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PORTARIA SRE Nº 89, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011


PORTARIA SRE Nº 89, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011

PORTARIA SRE Nº 89, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
(MG de 1º/03/2011 e retificada no MG de 04/03/2011)

Revogada pela Portaria SRE nº 112/2012

Fixa pauta de valores mínimos para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com as mercadorias que especifica nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Ipatinga.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no art. 26 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º Nas operações realizadas com as mercadorias abaixo relacionadas nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Ipatinga, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS:

Item

Produto

Unidade

Valor (R$)

1

GADO BOVINO PARA RECRIA 

1.1

bezerro até 12 meses

cabeça

390,00

1.2

bezerro de 12 a 18 meses

cabeça

450,00

1.3

novilho de 18 a 24 meses

cabeça

570,00

1.4

novilho de 24 a 36 meses

cabeça

800,00

1.5

novilho acima de 36 meses

cabeça

950,00

1.6

touro reprodutor

cabeça

1.500,00

1.7

bezerra até 12 meses

cabeça

350,00

1.8

bezerra de 12 a 18 meses

cabeça

400,00

1.9

novilha de 18 a 36 meses

cabeça

600,00

1.10

vaca solteira

cabeça

750,00

1.11

vaca com cria

cabeça

950,00

2

EQÜIDEOS PARA SERVIÇO

2.1

burro/mula/cavalo/égua

cabeça

690,00

3

PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS

3.1

arroz

saca 60 kg

65,00

3.2

feijão

saca 60 kg

120,00

3.3

milho

saca 60 kg

30,00

3.4

queijo tipo minas

kg

7,00

3.5

queijo tipo padrão

kg

8,50

3.6

queijo mussarela

kg

9,50

3.7

mel de abelha

kg

8,00

3.8

aguardente (a granel)

l

3,00

4

PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

4.1

lenha/madeira de eucalipto/pinus para celulose

43,00

4.2

lenha/madeira de eucalipto/pinus para carvão

35,00

4.3

madeira de eucalipto/pinus para serraria

100,00

4.4

carvão vegetal

90,00

5

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

5.1

bloco de concreto 40 x 20 x 10

milheiro

940,00

5.2

bloco de concreto 40 x 20 x 15

milheiro

1.150,00

5.3

bloco de concreto 40 x 20 x 20

milheiro

1.350,00

5.4

laje pré-fabricadade piso

20,00

5.5

lajepré-fabricadade forro

20,00

5.6

tijolo furado (8 furos) 10 x 20 x 30

milheiro

510,00

5.7

tijolo furado (8 furos) 15 x 20 x 30

milheiro

690,00

5.8

areia (Vide nota 1)

30,00

5.9

cascalho (Vide Nota 1)

25,00

5.10

pedra para construção

45,00

5.11

brita 0, brita 1 e brita 2 (Vide Nota 1)

55,00

5.12

pó de pedra

30,00

6

SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS E FRAGMENTOS

6.1

de alumínio

kg

3,50

6.2

de bateria

kg

1,00

6.3

debronze

kg

3,50

6.4

de chumbo

kg

1,10

6.5

de cobre

kg

8,10

6.6

de ferro velho e latas velhas

kg

0,30

6.7

de níquel

kg

7,50

6.8

de pneu velho

kg

1,10

6.9

de trilho

kg

0,50

6.10

de zinco

kg

0,60

6.11

de latão

kg

0,30

6.12

de papel/papelão velho

kg

0,20

6.13

de radiador

kg

1,80

6.14

de plástico comum

kg

0,20

Nota1: A areia, o cascalho e a brita retirados das jazidas e destinados a contribuintes revendedores terão seus valores reduzidos a 50% (cinquenta por cento) dos preços constantes desta pauta.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 de março de 2011.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SRE nº 75, de 9 de junho de 2009.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual

v o l t a r