4.4);

(1)   (+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.4.4);

(1)   (-) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro “Entradas do Estado” -subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);

(1)   (-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” - subitem 6.5.6.1.1).

(1)   Outras entradas/VAF = campos Produtos Agropecuários/ Hortifrutigranjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado + Cooperativas.

(1)   Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF.

(1)   VAF = Saídas/VAF – Total das Entradas/VAF.

Efeitos de 15/02/2014 a 10/03/2014 - Redação original:

“6.5.6.2.7.2. OUTROS CONTRIBUINTES

Os contribuintes do tipo Outros (vide subalínea “j.3” do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” - item 6.5.5.4);

(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Cooperativas, do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.2” do subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.3” e “b.3.1” do subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” - subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.1);

(+) campo Geração de Energia Elétrica do quadro “Entradas do Estado” subalínea “b.4” do subitem 6.5.4.1);

(-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” - subitem 6.5.6.1.2).

Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de  Entradas” - subitem 6.5.4.4);

(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.2” e “b.2.1” do subitem 6.5.4.4);

(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.4.4);

(-) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro “Entradas do Estado” - subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);

(-) (campo Geração de Energia Elétrica, do quadro “Entradas do Estado”, subalínea “b.4” do subitem 6.5.4.1);

(-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” - subitem 6.5.6.1.1).

Outras entradas/VAF = campos Produtos Agropecuários/ Hortifrutigranjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado + Cooperativas.

Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF.

VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF.”

6.5.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS

6.5.7.1. ATIVIDADES DE GERAÇÃO/TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

O Contribuinte com atividades de geração e/ou transmissão de energia apresentará uma única Declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será computado o valor total das receitas relativo á geração e/ou transmissão de energia elétrica;

b) como entradas, será computado o valor de mercadorias/insumos diretamente relacionados à geração e/ou transmissão de energia;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançada a diferença entre o valor da geração e/ou transmissão de cada um e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive, o município-sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c";

OBSERVAÇÕES:

a) o valor adicionado fiscal referente à geração de energia elétrica corresponderá ao valor da receita de geração, deduzidos o valor de mercadorias/insumos diretamente relacionados à geração e os encargos de uso da rede elétrica, e será creditado aos municípios onde efetivamente ocorreu a produção, ressalvados os termos de acordos celebrados entre os municípios;

b) o valor adicionado referente à transmissão de energia elétrica corresponderá ao valor da receita de transmissão, deduzidos o valor de mercadorias/insumos diretamente relacionados à transmissão, e será creditado aos municípios onde se situam as linhas de transmissão, proporcionalmente a extensão das mesmas.

6.5.7.2. ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Contribuintes com atividades de distribuição de energia elétrica apresentarão uma única Declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será computado o valor total da venda de energia elétrica;

b) como entradas, serão computados os valores referentes à energia elétrica recebida e aos insumos diretamente relacionados à distribuição de energia nos municípios do Estado;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançada a diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c";

e) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente é consumida a energia.

6.5.7.3. ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e/ou internacional e/ou a cooperativa de transporte rodoviário, apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será computado o valor das prestações de serviços de transporte iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.1) nas prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado como saídas, o preço cobrado pelas prestações de serviços;

b) como entradas, serão lançados 20% (vinte por cento) do valor das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e/ou subalínea "a.1";

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas e subalíneas "a", "a.1";

d) no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".

6.5.7.4. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA

O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de transporte aéreo de carga apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será computado o valor total das prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional iniciados em todos os municípios do Estado; deduzido do valor total das saídas do quadro “Exclusões do VAF”;

b) como entradas, será computado o valor de mercadorias/insumos e serviços de transportes diretamente relacionados com as prestações de serviços de transportes, deduzido do valor total das entradas do quadro “Exclusões do VAF”;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".

6.5.7.5. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO/AQUAVIÁRIO

O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de transporte ferroviário ou aquaviário apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional iniciados em todos os municípios do Estado;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços de transportes diretamente relacionados com as prestações de serviços de transportes;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b”;

d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços de transportes diretamente relacionados com as prestações de serviços de transporte proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município-sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".

6.5.7.6. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO

O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviços de comunicação/telecomunicação (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, X, "d", da Constituição da República) apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação iniciadas em todos os municípios do Estado;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".

