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PORTARIA SRE Nº 128, DE 10 DE MARÇO DE 2014


PORTARIA SRE Nº 128, DE 10 DE MARÇO DE 2014

PORTARIA SRE Nº 128, DE 10 DE MARÇO DE 2014
(MG de 11/03/2014)

Altera o Anexo I da Portaria SRE nº 126, de 14 de fevereiro de 2014, que estabelece Manuais de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para Apuração do VAF B.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 148 a 151 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e na Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011, RESOLVE:

Art. 1º  O Anexo I da Portaria SRE nº 126, de 14 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“6.5.6.1.1. ..................................................

i) Ajuste: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659) e do preço corrente das respectivas mercadorias.

.......................................................................

6.5.6.1.2. ...................................................

g) Ajuste: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e do preço corrente das respectivas mercadorias.

.................................................................

6.5.6.2.7.2. CONTRIBUINTES ESPECIAIS

Os contribuintes do tipo Especial (vide subalínea “j.2 do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” – subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.3” e “ b.3.1” do subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” – subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.1);

(-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” – subitem 6.5.6.1.2).

Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subitem 6.5.4.4);

(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.2” e “b.2.1” do subitem 6.5.4.4);

(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.4.4);

(-) (campo Produtos Agropecuários-Hortifrutigranjeiros do quadro “Entradas do Estado” -subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);

(-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” – subitem 6.5.6.1.1).

Outras entradas/VAF = Campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado + Cooperativas + Créditos a outros municípios.

Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - Total das Entradas/VAF.

6.5.6.2.7.3. OUTROS CONTRIBUINTES Os contribuintes do tipo Outros (vide subalínea “j.3” do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” - item 6.5.5.4);

(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalíneas “b.3” e “b.3.1” do subitem 6.5.5.4);

(+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” - subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.1);

(-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” - subitem 6.5.6.1.2).

Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subitem 6.5.4.4);

(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalíneas “b.2” e “b.2.1” do subitem 6.5.4.4);

(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.4.4);

(-) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro “Entradas do Estado” -subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);

(-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” - subitem 6.5.6.1.1).

Outras entradas/VAF = campos Produtos Agropecuários/ Hortifrutigranjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado + Cooperativas.

Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF.

VAF = Saídas/VAF – Total das Entradas/VAF.

............................................................

6.5.7.9. .............................................

a) como saídas, será lançado o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) deduzido o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes das notas fiscais);

..........................................................” (nr).

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual

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