Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2010
Sumário - Da Associação ou Cooperativa - Exemplos O Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado de Fazenda - SEF, de Agricultura, de Pecuária e Abastecimento - SEAPA, de Desenvolvimento Econômico - SEDE e da EMATER-MG, firmou o Protocolo de Intenções 4.44/09 para viabilizar tratamento tributário simplificado e diferenciado, com o objetivo de incentivar a comercialização de produtos da agricultura familiar, realizada por cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar. Em razão desse Protocolo, estabeleceu-se no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/02 normas que simplificam as obrigações dos produtores rurais da agricultura familiar filiados e reduzem a carga tributária nas operações promovidas por cooperativa ou associação, de mercadorias recebidas desses produtores. Esta Orientação Tributária tem por objetivo esclarecer sobre o tratamento tributário simplificado e diferenciado estabelecido pelo Estado na comercialização de mercadorias realizada por meio de cooperativa ou associação representante de filiados produtores rurais da agricultura familiar. PERGUNTAS E RESPOSTAS Do Produtor Rural da Agricultura Familiar 1) O produtor da agricultura familiar, obrigatoriamente, deve se inscrever como contribuinte de ICMS? R: Não. O produtor rural pessoa física está dispensado de se inscrever no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, desde que seja filiado a uma cooperativa ou associação, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS, com inscrição coletiva de que trata o art. 441 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. 2) O produtor da agricultura familiar poderá se inscrever no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física? R: Não há previsão na legislação tributária vedando o produtor rural da agricultura familiar, filiado de associação ou cooperativa, de se inscrever no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. Na hipótese de ser inscrito nesse Cadastro, deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive a emissão de documentos fiscais na saída de mercadoria para demais contribuintes, observado o disposto no Capítulo LXII do Anexo IX do RICMS/02, que trata das Operações Promovidas pelo Produtor Inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. 3) Quais são as condições para que o produtor rural seja beneficiado com o tratamento simplificado e diferenciado para a agricultura familiar? R: Para que o produtor rural participe do tratamento tributário previsto para a agricultura familiar, deverá observar as seguintes condições: - apresentar receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na comercialização de seus produtos; - enquadrar-se no conceito de “produtor da agricultura familiar”, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006; - não ser empresário e não participar como sócio de sociedade empresária; - estar filiado a uma associação ou cooperativa da agricultura familiar com inscrição coletiva; - não se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual. 4) Como o produtor rural deverá proceder, caso não se enquadre nas condições descritas na resposta à pergunta anterior? R: O produtor rural deverá se inscrever no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, ainda que filiado a outro tipo de cooperativa ou associação. 5) Caso o produtor rural se enquadre nas condições indicadas acima, poderá, de imediato, usufruir do tratamento tributário prevista na legislação? R: Não. O tratamento tributário previsto para a agricultura familiar se efetua a partir das operações realizadas pela associação ou cooperativa da qual o produtor faça parte. Ainda que se enquadre nas condições previstas na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, é necessária a filiação a alguma associação ou cooperativa com inscrição coletiva. 6) Quais os benefícios que o produtor da agricultura familiar poderá obter caso seja filiado a alguma cooperativa ou associação com inscrição coletiva, conforme o art. 441 do Anexo IX do RICMS/02? R: A partir do ingresso no quadro de filiados da associação ou cooperativa com inscrição coletiva, detentora de regime especial previsto no inciso XIV do art. 75 do RICMS/02, o produtor rural poderá usufruir dos seguintes benefícios: - dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física do Estado de MG; - isenção do ICMS na operação de remessa de mercadoria de sua produção para sua cooperativa ou associação; - facilidade de venda de seus produtos por meio da cooperativa ou associação; - facilidade na compra de bens ou mercadorias para emprego na sua produção, por meio de aquisições realizadas pela cooperativa; - assistência técnica da Emater; - saída de seus produtos acobertada por nota fiscal de entrada emitida pela cooperativa; - preferência nas vendas de produtos para os programas sociais do Governo por meio da associação ou cooperativa; Da Associação ou Cooperativa da Agricultura Familiar 7) Como a cooperativa ou associação deve proceder para se caracterizar como representante de produtores da agricultura familiar junto ao Estado? R: Para representar seus filiados produtores rurais da agricultura familiar junto ao Estado, a associação ou cooperativa deve ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS caracterizada com a inscrição coletiva e ser detentora de regime especial de que trata o inciso V do § 7º do art. 75 do RICMS/02. 