6.5.7.7. ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL

O contribuinte que tenha por atividade o fornecimento de refeição industrial apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor total das vendas de mercadorias/produtos realizadas;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos diretamente relacionados com a produção/ comercialização;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado para cada município, inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitadas a cada município, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".

6.5.7.8. SAÍDAS DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORREU A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO.

O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide art. 12 da  Resolução nº 4.306, de 2011), apresentará sua declaração, observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor total das vendas realizadas;

b) como entradas, será lançado o valor de entradas destas mercadorias;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado para cada município onde ocorreu a comercialização a diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".

6.5.7.9. ATIVIDADE DE MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO REALIZADA POR RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

O responsável tributário estabelecido em outra unidade da federação que realize vendas em Minas Gerais no sistema de marketing porta a porta a consumidor final, apresentará uma única Declaração, hipótese em que será observado o seguinte:

(1)   a) como saídas, será lançado o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) deduzido o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes das notas fiscais);

Efeitos de 15/02/2014 a 10/03/2014 - Redação original:

“a) como saídas, será lançado o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final (catálogo ou lista de preço) deduzido do valor total das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes das notas fiscais);”

b) como outras entradas será lançado o valor total apurado na forma da alínea “a”;

c) no campo “Detalhamento de Outras Entradas” será lançado, para cada município, o valor total das vendas nestes realizadas, deduzido do valor das respectivas mercadorias.

6.5.7.10. OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS

O valor adicionado relativo a produtos hortifrutigranjeiros, de trânsito livre, não acobertados por documentos fiscais, comercializados nos estabelecimentos das CEASA (Centrais de Abastecimento de Minas Gerais), será apurado, observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor total dos produtos, apurados pela CEASA a preços praticados no estabelecimento de comercialização;

b) como entradas, não serão lançados quaisquer valores;

c) como outras entradas, lançar os mesmos valores constantes da alínea “a”;

d) no detalhamento por município:

d.1) o valor pelo qual os produtos foram comercializados (alínea “a”) deduzido o agregado dos municípios de comercialização (Sedes CEASA);

d.2) ao município onde ocorreu a comercialização (Sedes CEASA), o agregado neste apurado.

6.5.7.11. ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO ENTRE EMPRESÁRIO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E PRODUTORES RURAIS.

O contribuinte que realiza operações no sistema de integração com produtores rurais apurará o VAF ao município de circunscrição do estabelecimento do produtor rural integrado, observado o seguinte:

a) lançar no campo “Outras Entradas” do VAF, a diferença apurada entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado (com o ajuste a que se refere o subitem 6.5.7.12), e o valor das remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, (ambos com ajustes conforme disposto no item 6.5.7.12), exceto, quando houver emissão de nota fiscal de produtor ou nota fiscal avulsa de produtor complementando o valor da diferença apurada;

b) lançar no campo “detalhamento do VAF”, para cada município, os valores apurados a cada um, conforme disposto na alínea “a”.

6.5.7.12. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS, EXTRATOR, PRODUTOR, INDUSTRIAL OU GERADOR, DO MESMO CONTRIBUINTE.

O valor adicionado relativo às transferências de mercadorias/produtos de estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte será apurado considerando como valor de saídas e entradas o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

a) Preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal corresponde ao preço de venda praticado no mercado atacadista, deduzidos:

a.1) fretes e seguros referentes às mercadorias transferidas e/ou recebidas em transferência;

a.2) custos agregados pelo estabelecimento receptor da mercadoria recebida em transferência;

a.3) descontos/bonificações concedidos pelo estabelecimento receptor da mercadoria recebida em transferência.

a.4) Imposto Sobre produtos Industrializados (IPI) que não integra a base de calculo do imposto e o ICMS por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

6.5.7.13. OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EM TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA DO MESMO TITULAR.

Nas operações em que o estabelecimento que opera como “Centro de Distribuição” efetua transferência para estabelecimento varejista da mesma titularidade, deduzindo do valor das mercadorias transferidas a parcela correspondente aos tributos não cumulativos (impostos e contribuições) incidentes nas entradas, será observado, sem prejuízo das exclusões previstas nos itens 6.5.6.1 e 6.5.6.2, o seguinte:

a) O estabelecimento “Centro de Distribuição”, lançará nas suas saídas, no campo “Ajuste de Transferências”, o valor correspondente aos tributos não cumulativos deduzidos do valor das mercadorias transferidas; 

b) O estabelecimento varejista lançará nas suas entradas, no campo “Ajuste de Transferências”, o valor correspondente ao lançado na forma da alínea “a” acima.

