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PORTARIA SRE Nº 111, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012


PORTARIA SRE Nº 111, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012

PORTARIA SRE Nº 111, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012
(MG de 20/10/2012)

Revogada tacitamente pela Portaria SRE nº 112, de 22 de outubro de 2012

Fixa pauta de valores mínimos de referência para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com as mercadorias que especifica nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda I/Ipatinga.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Nas operações realizadas com as mercadorias abaixo relacionadas nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda I/Ipatinga, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS:

ITEM

PRODUTO

UNIDADE

VALOR (R$)

1

Gado Bovino para Recria

Macho

1.1

Bezerro até 12 meses

cabeça

440,00

1.2

Bezerro de 13 a 24 meses

cabeça

630,00

1.3

Novilho de 25 a 36 meses

cabeça

870,00

1.4

Boi acima de 36 meses

cabeça

1100,00

1.5

Touro reprodutor

cabeça

1700,00

Fêmea

1.6

Bezerra até 12 meses

cabeça

400,00

1.7

Bezerra de 13 a 24 meses

cabeça

580,00

1.8

Novilha de 25 a 36 meses

cabeça

730,00

1.9

Vaca acima de 36 meses

cabeça

970,00

1.10

Vaca com cria

cabeça

1150,00

2

Eqüídeos para Serviço

2.1

burro/mula/cavalo/égua

cabeça

950,00

3

Produtos Agroindustriais

3.1

arroz

saca 60 kg

70,00

3.2

feijão

saca 60 kg

150,00

3.3

milho

saca 60 kg

34,00

3.4

queijo tipo minas

kg

8,00

3.5

queijo tipo padrão

kg

9,50

3.6

queijo mussarela

kg

10,50

3.7

mel de abelha

kg

8,40

3.8

aguardente (a granel)

litro

3,70

4

Produtos e Subprodutos Florestais

4.1

lenha/madeira de eucalipto/pinus para celulose

m3

43,00

4.2

lenha/madeira de eucalipto/pinus para carvão

m3

40,00

4.3

madeira de eucalipto/pinus para serraria

m3

110,00

4.4

carvão vegetal

m3

90,00

5

Materiais de Construção

Pré-Moldados de Cimento

5.1

bloco de concreto 40 x 20 x 10

milheiro

1100,00

5.2

bloco de concreto 40 x 20 x 15

milheiro

1400,00

5.3

bloco de concreto 40 x 20 x 20

milheiro

1600,00

5.4

laje pré-fabricada de piso

m2

23,50

5.5

laje pré-fabricada de forro

m2

23,00

Produtos Cerâmicos

5.6

tijolo furado (8 furos) 10 x 20 x 30

milheiro

630,00

5.7

tijolo furado (8 furos) 15 x 20 x 30

milheiro

880,00

Produtos Minerais

5.8

areia

m3

40,00

5.9

cascalho

m3

30,00

5.10

pedra para construção

m3

65,00

5.11

brita 0, brita 1 e brita 2

m3

75,00

5.12

pó de pedra

m3

47,00

6

Sucatas, Aparas, Resíduos e Fragmentos:

6.1

de alumínio

kg

2,75

6.2

de bateria

kg

1,10

6.3

de bronze

kg

4,35

6.4

de chumbo

kg

1,60

6.5

de cobre

kg

8,80

6.6

de ferro velho e latas velhas

kg

0,40

6.7

de níquel

kg

7,80

6.8

de pneu velho

kg

1,15

6.9

de trilho

kg

0,55

6.10

de zinco

kg

0,60

6.11

de latão

kg

0,50

6.12

de papel/papelão velho

kg

0,25

6.13

de radiador

kg

1,80

6.14

de plástico comum

kg

0,30

Nota1: A areia, o cascalho e a brita retirados das jazidas e destinados a contribuintes revendedores terão seus valores reduzidos a 50% (cinquenta por cento) dos preços constantes desta pauta.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2012.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SRE nº 89, de 28 de fevereiro de 2011.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual

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