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PORTARIA SRE Nº 055, DE 23 DE JUNHO DE 2008


PORTARIA SRE Nº 055, DE 23 DE JUNHO DE 2008

PORTARIA SRE Nº 055, DE 23 DE JUNHO DE 2008
(MG de 24/06/2008)

Revogada pela Portaria SRE nº 202/2022 a partir de 29/07/2022

Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista nos arts. 99, 109, 109-A, 111 e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 44.834, de 13 de junho de 2008, e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional.

CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS

(1)     Art. 2º - Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda:

Efeitos de 24/06/2008 a 26/12/2017 - Redação original:

“Art. 2º  Constituem atos cadastrais a serem praticados perante a Secretaria de Estado de Fazenda:”

I -  a inscrição;

II - a alteração de dados cadastrais;

III - a baixa de inscrição;

IV - a reativação de inscrição;

V - a paralisação temporária de atividades;

VI - o reinício de atividades interrompidas temporariamente;

VII - o término de escrituração;

VIII - a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;

IX - a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil.

(2)     X - a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite aplicado ao Estado.

§ 1º  Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI do caput serão efetuados por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, versão web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2º  Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br.

(3)     § 3º - A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:

Efeitos de 24/06/2008 a 26/12/2017 - Redação original:

§ 3º  A situação do pedido relativa aos atos cadastrais previstos no caput deste artigo poderá ser consultada pelo contribuinte no:”

I - Cadastro Sincronizado Nacional, relativamente aos incisos I a VI, inclusive o deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e demais órgãos convenentes;

(3)    II - SIARE, relativamente aos incisos VII a X.

Efeitos de 24/06/2008 a 26/12/2017 - Redação original:

“II - SIARE, relativamente aos incisos VII a IX:”

(4)     § 4º - O ato cadastral a que se refere o inciso X do caput será efetuado de ofício por meio do SIARE.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 3º  Após o deferimento previsto no § 3º do artigo anterior, o contribuinte sujeito ao registro público de empresas mercantis entregará os documentos relativos ao ato cadastral na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), inclusive, se for o caso, o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763/75.

Art. 4º  Na hipótese de contribuinte sujeito ao registro público em cartório de registro civil, os documentos relativos ao ato cadastral serão entregues na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento, inclusive:

I - a cópia reprográfica do documento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado; e

II - o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763/75, se for o caso.

Art. 5º  O sujeito passivo por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional para a prática dos atos cadastrais a ele atinentes, observados os procedimentos descritos nos arts. 40 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 6º  Após a concessão da inscrição estadual, a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá comparecer à Administração Fazendária e assinar  termo de responsabilidade na condição de responsável máster e obter a senha de acesso ao SIARE, apresentando os seguintes documentos:

I - documento de identidade e CPF;

II - cópia de procuração e da identidade e CPF do procurador, se for o caso;

III - cópia do protocolo do pedido disponibilizado pelo SIARE.

Parágrafo único.  A alteração da senha do responsável máster será solicitada por meio do SIARE e a reinicialização de senha revogada será solicitada na Administração Fazendária ou, por telefone da Central de Atendimento, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º  O "Comprovante de Inscrição Estadual” no Cadastro de Contribuintes do ICMS será emitido por meio do SIARE e conterá as seguintes informações:

I - número da inscrição estadual e do CNPJ;

II - nome empresarial, e nome de fantasia se houver;

III - atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento;

IV - data da inscrição estadual, situação cadastral e data da situação cadastral;

V - endereço do estabelecimento;

VI - data e hora de emissão do comprovante;

VII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

CAPÍTULO V
DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO

Art. 8º  O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do evento.

§ 1º  A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da empresa.

§ 2º  A data do evento referente à cisão parcial será a da sua deliberação pelos sócios.

Art. 9º  A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda com base em documentos comprobatórios ou em informação de órgãos convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

(5)     § 1º  No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte aos demais órgãos convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional e não informada à Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá requerer a alteração na Administração Fazendária, apresentando os documentos necessários e o ato de registro no órgão competente, se for o caso.

Efeitos de 24/06/2008 a 26/12/2017 - Redação original:

Parágrafo único.  No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte aos demais órgãos convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional e não informada à Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá requerer a alteração na Administração Fazendária, apresentando os documentos necessários e o ato de registro no órgão competente, se for o caso.

(5)     § 2º - A alteração de ofício do regime de recolhimento em razão do sublimite, de Simples Nacional para Débito e Crédito, será efetuada com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D, ou apurada com base em documentos emitidos ou declarados pelo contribuinte.

Art. 10.  São dados cadastrais de informação exclusiva para o estabelecimento matriz:

I - nome empresarial, natureza jurídica, porte da empresa;

II - informações relativas ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - liquidação judicial e extrajudicial;

IV - incorporação, fusão, cisão total e parcial;

V - decretação e reabilitação de falência;

VI - inscrição de filiais;

VII - opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VIII - responsável máster no SIARE.

CAPÍTULO VI

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO

Art. 11.  O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - encerramento de atividades;

II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

III - incorporação, fusão ou cisão total;

IV - a alteração de endereço para outra unidade da Federação.

Art. 12.  A inscrição estadual poderá ser reativada quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:

I - o CNPJ esteja na situação cadastral “ativa”;

II - o registro no órgão competente esteja em situação “válida”;

III - atendidas as regras do Capítulo II do Título V do RICMS.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA

Art. 13.  A habilitação do contabilista por meio do SIARE é condição obrigatória para que o mesmo possa ser registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

§ 1º  Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) deverá estar em situação cadastral regular.

§ 2º  Para obtenção, alteraçao ou reinicialização da senha de acesso ao SIARE, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no art. 6º.

Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

NOTAS:

(1)    Efeitos a partir de 27/12/2017 -  Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da  Portaria SRE nº 159, de 22/12/2017.

(2)    Efeitos a partir de 27/12/2017  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da  Portaria SRE nº 159, de 22/12/2017.

(3)    Efeitos a partir de 27/12/2017 -  Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da  Portaria SRE nº 159, de 22/12/2017.

(4)    Efeitos a partir de 27/12/2017 -  Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da  Portaria SRE nº 159, de 22/12/2017.

(5)    Efeitos a partir de 27/12/2017 -  Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da  Portaria SRE nº 159, de 22/12/2017.