8) O que é inscrição coletiva? R: A inscrição coletiva é uma característica atribuída à inscrição estadual da cooperativa ou associação no Cadastro de Contribuintes do ICMS. É concedida à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para cumprir obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias remetidas por seus cooperados/associados ou destinadas a esses. 9) Quais são as associações ou cooperativas que podem solicitar a inscrição coletiva? R: Podem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS com inscrição coletiva, a associação ou a cooperativa cujos filiados, produtores artesanais, produtores da agricultura familiar, produtores artesanais de alimentos ou agricultores familiares que atendam às condições exigidas na Lei nº 14.180, de 16 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº. 44.133, de 19 de outubro de 2005 e na Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006. 10) Quais os procedimentos para que a associação ou cooperativa obtenha o regime especial previsto no inciso V do § 7º do art. 75 do RICMS/02. R: Após ter deferida a inscrição estadual, a cooperativa ou associação deverá protocolizar na Administração Fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos para homologação pelo Delegado Fiscal: a) termo de adesão ao Protocolo de Intenções 4.44/09; b) certificação ou atestado da Emater de que a interessada atende às condições exigidas e que seus filiados preenchem os requisitos da Lei Federal n.º 11.326/06; c) pedido de regime especial. 11) Como saber se determinada cooperativa ou associação está inscrita como contribuinte de ICMS, com inscrição coletiva, e que pode realizar operações com as mercadorias remetidas por produtores da agricultura familiar? R: O produtor rural poderá se informar junto à própria cooperativa ou associação, solicitando que seja apresentado o regime especial concedido pela SEF/MG. A Emater/MG também poderá auxiliar o produtor rural quanto a essa informação. 12) Em decorrência do Protocolo de Intenções 4.44/09, quais são as atribuições da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, com inscrição coletiva? R: Compete à cooperativa ou associação que tenha obtido o tratamento tributário previsto na legislação, concedido por meio de regime especial, o seguinte: - incentivar e viabilizar a comercialização dos produtos de seus filiados, atuando como um centro de distribuição de produtos da agricultura familiar; - manter a quantidade mínima de associados, determinada pela legislação, que atendam ao disposto na Lei Federal n.º 11.326/06; - manter em seus quadros apenas os filiados que atendam às condições de enquadramento na modalidade de produtores da agricultura familiar; - promover programas dirigidos à melhoria da qualidade e segurança alimentar dos produtos dos associados; - incentivar a manutenção da identidade dos produtos ofertados, ressaltando as características regionais, sociais e culturais do povo mineiro (como por exemplo, a produção de queijos, goiabada cascão, biscoitos, bolos, compotas e doces de frutas, farinhas, rapadura, torresmo e outros); - possibilitar aos produtores a realização de compras conjuntas e por melhor preço de insumos e equipamentos necessários a uma produção diferenciada com agregação de valor e como forma de obter ganhos no volume e regularidade da produção; - promover a expansão de mercados e facilitar o acesso de linhas de crédito e às novas tecnologias para os agricultores familiares e seus associados. 13) A formalização da inscrição coletiva da cooperativa ou da associação é de responsabilidade da Emater/MG? R: Não. A formalização da inscrição coletiva para os efeitos do art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e do tratamento diferenciado aplicável é atribuição da SEF/MG e será efetuada por meio do SIARE, a partir do regime especial concedido ao requerente, nos termos do Protocolo de Intenções 4.44/09. A responsabilidade atribuída à Emater/MG no tocante ao processo de formalização da inscrição coletiva refere-se à emissão, mediante solicitação da associação ou cooperativa, de atestado de que os cooperados ou associados atendem aos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326/06 e no art. 441 da Parte 1 do Anexo IX acima mencionado. Os demais compromissos assumidos pela Emater/MG referem-se ao suporte, orientação e acompanhamento das atividades das associações e cooperativas. 14) Como o produtor deverá proceder nas remessas de seus produtos para a cooperativa ou associação com inscrição coletiva da qual faça parte? R: As operações com as mercadorias remetidas pelo produtor rural serão acobertadas por documento fiscal emitido pela própria cooperativa ou associação a qual esteja filiado, exceto quando previsto o livre trânsito com o produto. 15) Os produtores rurais classificados como grupos informais pela legislação federal não necessitam inscrever-se. Nesse caso, poderão solicitar Nota Fiscal Avulsa de Produtor? R: Sim. O produtor rural que realize com habitualidade ou intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS será considerado contribuinte do imposto, podendo a esse ser concedida a Nota Fiscal Avulsa de Produtor. Nessa hipótese, não se aplica à operação qualquer tratamento tributário diferenciado, mas tão-somente aquele estabelecido, de forma geral, na legislação. 