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PORTARIA SRE Nº 75, DE 09 DE JUNHO DE 2009


PORTARIA SRE Nº 75, DE 09 DE JUNHO DE 2009

PORTARIA SRE Nº 75, DE 09 DE JUNHO DE 2009

(MG de 11/06/2009)

Revogada pela Portaria SRE nº 089, de 28/02/2011

Fixa pauta de valores mínimos para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional/Ipatinga.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, c/c o art. 26 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em informações prestadas pela Superintendência Regional/Ipatinga, RESOLVE:

Art. 1º Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas, realizadas nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Ipatinga, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS e de emissão de nota fiscal:

Item

Produto

Unidade

Valor (R$)

1

GADO BOVINO PARA RECRIA

 

Macho

 

 

1.1

bezerro até 12 meses

cabeça

340,00

1.2

bezerro de 12 a 18 meses

cabeça

380,00

1.3

novilho de 18 a 24 meses

cabeça

460,00

1.4

novilho de 24 a 36 meses

cabeça

600,00

1.5

novilho acima de 36 meses

cabeça

750,00

1.6

touro reprodutor

cabeça

1.300,00

 

Fêmea

 

 

1.7

bezerra até 12 meses

cabeça

300,00

1.8

bezerra de 12 a 18 meses

cabeça

320,00

1.9

novilha de 18 a 36 meses

cabeça

500,00

1.10

vaca solteira

cabeça

600,00

1.11

vaca com cria

cabeça

800,00

2

EQÜIDEOS PARA SERVIÇO

2.1

burro/mula/cavalo/égua

cabeça

460,00

3

PRODUTOS AGRO-INDUSTRIAIS

3.1

arroz

saco 60 kg

55,00

3.2

feijão

saco 60 kg

120,00

3.3

milho

saco 60 kg

25,00

3.4

queijo tipo minas

kg

6,00

3.5

queijo tipo padrão

kg

7,50

3.6

queijo mussarela

kg

9,00

3.7

mel de abelha

kg

6,00

3.8

aguardente (a granel)

litro

2,50

4

PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

4.1

lenha/madeira de eucalipto/pinus para celulose

41,00

4.2

lenha/madeira de eucalipto/pinus para carvão

30,00

4.3

madeira de eucalipto/pinus para serraria

100,00

4.4

carvão vegetal

75,00

5

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

 

Pré-Moldados de Cimento

 

 

5.1

bloco de concreto 40 x 20 x 10

milheiro

740,00

5.2

bloco de concreto 40 x 20 x 15

milheiro

950,00

5.3

bloco de concreto 40 x 20 x 20

milheiro

1.150,00

5.4

laje pré-fabricada de piso

17,00

5.5

laje pré-fabricada de forro

15,00

 

Produtos Cerâmicos

 

 

5.6

tijolo furado (8 furos) 10 x 20 x 30

milheiro

450,00

5.7

tijolo furado (8 furos) 15 x 20 x 30

milheiro

580,00

 

Produtos Minerais

 

 

5.8

areia

25,00

5.9

cascalho

20,00

5.10

pedra para construção

35,00

5.11

brita 0, brita 1 e brita 2

40,00

5.12

pó de pedra

25,00

Obs.:

A areia, o cascalho e a brita retirados das jazidas e destinados a contribuintes revendedores terão seus valores reduzidos a 50% dos preços constantes desta pauta.

6

SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS E FRAGMENTOS:

6.1

de alumínio

kg

3,50

6.2

de bateria

kg

1,00

6.3

de bronze

kg

3,00

6.4

de chumbo

kg

1,00

6.5

de cobre

kg

7,50

6.6

de ferro velho e latas velhas

kg

0,30

6.7

de níquel

kg

7,50

6.8

de pneu velho

kg

1,00

6.9

de trilho

kg

0,50

6.10

de zinco

kg

0,60

6.11

de latão

kg

0,30

6.12

de papel/papelão velho

kg

0,20

6.13

de radiador

kg

1,50

6.14

de plástico comum

kg

0,20

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SRE nº 5, de 6 de agosto de 2003, nº 14, de 31 de maio de 2005, nº 32, de 18 de maio de 2006, nº 36, de 16 de agosto de 2006 e nº 58, de 16 de julho de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

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