6.5.8. GI/ICMS

A GI/ICMS será preenchida pelos contribuintes com informações extraídas dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

6.5.8.1. ENTRADAS

O quadro “Entradas” será preenchido considerando as informações relativas às entradas interestaduais no estabelecimento de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, devendo ser informados nos campos:

a) Unidade da Federação de origem: a unidade da Federação a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento;

b) Valor Contábil: os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas;

c) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Entradas;

d) Outras Entradas: os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas;

e) ST/Petróleo/Energia Elétrica: o valor do ICMS cobrado por substituição tributária correspondente aos valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativos ao imposto retido por substituição tributária de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

f) ST Outros: o valor do ICMS cobrado por substituição tributária correspondente aos valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativos ao imposto retido por substituição tributária de outros produtos.

6.5.8.2. SAÍDAS

O quadro “Saídas” será preenchido considerando as informações relativas às saídas interestaduais de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, devendo ser informado nos campos:

a) Unidade da Federação de destino: a Unidade da Federação a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento;

b) Valor contábil contribuinte: os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes, os valores correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

c) Valor contábil não contribuinte: os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, agrupados em conformidade com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

d) Base de cálculo contribuinte: os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os valores correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

e) Base de cálculo não contribuinte: os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

f) Outras Saídas: os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas;

g) Substituição Tributária: os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas referentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

7. SIMPLES NACIONAL

O Valor Adicionado Fiscal referente às operações e prestações promovidas pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será apurado com base nas informações constantes do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o VAF será calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, segundo os dados fornecidos por aquele órgão federal.

7.1. APURAÇÃO DO VAF

Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal relativo às operações e prestações dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional será observado o seguinte:

a) em se tratando de contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), será calculado a partir da receita bruta informada no campo “Receita Bruta originária do ICMS” da DASN-SIMEI e corresponderá a 32% desta;

b) em se tratando de contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, será calculado a partir dos valores declarados em PGDAS-D e DEFIS e corresponderá:

b.1) a 32% (trinta e dois por cento) dos campos:

b.1.1) Receita Bruta decorrente das Atividades Econômicas de vendas e/ou revendas de mercadorias, prestação de serviços de comunicação e de transportes intermunicipal e interestadual de carga, listadas nos subitens 13.5.1, 13.5.2, 13.5.3, 13.5.4, 13.5.6.11 a 13.5.6.14, exceto quando os valores referentes  à prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação estiverem  informados nos quadros 15,  subitem 14.4.3.2 e 24 do subitem 14.4.3.4, ambos do item 14.4 do Manual PGDAS-D;

b.1.2) Prestação de serviços de  comunicação  informados no quadro 15,  subitem 14.4.3.2, item 14.4, do Manual PGDAS-D;

b.1.3) Saídas por transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo  proprietário, informados no quadro 16, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D).

b.1.4) Vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do estado em que esteja localizado o estabelecimento, informados no quadro 17, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);

b.1.5) Preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento, informados no quadro 18, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);

b.1.6) Autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações de serviço não oferecidas à tributação, informados no quadro 22, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);

b.1.7) Rateio de receita oriundo de Regime Especial concedido pela Secretaria Estadual de Fazenda, de decisão judicial ou outros rateios determinados pela SEFAZ, informados no quadro 23, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);

b.1.8) Informações sobre prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal com e sem substituição tributária, informados no quadro 24, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D); e

b.2) 100% (cem por cento):

b.2.1) Produção rural ocorrida no território de mais de um município do estado em que esteja localizado o estabelecimento, informados no quadro 19, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);

b.2.2.) Aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes e indústrias, informados no quadro 20, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);

b.2.3) Aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural, informados no quadro 21, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VAF B E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF-B
(a que se refere o inciso II do art. 1º da Portaria SRE nº 126/2014)

1. OBJETIVO

O VAF B  tem por objetivo apurar, anualmente, o Valor Adicionado Fiscal relativo às operações e prestações realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural e contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas, autuações fiscais e denúncias espontâneas.

2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

2.1 Para apuração do VAF-B serão consideradas as operações/prestações que constituem fato gerador do ICMS e, operações que destinem mercadorias ao exterior.