16) Relativamente às obrigações acessórias, quais os procedimentos da cooperativa ou associação na comercialização dos produtos remetidos pelo produtor rural da agricultura familiar? R: A cooperativa ou a associação deverão cumprir as obrigações tributárias prevista no RICMS/02 como contribuintes do ICMS. Nas operações que realizarem, deverão emitir nota fiscal: - para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX; - nas devoluções de compras; - nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria, conforme a Parte 1 do Anexo V, inclusive na entrada de mercadorias em conformidade com os incisos I e VII do art. 20 da Parte 1 do mesmo Anexo V. 17) Relativamente às operações que realizar, há algum controle que a associação ou cooperativa deverá efetuar? R: Sim. Relativamente à entrada e saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá manter controle individualizado que possibilite quantificar o volume dessas operações por cooperado ou associado. 18) Há possibilidade de emissão de documento fiscal pela associação ou cooperativa de forma diferenciada referida no item anterior? R: A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas: I - às saídas de mercadorias destinadas a órgão público; II - às saídas de mercadorias destinadas à merenda escolar; III - às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados. 19) O produtor poderá beneficiar ou fabricar produtos da agricultura familiar e vendê-los através da cooperativa ou associação com inscrição coletiva? R: Sim. Com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, os produtores poderão criar uma unidade produtora, a Fábrica Coletiva do Agricultor Familiar, conforme dispõe o inciso III do § 1º do art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, desde que: - pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar; - a fabricação seja realizada preponderantemente pelos produtores da agricultura familiar, ou por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, quando a fabricação dos produtos demandar conhecimento técnico específico; - seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar; - seja assistida por técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural. 20) Como se dará a saída dos produtos processados pela fábrica coletiva da agricultura familiar? R: Esses produtos terão o mesmo tratamento tributário que os demais produzidos pelos produtores rurais e serão comercializados na forma que dispõe o inciso XIV do art. 75 do RICMS/02 e o item 51 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento. 21) Qual o tratamento tributário aplicável à saída de mercadoria do produtor para a associação ou cooperativa com inscrição coletiva? R: A saída de mercadoria promovida pelo produtor da agricultura familiar para a cooperativa ou associação a que estiver filiado receberá tratamento de isenção do ICMS, em razão da previsão contida no art. 3º da Lei nº 19.098/10, que alterou a redação do § 42 do art. 12 da Lei nº 6.763/75. Minuta de Decreto foi encaminhada para inserir esta previsão no item 162 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. 22) Em relação às remessas destinadas ao produtor rural pela associação ou cooperativa, qual é o tratamento tributário aplicável? R: Nessa hipótese, aplica-se, também, a isenção do imposto, conforme item 162 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. 23) A quem caberá o recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas com os produtos da agricultura familiar? R: O tratamento tributário diferenciado previsto na legislação para a agricultura familiar refere-se às operações realizadas pela associação ou cooperativa com os produtos remetidos pelos seus filiados. Assim, caberá à associação ou à cooperativa o recolhimento do imposto apurado no período. 24) De que forma se caracteriza o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações da agricultura familiar? R: Pela aplicação de base de cálculo reduzida prevista no item 51 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas operações destinadas a contribuinte. O tratamento tributário diferenciado caracteriza-se, também, pela aplicação do crédito presumido previsto inciso XIV do art. 75 do RICMS/02, quando da apuração mensal do ICMS, a ser efetuada pela cooperativa ou associação. 25) O produtor rural da agricultura familiar tem direito, por si só, ao tratamento tributário diferenciado por ocasião da saída de mercadoria que promover para escolas ou prefeituras, conforme mencionado no item anterior? R: Para usufruir do tratamento tributário mencionado, o produtor rural da agricultura familiar deverá providenciar a sua filiação em uma associação ou cooperativa detentora de regime especial e com a inscrição coletiva prevista no art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Do contrário, deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. Nesse caso, a operação de saída de mercadoria praticada pelo produtor rural com destino às escolas municipais ou prefeituras terá o tratamento tributário previsto no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Caso o produtor rural não seja regularmente inscrito, cooperado ou associado, a operação será normalmente tributada nos termos da legislação vigente. 