PORTARIA SRE Nº 060, DE 30 DE JULHO DE 2008
(MG de 31/07/2008)
Revogada pela Portaria SRE nº 071/2009
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE |
||||||
Item |
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie /Sexo |
Operações |
Peso Mínimo em arrobas |
||
Internas (R$) / @ |
Interestaduais (R$) / @ |
|||||
1 |
Belo Horizonte |
Macho |
78,14 |
85,95 |
15 |
|
Fêmea |
67,20 |
73,92 |
12 |
|||
2 |
Divinópolis |
Macho |
75,53 |
83,08 |
15 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
12 |
|||
3 |
Governador Valadares |
Macho |
75,53 |
83,08 |
15 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
12 |
|||
4 |
Ipatinga |
Macho |
75,53 |
83,08 |
15 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
12 |
|||
5 |
Juiz de Fora |
Macho |
75,53 |
83,08 |
14 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
11 |
|||
6 |
Montes claros |
Macho |
80,74 |
88,81 |
15 |
|
Fêmea |
69,44 |
76,38 |
12 |
|||
7 |
Uberaba |
Circunscrição da AF de Araxá |
Macho |
83,34 |
91,68 |
16 |
Fêmea |
71,68 |
78,84 |
12 |
|||
Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
86,82 |
95,50 |
17 |
||
Fêmea |
74,66 |
82,13 |
13 |
|||
8 |
Uberlândia |
Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
86,82 |
95,50 |
17 |
Fêmea |
74,66 |
82,13 |
13 |
|||
Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
83,34 |
91,68 |
16 |
||
Fêmea |
71,68 |
78,84 |
12 |
|||
9 |
Varginha |
Macho |
75,53 |
83,08 |
15 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
12 |
|||
10 |
Contagem |
Macho |
78,14 |
85,95 |
15 |
|
Fêmea |
67,20 |
73,92 |
12 |
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ( KG) |
||
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
6,00 |
2 |
Dianteiro com osso |
4,94 |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
4,31 |
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
5,35 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
(1) Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO (Operação Interestadual) |
||
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
1 |
Couro verde |
0,30 |
2 |
Couro salgado |
0,37 |
Efeitos de 01/08/2008 a 18/12/2008 - Redação original:
“Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO (Operação Interestadual) |
||
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
1 |
Couro verde |
1,80 |
2 |
Couro salgado |
2,20 |
“
Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2008.
Art. 8° Fica revogada a Portaria nº 51, de 31 de janeiro de 2008.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
JORGE HENRIQUE SCHMIDT
Subsecretário da Receita Estadual em exercício
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 19/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 069, de 18/12/2008 - MG de 19.