2.2. Para a apuração do VAF B não serão consideradas:

a) remessas para depósito ou beneficiamento;

b) saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico oficial, imobilizado no estabelecimento;

c) operações com Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes mineiros inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

d) operações entre pessoas físicas não alcançadas pela incidência do ICMS;

e) operações com mercadorias e prestações de serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS.

3. VAF-B - APURAÇÃO/PREENCHIMENTO

3.1. RESPONSÁVEL

O documento Valor Adicionado Fiscal - VAF-B será apurado:

a) pela Administração Fazendária, considerando os valores constantes das notas fiscais emitidas em formulário, pelo próprio produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pela repartição fazendária ou entidade por ela autorizada, em notas fiscais avulsas emitidas pela repartição fazendária a contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em relatórios de autuações fiscais e denúncias espontâneas.

b) pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), considerando os valores constantes das notas fiscais emitidas por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.

3.2. DO FORMULÁRIO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - VAF-B

O Formulário VAF-B, disponibilizado na Intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, será preenchido pela Administração Fazendária, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Município;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

4. NORMAS DE PREENCHIMENTO

Serão informados nos quadros do Formulário VAF-B:

a) no quadro 1 - Unidade Administrativa Emitente: a indicação da Administração Fazendária declarante;

b) no quadro 2 - Período-Base: a indicação do Ano-Base;

c) no quadro 3 - Código: indicar o código do município declarante.

d) no quadro 4 - Município Declarante: indicar o nome do município declarante.

e) no quadro 5 – Crédito Interno - Operações Internas entre Produtores  Rurais, inclusive entre produtores do próprio município, com mercadorias/produtos destinados a posterior comercialização e saídas em operações de integração entre produtores rurais mineiros - Levantamento Através de Nota Fiscal de Produtor:

e.1) na coluna Código: indicar o número identificador do município destinatário da mercadoria;

e.2) na coluna Municípios Declarados: indicar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

e.3) na coluna Valor em R$: indicar o valor das operações realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio município,  acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal;

e.4) na linha Subtotal: indicar o somatório dos valores informados em cada página do formulário;

e.5) na linha Total: indicar o somatório dos valores informados nas linhas Subtotal.

e.6) na linha Total Geral: indicar o mesmo valor informado no campo Total.

f) no quadro 6 - Crédito Próprio: indicar os valores das operações/prestações realizadas por pessoas físicas ou produtores rurais, não informadas no quadro 5, destinados:

f.1) saídas, de reprodutores ou matrizes de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, equídeo, ovino ou suíno e, ainda de animais de trabalho, inclusive em operações entre produtores rurais mineiros;

f.2) saídas de mercadorias/produtos em operações interna, interestadual, de exportação ou a elas equiparadas, destinadas a contribuintes do ICMS ou consumidor Final;

f.3) diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário  quando este estiver estabelecido em outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial.

f.4) mercadoria remetida por produtor rural situado neste Estado, para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação detentor de Regime Especial, sem a devida emissão de nota fiscal de Produtor;

f.5) operações e ou prestações sujeitas ao ICMS desacobertadas de documentos fiscais ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, e/ou espontaneamente denunciadas no período de referência;

f.6) operações com mercadorias de trânsito livre desde que acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor;

f.7) remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais;

g) nos quadros 8 - Servidor Estadual, 9 - Chefe da Administração Fazendária e 10 - Coordenador Regional serão indicados a data, o local, MASP e assinatura dos respectivos servidores.

5. OBSERVAÇÕES

a) Os dados dos relatórios emitidos pela Superintendência de Tecnologia da Informação, referentes às autuações fiscais e denúncias espontâneas, estarão disponíveis na Intranet para as Administrações Fazendárias.

b) As instruções de acesso ao relatório VAF-B, com os dados das NFA emitidas pelo SIARE estão disponíveis para as Administrações Fazendárias na intranet em Assuntos Municipais> VAF Orientações> VAFB Orientações.

c) Os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (art. 41, II, da Parte 1, do Anexo V, do RICMS), serão encaminhados à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, contendo:

c.1) número da inscrição do produtor rural remetente;

c.2) número da inscrição do produtor rural ou contribuinte do ICMS destinatários;

c.3) números, datas e valores da operações e prestações constantes da nota fiscal.

d) Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF-B, deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas;

e) Os valores lançados no Formulário VAF B somente deverão ser digitados no sistema SICAF, após assinado pelos servidores responsáveis.

NOTA:

(1)    Efeitos a partir de 11/03/2014- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 128, de 10/03/2014.

v o l t a r