26) Para utilização do crédito presumido acima referido, é necessário que a associação constitua um centro distribuição? R: Não. O inciso V do § 7º do art. 75 do RICMS/02 apenas estabelece que o benefício do crédito presumido para o centro de distribuição previsto no inciso XIV desse artigo aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar. Dessa forma, não há exigência de constituição de centro de distribuição pela associação ou cooperativa para fins da aplicação do crédito presumido, pois, nos termos da alínea “c” do inciso XIV do art. 222 do RICMS/02, considera-se centro de distribuição de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 441 do Anexo IX do mesmo Regulamento. 27) As Prefeituras Municipais, as escolas públicas dos Municípios e a Secretaria Municipal de Educação que possuem CNPJ podem ser consideradas contribuintes do ICMS para fins de aplicação de base de cálculo reduzida prevista no item 51 do Anexo IV do RICMS/02? R: Nos termos do disposto no art. 55 do RICMS/02, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo. Portanto, as Prefeituras Municipais, as escolas públicas dos Municípios e a Secretaria Municipal de Educação, ainda que possuem CNPJ, não são contribuintes do ICMS. O Protocolo de Intenções 4.44/2009, em sua cláusula quarta, reproduzido no item 51 do Anexo IV do RICMS/02, determina que, mediante regime especial, poderá ser concedida redução da base de cálculo do imposto nas saídas praticadas pela associação ou cooperativa da agricultura familiar com destino a contribuinte do ICMS. Assim, as operaçoes destinadas a não contribuinte não estão alcançadas pela redução da base de cálculo em comento. 28) A associação ou a cooperativa com inscrição coletiva poderá aplicar a isenção do ICMS prevista no do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 nas operações destinadas às escolas públicas estaduais ou municipais? R: O mencionado item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, estabelece a isenção, em operação interna, na saída de mercadoria ou bem destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. Nesse caso, o remetente, cooperativa ou associação da agricultura familiar, poderá aplicar tal isenção. Por outro lado, considerando que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, em obediência ao art. 111 do CTN, não é aplicável o benefício em questão às operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Municipal suas fundações ou autarquias. Ressalte-se que, mesmo nessa hipótese, a associação ou cooperativa aplicará o crédito presumido, por ocasião da apuração do imposto devido, nos termos do inciso XIV do art. 75 do RICMS/02. Para maiores esclarecimentos sobre a venda para órgão público estadual, vide a Orientação DOLT/SUTRI nº. 002/2007. 29) Como se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 51 do Anexo IV do RICMS/02? R: Considerando que a operação realizada, por intermédio da associação ou cooperativa da agricultura familiar, se destina a contribuintes do imposto, a base de cálculo reduzida aplica-se da seguinte forma: Exemplo 1 Produto 1, valor da operação: R$1.000,00 Alíquota: 18% Destinatário: Contribuinte do imposto Base de cálculo: Reduzida de 61,11% (100 - 61,11 = 38,89 %) Base de cálculo após redução: R$388,90 (R$1.000,00 x 38,89%) Destaque do ICMS na NF para crédito do destinatário: R$70,00 (R$388,90% x 18%) Exemplo 2 Produto 2, valor da operação: R$1.000,00 Alíquota: 12% Destinatário: Contribuinte do imposto Base de cálculo: Reduzida de 41,66% (100 - 41,66 = 58,34 %) Base de cálculo após redução: R$583,40 (R$ 1.000,00 x 58,34%) Destaque do ICMS na NF para crédito do destinatário: R$70,00 (R$583,40 x 12%) 30) Como se daria a mesma operação caso a mercadoria fosse destinada à escola municipal? R: Na hipótese em que a mercadoria destinar-se a não contribuinte do ICMS, não há falar em base de cálculo reduzida. Exemplo 3 Produto 1, valor da operação: R$1.000,00 Alíquota: 18% Destinatário: Não Contribuinte Base de cálculo é o mesmo valor da operação. Não há redução Destaque do ICMS na NF: R$180,00 (R$1.000,00 x 18%) 31) Considerando a remessa de mercadoria para órgão da administração pública estadual, como se daria a mesma operação? R: Nesse caso, o remetente, associação ou cooperativa da agricultura familiar poderá aplicar a isenção prevista no item 136, Parte 1 do Anexo I do RICMS. Exemplo 4 Produto 3, valor da operação: R$1.000,00 Alíquota: 18% Destinatário: órgão da administração pública estadual Base de cálculo: Não há. Operação isenta, item 136 do Anexo I. Destaque do ICMS na NF: Não há 32) De posse do regime especial para aplicar a redução da base de cálculo prevista no item 51 do Anexo IV e do crédito presumido previsto no inciso XIV do art. 75, ambos do RICMS, como a associação ou cooperativa deverá apurar o imposto devido, considerando os quatro exemplos dados anteriormente? R: O crédito presumido em comento aplica-se por ocasião da apuração do imposto devido no período, de modo que carga tributária resulte em 3%. Considerando os exemplos de 01 a 04 acima, e nos termos do art. 75, inciso XIV e inciso V do § 7º do mesmo artigo, verifica-se o seguinte:
Cálculos: Carga efetiva de 3%: (1) * 0,03 = R$59,17 Crédito presumido: (2) - (4) = R$320,00 - R$59,17 = R$260,83 Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2010. |
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